terça-feira, 16 de maio de 2017

DIREITOS TRABALHISTAS: EMPREGADOS DE AGÊNCIAS/EMPRESAS DE TURISMO



VIGÊNCIA: 
Até 31 de outubro de 2017.

DATA BASE DA CATEGORIA:
1º de novembro de cada ano.

ABRANGÊNCIA:
Trabalhadores em empresas de Turismo no Estado de São Paulo. (SETETUR)


1) PISO SALARIAL:

a) Faxineiros, office-boys, copeiras e recepcionistas: R$1.120,00

b) Demais funções: R$1.290,00


2) REAJUSTE SALARIAL:


a) COM EMPREGADO PARADIGMA

Para os trabalhadores admitidos após 1º de novembro de 2016, deverá haver reajuste salarial para equiparar os salários com os empregados que já trabalham na empresa.

b) SEM EMPREGADO PARADIGMA
Para os trabalhadores admitidos entre novembro de 2015 e 2016,  deverá haver reajuste de acordo com a tabela abaixo


PARA SABER MAIS SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL E IGUALDADE DE SALÁRIOS, CLIQUE  AQUI e AQUI.


3) PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS):

Após completar 3 anos de contrato de trabalho na mesma empresa (37 meses), o empregado deverá receber mensalmente um prêmio, cujo valor será assim calculado:

A cada ano trabalhado, multiplica-se por R$ 28,00 e o resultado final será o valor do prêmio.

Exemplo:



4) VALE-REFEIÇÃO:

Os empregados que trabalharem em São Paulo (Capital), Barueri, Cotia, Diadema, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Osasco, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente têm direito a receber VR de R$ 29,00 por dia trabalhado, inclusive sábado, domingo e feriado.

Caso seja do interesse da empresa, será possível não conceder VR e, no lugar, fazer convênio com restaurante PRÓXIMO ao local de trabalho, no qual será fornecida refeição diária aos empregados. As refeição servidas pelo restaurante devem ser compatíveis com o valor do VR (R$ 29,00 por dia).

Caso seja do interesse da empresa, será possível não conceder VR nem fazer convênio com restaurante e, no lugar, oferecer refeições no próprio local de trabalho.

O pagamento de VR substitui o pagamento do VALE CESTA (Auxílio alimentação).

Se a empresa não fornecer ou fornecer irregularmente  VR, pagará multa de 5% sobre o valor devido, que será apurado mês a mês, desde o primeiro dia de descumprimento.



5) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE CESTA):

As empresas que não estiverem obrigadas a fornecer VR (somente para as empresas que estão localizadas em municípios nos quais não há obrigatoriedade de fornecer VR – VIDE ITEM 4 DESTE TEXTO) deverão conceder AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE CESTA) no valor de R$ 220,00 por mês.

O Vale Cesta deve ser concedido ainda que o empregado esteja gozando:

- licença maternidade; 
- férias; 
- auxílio doença (a concessão só dura por 60 dias) e
- acidente do trabalho (a concessão só dura por 60 dias).

O pagamento do Vale cesta deve ser feito até o 5º dia útil do mês trabalhado.


6) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: 


As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço e/ou atrasos emitido pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pela Entidade Sindical profissional, desde que referidos atestados apresentem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID).


7) TRANSPORTE DE ACIDENTADOS/DOENTES/ PARTURIENTES :


Em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste, obriga-se a empresa a transportar o empregado, com a urgência possível para local apropriado (atendimento médico).



8) ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:

As empresas devem adiantar o pagamento de 40% do salário mensal.


9) PAGAMENTO DE SALÁRIO:

O pagamento do salário é feito até o 5º dia do mês seguinte.

Se o 5º dia do mês recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser ANTECIPADO para o 1º dia útil anterior à data em que deveria haver o pagamento do salário.

Se a empresa descumprir este prazo, fica sujeita a multa que poderá variar de 1% a 10% por dia de atraso. 

É proibido pagar funcionário com cheque de terceiros. 



10) 13º SALÁRIO:

A 1ª parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro OU quando solicitado pelo empregado, em conjunto com o pagamento das férias.

A 2ª parcela deve ser paga até 20 de dezembro. 



11) DEVOLUÇÃO DE CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO:

A empresa assume o risco pela devolução de cheques/cartões dos clientes.  

É proibido repassar algum tipo de prejuízo aos empregados devido à não aceitação de cheques/cartões.


12) DESCONTOS PROIBIDOS EM HOLERITE:

A empresa fica proibida de descontar do salário dos empregados:

- Valores de cheques devolvidos ou não compensados de clientes;
- Contribuições previdenciárias sobre comissões e gratificações;
- Materiais usados pelos empregados para executar seu serviço e
- Quebra de materiais, quando não houver dolo do empregado .


