sexta-feira, 7 de julho de 2017

TRABALHADOR FORÇADO A PEDIR DEMISSÃO NO TRABALHO? VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS E O QUE VOCÊ PODE FAZER!



Estou sendo forçado a pedir demissão no trabalho, o que eu devo fazer?

É muito comum que as empresas forcem seus funcionários a pedirem demissão, ameaçando-os com a demissão por justa causa.  Esta conduta da empresa é ILEGAL e caracteriza ASSÉDIO MORAL AO TRABALHADOR. 

Leia, a seguir, como o empregado deve proceder nestas situações.

O texto será dividido em três partes, que tratarão respectivamente:

(a) Da conduta ilícita da empresa que tenta obrigar seus empregados a pedirem demissão; 
(b) Das orientações aos empregados que ainda estão no trabalho, mas sofrem com esta situação e 
(c) Das orientações aos empregados que, por um motivo ou outro, acabaram assinando a carta de demissão que a empresa os forçou a escrever.


01) A EMPRESA QUE FORÇA O EMPREGADO A PEDIR DEMISSÃO ESTÁ COMETENDO ASSÉDIO MORAL. QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR NESTE CASO ? 



A conduta da empresa em forçar o trabalhador a pedir demissão, ameaçando-o com demissão por justa causa ou qualquer outro tipo de punição, caracteriza ASSÉDIO MORAL.

Assédio moral no trabalho é a exposição do empregado a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora, que se repete ao longo do contrato de trabalho. Diversas situações podem ser caracterizadas como assédio moral e uma delas ocorre quando a empresa tenta forçar o funcionário a pedir demissão, humilhando-o ou ameaçando-o com punições.

A empresa que tem este tipo de comportamento abusivo com seus empregados está agindo ilegalmente e pode ser responsabilizada pelos seus atos, caso o trabalhador opte por processá-la.


Quais os principais direitos que o empregado vítima de assédio moral pode pedir em um processo trabalhista ?


(a) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (‘JUSTA CAUSA’ NA EMPRESA):

O empregado que sofre assédio moral no trabalho tem direito a romper o contrato de trabalho, dando uma “justa causa” na empresa, devido à sua conduta abusiva. É o que se chama RESCISÃO INDIRETA.

Como isto pode ser feito?

Após procurar um advogado especializado na área e ingressar com um processo trabalhista de rescisão indireta, o empregado pode parar de trabalhar se assim desejar e, havendo êxito no processo, terá direito às mesmas verbas rescisórias que seriam devidas se tivesse sido demitido sem justa causa.

Em outras palavras, o empregado que rescinde indiretamente o contrato de trabalho com a empresa não sairá prejudicado, pois poderá receber FGTS+40%, aviso prévio indenizado, seguro desemprego (se for o caso), férias proporcionais e vencidas, saldo de salário e o 13º salário proporcional.


Leia mais sobre RESCISÃO INDIRETA!



(b)  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

O empregado tem direito a pedir uma indenização por danos morais (pagamento em dinheiro), devido a conduta da empresa que violou seu direito à dignidade e à honra.

A lei (artigo 186 do Código Civil de 2002) assegura que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Assim, uma vez configurado o ato ilícito por parte da empresa (assédio moral), surge o dever de indenizar a pessoa violada, conforme determinação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil de 2002:

Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Código Civil: 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, com base na legislação, o empregado terá direito a uma reparação pecuniária (indenização), caso fique comprovado no processo trabalhista a conduta abusiva e ilícita por parte da empresa (assédio moral consistente na pressão para que o empregado peça demissão).





02) O QUE O TRABALHADOR QUE ESTÁ SOFRENDO COM ESTA SITUAÇÃO ATUALMENTE DEVE FAZER?


O funcionário que está sofrendo assédio moral por parte da empresa para que peça demissão não deve seguir a orientação do seu empregador, isto é, não deve escrever nem assinar uma carta de demissão.

Por que o trabalhador que não deseja pedir demissão não deve ceder à pressão da empresa ?

Se assinar a carta de demissão (“pedir as contas”) sairá perdendo, já que o trabalhador que pede demissão tem “menos” direitos quando sai da empresa.  Quer isto dizer que o valor da rescisão (“acerto do tempo de casa”) do funcionário que pediu as contas é sempre menor do que se ele tivesse sido mandado embora sem justa causa ou feito uma rescisão indireta. 


Em linhas gerais, os principais direitos que o trabalhador que “pede as contas” possui são:

(a)  saldo de salário;(b)  férias vencidas (se houver);(c)   férias proporcionais;(d)  13º salário proporcional ao ano trabalhado e(e)  aviso prévio (a depender do caso).

Se o trabalhador que pediu demissão cumpriu o aviso prévio trabalhando, não sofrerá nenhum tipo de desconto salarial. Porém, se o aviso prévio não for trabalhado (ou seja, o empregado assina a carta de demissão em um dia e no outro já para de trabalhar), a empresa poderá descontar do valor da rescisão o aviso prévio (30 dias de salário).

Para saber mais sobre cálculo de rescisão no pedido de demissão, clique aqui. 
Para entender sobre o desconto do aviso prévio no pedido de demissão x demissão sem justa causa, clique aqui.


