terça-feira, 6 de junho de 2017

TRABALHEI SEM REGISTRO COMO MOTOBOY E NÃO POSSUO CNH. AINDA ASSIM POSSO PROCESSAR A EMPRESA ?


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O motoboy que trabalhou sem registro e que não possuía CNH à época em que estava empregado não pode pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. Este foi o teor de uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Por isto, o ideal é que o motoboy esteja SEMPRE em dia com sua habilitação para dirigir. Assim, caso no futuro deseje processar o patrão ou a empresa para quem trabalhou, poderá fazê-lo sem nenhum problema!

De acordo com o TRT, para exercer a profissão de motofretista é necessário possuir a habilitação; caso contrário, o trabalhador estará exercendo ilicitamente a profissão. Desta maneira, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício, pois não se pode reconhecer, em primeiro lugar, o exercício legal da atividade de motofretista.

Para o TRT, o que o trabalhador poderia ter feito era, no máximo, ter cobrado uma contraprestação pelos serviços prestados; mas não a declaração de que era um empregado celetista da empresa para qual trabalhava.

O Tribunal fez menção ao artigo 606 do Código Civil para sustentar que o ato ilegal do empregado ao trabalhar sem a CNH fere a Lei de Ordem Pública e o desautoriza a cobrar todos os seus direitos trabalhistas.  

“Existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato”, afirmou o juiz.

No voto, o relator comparou a situação com outras profissões: “Não se declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir”.

Segundo o relator, o empregado poderia ter cobrado, no máximo, uma contraprestação. “Certo que, na feliz expressão de Orlando Gomes, 'trabalho feito é salário ganho'. Por isso, terá sempre o trabalhador o direito à contraprestação do serviço prestado, ainda que nulo o contrato. Todavia, o que se persegue aqui não é o pagamento do salário, mas sim a declaração de vínculo. E é esse o pedido que não pode ser deferido”, disse.

O autor da ação entrou na Justiça em 2014 com o argumento de que trabalhava seis dias por semana, das 19h à meia-noite, sem intervalo, e que recebia R$ 50 por dia. Ele garante que o trabalho se deu com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ré, entretanto, reconhece a prestação do serviço, mas garante que aconteceu, primeiro, por meio de uma terceirizada e, depois, como autônomo.


Matéria extraída do site CONJUR.