13) PRÊMIO AO APOSENTADO:

O empregado que se aposentar e tiver mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, tem direito a receber um prêmio no valor de seu salário + média das comissões recebidas


14) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

As horas extras devem ser pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

As horas da prorrogação da jornada de segunda-feira à sexta-feira, da semana em que o sábado for feriado, deverão:

a) ser pagas aos empregados como extras, na própria folha de pagamento daquele mês, ou

b) ser cancelada a prorrogação da próxima semana, compensando-se assim aquelas trabalhadas na semana em que, por ter sido feriado o sábado, nele não haveria mesmo expediente.



15) ADICIONAL NOTURNO:

O empregado que trabalhar após às 22h00 e antes das 05h00 tem direito a receber ADICIONAL NOTURNO.

O adicional noturno equivale a 50% sobre o valor da hora normal e a hora noturna não equivale a 60 minutos, mas sim a 52 minutos e 30 segundos. 




16) COMISSÕES:

A empresa deverá pagar as comissões em até 35 dias da data do fechamento de valores das comissões.

Caso a empresa desrespeite este prazo, haverá multa de 1% a 10% por dia de atraso no pagamento. 


17) DIÁRIAS (SERVIÇO EXTERNO):

 O empregado que prestar serviço externo fora do município em que foi contratado tem direito a receber diariamente 10% sobre o valor do seu salário base, independentemente de a empresa fornecer transporte, hospedagem e alimentação durante o serviço externo.

Só não terá direito a receber as diárias os empregados que estiverem recebendo o adicional de transferência.

O valor da diária não pode ultrapassar a quantia de 50% sobre o salário base do empregado.

Não será paga a diária para o empregado cuja função exige viajar (exemplo: guia de turismo local) e os empregados que exerçam cargos de gerência.


18) VALE TRANSPORTE:

Os empregados estão obrigados a fornecer vale transporte e podem descontar do salário até 6% do valor mensal utilizado pelo trabalhador.


19) AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creches próprias deverão pagar mensalmente às mães trabalhadoras auxílio-creche no valor de 25% do piso salarial, até que o filho complete 6 anos de idade.

O auxílio creche pode ser substituído pela concessão de vagas em creches particulares, desde que a mãe não tenha que pagar a mensalidade (a mãe não pode ter nenhum prejuízo com esta troca). 

Se o empregado do sexo masculino detiver a guarda exclusiva do filho, também terá direito a receber o auxílio creche, independentemente de seu estado civil. 


20) AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL:

Os empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais (física e /ou mental( tem direito a um auxílio mensal de 25% sobre o piso da categoria, por filho que apresente esta condição. 


21) AUXILIO MORTE/FUNERAL:

Se o empregado falecer, a empresa é obrigada a pagar ao cônjuge ou aos dependentes 1 salário mensal do empregado falecido em até 5 dias após o enterro.

Se o empregado falecido for solteiros e sem filhos, o valor será pago aos seus pais. 


22) DISPENSA ANTES DA DATA BASE:

O empregado que for dispensado sem justa causa antes em período anterior a 30 dias da data base da categoria (1º de novembro) terá direito à indenização no valor de 1 salário mensal.


23) PAGAMENTO DE COMISSÕES:

Na rescisão, o empregado que for comissionista tem direito a receber de uma só vez todas as comissões vencidas correspondentes às vendas que efetuou.

Para os empregados que recebem salário fixo e comissão, as verbas rescisórias e as férias serão calculadas com base na média das comissões pagas ou creditadas, inclusive o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos doze meses. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário.


24) CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS:

Se a empresa obrigar o empregado a fazer cursos de aprimoramento profissional/reuniões fora do horário e do local de trabalho, o tempo em que o empregado lá permanece deverá ser pago como hora normal de trabalho, sendo possível a compensação apenas se o trabalhador expressamente solicitar. 


25) FÉRIAS:

O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início em dias de sábados, domingos, folgas, feriados ou em dias já compensados.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.


26) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:


Ao empregado que conte, no mínimo, 05 anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos e idades mínimos, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 01 ano.



27) AVISO PRÉVIO ESPECIAL:

Na dispensa sem justa causa, o empregado com mais de 45 anos de idade e, no mínimo, 05 anos de tempo de serviço na empresa, terá acrescido ao aviso prévio legal 05 dias por ano de contrato ou fração igual ou superior a 06 meses. 

Em se tratando de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em dinheiro os dias restantes acrescidos.


28) LICENÇA PATERNIDADE:


As empresas concederão aos seus empregados-pais licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente ao do nascimento do filho.


29) ABORTO:


No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado, a empregada terá direito a repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito de retornar à função ocupada anteriormente ao afastamento.



30) DISPENSA COM JUSTA CAUSA:

Na demissão com justa causa, a empresa é obrigada a dar, por escrito, uma carta-aviso, especificando o fato que deu origem à justa causa.

Se a empresa descumprir esta obrigação, fica descaracterizada a justa causa. Presume-se que o empregado foi demitido sem justa causa.

A assinatura do empregado, acusando o recebimento da carta aviso, não significa que ele reconhece a falta grave que lhe foi imputada