segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITOS TRABALHISTAS DO PORTEIRO, AUXILIAR DE LIMPEZA, COPEIRA E DEMAIS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS





Normas e valores válidos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PISO SALARIAL MÍNIMO = R$ 755,00
COPEIRA = R$ 777,00
LIMPADOR DE VIDROS = R$ 854,03
RECEPCIONISTA = R$ 846,03
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO = R$ 916,98
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL = R$ 846,03
ZELADORIA EM PRÓPRIOS PÚBLICOS = R$ 996,92
DEDETIZADOR/ASSEMELHADO = R$ 903,03
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO = R$ 1.018,48
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO = R$ 755,00
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO = R$ 801,50
DEMAIS FUNÇÕES = R$ 801,50
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000 psi) = R$ 976,78
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA = R$ 1.081,68
OPERADOR DE VÁCUO = R$ 1.114,25

O piso salarial mínimo é o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente e Servente de limpeza.

O operador de vácuo é o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa.


CARGOS DE CHEFIA - COMISSÕES

O empregado que exerça função de encarregado, líder e/ou assemelhado, terá os seguintes acréscimos sobre o piso salarial profissional de sua respectiva função, por grupo de empregados supervisionados:

·         responsável por até 10 (dez) empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 10% (dez por cento);
·         responsável por 11 (onze) a 20 (vinte) empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 20% (vinte por cento);
·         responsável por 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 30% (trinta por cento);
·         responsável por 31 (trinta e um) ou mais empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 50% (cinquenta por cento).


PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, não se admitido atrasos. O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.


ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

O empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.


PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Pagamento de R$ 188,75, sendo pago em 02 (duas) parcelas, uma no valor de R$ 94,37 e a outra no valor de R$ 94,38 a ser paga semestralmente, a primeira em 10 de julho de 2013 e a segunda no dia 10 janeiro de 2014.


ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO

Admite-se a implantação da escala 12x36, sendo proibida outras escalas de trabalho de 12 horas (por exemplo: 4x2, 5x1 etc).



CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:

·         2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1
·         3 latas de 900 ml de óleo de soja
·         4 pacotes de 1 kg de feijão
·         2 latas de 140g de extrato de tomate
·         2 kg de açúcar refinado
·         2 latas de 135g de sardinha em óleo
·         1 kg de sal refinado
·         1 lata de 180 g de salsicha
·         1 kg de farinha de trigo
·         1 pote de 300g de tempero completo
·         1 kg de macarrão
·         1 lata de 700g de goiabada/marmelada
·         ½ kg de café torrado e moído com selo ABIC
·         1 caixa de papelão
·         ½ kg de fubá

Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes ou cartões magnetizados para compra de mantimentos em supermercados no valor de R$ 74,88 mensais.


TÍQUETE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente no valor de R$ 7,00 por dia. As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.


AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, pagarão um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 01 ano de idade.

O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s).

O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.



APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE

Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado. Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.


RESCISÃO INDIRETA – PAGAMENTO DAS VERBAS EM DOBRO

Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas, os empregados poderão rescindir seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.


PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO - MULTA

Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo.


PRAZO DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO - BAIXA

Fica estipulado que a empresa registre a baixa da CTPS dentro dos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT, sob pena de multa de um salário.



TRANSFERÊNCIA – TROCA DE POSTO

As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.

A transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.

A não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.


AUSÊNCIAS LEGAIS – FALTAS JUSTIFICADAS

As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
I) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento prénatal da empregada gestante.


ATESTADOS MÉDICOS

As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico do SIEMACO-SP e seus conveniados e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.

Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.


MULTAS

No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país.
  
*** As regras abaixo abrangem todos os empregados terceirizados nas empresas que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas, com abrangência territorial em São Paulo/SP ***

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