Uma vez que o trabalhador é prejudicado (pois receberá menos na rescisão), a orientação é para que o empregado nunca ceda à pressão da empresa de assinar sua carta de demissão e tente GUARDAR PROVAS do assédio moral.


Quais provas o empregado deve guardar?

Em um processo trabalhista, o empregado pode comprovar que sofria assédio moral para pedir demissão pelas seguintes maneiras:

  • Prova testemunhal (colegas de trabalho que presenciaram o assédio moral);
  • Prints de conversas de whatsapp/facebook/sms;
  • E-mails enviados pelos superiores hierárquicos;
  • Gravações de áudio ou de vídeo das conversas, feitas com uso de celular, câmeras, gravadores, etc.


VOCÊ SABIA QUE É PERMITIDO QUE O TRABALHADOR USE GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E VÍDEO DAS CONVERSAS QUE PARTICIPOU FEITAS SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES ?

Leia mais a respeito disto aqui.


Ademais, é importante que o empregado busque um advogado especializado na área, para que receba as orientações específicas para o seu caso e, caso queira, ingresse com um processo trabalhista contra a empresa por assédio moral. 


3) O QUE O TRABALHADOR QUE ACABOU FORÇADAMENTE ASSINANDO A CARTA DE DEMISSÃO DEVE FAZER ?


Nestas situações, o empregado deve buscar um advogado trabalhista para reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato de trabalho, por meio de um processo judicial. 

Caso o trabalhador “ganhe” o processo, ao final receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Se ficar comprovado o assédio moral e anulado o pedido demissão (trabalhador 'ganhou' o processo), quais serão os direitos do trabalhador ao sair da empresa ?

(a) saldo de salário;
(b) férias vencidas (se houver);
(c) férias proporcionais;
(d) 13º salário proporcional;
(e) aviso prévio indenizado;
(f) FGTS + 40%
(g) a depender do caso, direito ao recebimento do seguro desemprego.

Veja-se, por conseguinte, que a diferença entre pedir demissão e fazer uma rescisão indireta está justamente no valor das verbas rescisórias ('conta do tempo de casa'). O trabalhador que pede demissão 'sai perdendo', pois não terá direito às mesmas parcelas que o trabalhador que fez uma rescisão indireta tem, são elas:

(i) saque do FGTS; (ii) multa de 40% do FGTS;(iii) seguro desemprego, se o trabalhador preencher os requisitos necessários. Para ler mais, clique aquiaqui e aqui.;(iv) aviso prévio indenizado, a depender do caso


Como ocorre a reversão do pedido de demissão para uma rescisão indireta?

Dentro do processo trabalhista, é possível fazer esta conversão de demissão para rescisão indireta provando que o empregado somente pediu demissão porque fora obrigado pela empresa a fazê-lo, que o ameaçava com demissão por justa causa ou outros tipos de punições (ASSÉDIO MORAL).

Assim, alega-se que o pedido de demissão foi feito com um “vício” na vontade do trabalhador: ele não queria, verdadeiramente, pedir demissão; só o fez porque não viu outra saída a não ser obedecer às ordens de seu empregador.

Contudo, é do funcionário o dever de comprovar no processo que somente assinou a carta de demissão por sofrer assédio moral. Daí a importância em reunir provas neste sentido enquanto o trabalhador ainda não saiu da empresa.

Como o empregado pode fazer esta prova?

No item 2 deste texto, explicamos quais as provas podem ser feitas e utilizadas no processo trabalhista. 


Ao final, selecionamos algumas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que tratam sobre este tema:

"CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.A prática de atos lesivos à honra e dignidade da trabalhadora, que foi submetida a tratamento desrespeitoso e constrangedor no ambiente de trabalho, tipifica a hipótese a que alude o art. 483, e, da CLT, autorizando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do vínculo, como reconhecido na origem". (TRT-2, RO nº 00026338420115020044/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Rosana de Almeida Buono, DJe: 05/02/2014)

"ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HOSTIL HABITUAL, QUE ACABA POR LEVAR A LABORISTA A PEDIR DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM. Não se cogita de excluir a condenação atinente a danos morais confirmados pelo conjunto da prova produzida, que revelou que preposto da empresa-ré conferia tratamento ofensivo à autora, humilhando-a constantemente, inclusive empregando palavras de baixo calão, causando-lhe, enfim, transtornos que a levaram ao pedido de demissão. O caráter odioso da agressão é agravada quando se verifica, como in casu, que a intenção empresarial foi compelir a empregada a romper o vínculo empregatício, como único modo enxergado por ela para se libertar das constantes humilhações, vínculo esse que já perdurava mais de quinze anos". (TRT-3, RO nº 01550200900403001, Rel. Des. Marcio Vidigal, 10ª Turma, Dje: 24/03/2011)


"PEDIDO DE DEMISSAO. RESCISAO INDIRETA. ART. 483, B E E,DA CLT. CONFIGURAÇAO. Restando provada a falta grave praticada pelo ex-empregador, configuradas as hipóteses previstas pelas alíneas b e e do art. 483 consolidado,é de ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho,com a correspondente indenização, restando descaracterizado o pedido de demissão subscrito pelo ex-empregado.Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto". (TRT-2 - RO: 2376200200802009, Rel. Des.: Anelia Li Chum, 5ª turma, DJE: 01/12/2006)