quarta-feira, 11 de abril de 2018

DIREITOS DO VIGILANTE, APÓS REFORMA TRABALHISTA DE NOVEMBRO DE 2017




DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Antes da reforma, a empresa não concedia o intervalo mínimo de uma hora, especialmente na ausência de rendição por “jantistas” ou “almocistas” era obrigada a pagar uma hora extra por dia além dos reflexos em FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e DSRs. Isso também acontecia se o intervalo fosse de meia hora ou de quarenta minutos, por exemplo. Em todas as hipóteses, a empresa era obrigada a pagar uma hora extra “cheia”.

Após a reforma, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de

Isso quer dizer que quando a empresa concede apenas maia hora de intervalo, será obrigada a pagar apenas 30 minutos como extra, ou seja, apenas os minutos remanescentes. Além disso, mesmo se as horas extras forem habituais, não haverá reflexos em FGTS, 13º salário, DSRs, férias e aviso prévio indenizado, o que representava algo em torno de 20% a 30% sobre o valor da hora extra.

Logo, um dos grandes prejuízos aos trabalhadores em relação aos intervalos, é que, com a reforma, não mais poderá ser aplicada a Súmula 437 do TST, que obrigava o empregador que concedesse intervalo menor que o legal, a pagar a hora cheia, com adicional de 50%. Por exemplo: se o trabalhador tirou 50 minutos de intervalo, pela Justiça, receberia uma hora extra, mas, agora, pela nova lei, receberá apenas os 10 minutos faltantes.


DOS FERIADOS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36
Com a reforma da CLT, as empresas não precisarão mais pagar em dobro os feriados trabalhados na escala 12x36.

CLT - Art. 59-A, § 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

Em suma, os feriados trabalhados serão compensados com a própria folga de 36 horas da escala. Ou seja, não valerá mais o disposto na súmula 444 do TST, que previa a obrigatoriedade no pagamento dos feriados, pois o parágrafo segundo do art. 8º, §2ª da CLT prevê que Súmulas não podem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS
De acordo com a nova Lei, se o trabalhador, numa jornada de 12x36 ou mesmo de 8 horas diárias, fizer horas extras com habitualidade, não mais irá receber as horas extras além da oitava diária, isto, em caso de nulidade do regime compensatório.

Ou seja, cai por terra a Súmula 85 do TST, que condenava as empresas a pagarem horas extras quando o trabalhador, sujeito a regime compensatório, fizesse horas extras habituais.

CLT - Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CASO PERCA O PROCESSO
A mídia, de modo geral, vem difundindo a ideia de que o trabalhador que perder a ação trabalhista "pagará a conta" e que, após a reforma trabalhista, é melhor “não se arriscar”. Entretanto, essa conclusão não é verdadeira na maioria dos casos, especialmente para o trabalhador de baixa renda.

A própria Lei da Reforma Trabalhista estabelece que será deferida a JUSTIÇA GRATUITA à parte que

Em resumo, o trabalhador que recebe salário base inferior a 40% do teto previdenciário, ou seja, até R$2.258,32 (40% de R$5.645,80) no ano de 2018 é presumidamente hipossuficiente e beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, o que abrange a grande maioria dos vigilantes patrimoniais.

O trabalhador que tem salário superior a 40% do teto previdenciário, poderá requerer a justiça gratuita se comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por meio de declarações de imposto de renda, extratos e saldos bancários, bem como outro documento oficial.

Assim, em termos práticos, dificilmente o vigilante com direito à justiça gratuita sairá devedor do processo, pois mesmo se a ação for totalmente improcedente os honorários advocatícios do advogado do empregador e as custas processuais não poderão ser executados ou cobrados (

Seguimos então com a convenção coletiva da categoria atualizada de 2018.


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS VIGILANTES - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018


PISO SALARIAL
Vigilante = R$1.486,90
Vigilante Condutor de Animais = R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados = R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Segurança Pessoal = R$1.486,90 + 10%
Vigilante Balanceiro = R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Brigadista = R$1.486,90 + 10%
Vigilante /Líder = R$1.486,90 + 12%
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) = R$ 878,65 Sem gratificação
Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica =R$ 1.486,90 + 5%
Vigilante Operador de Monit. Eletrônico = R$ 1.486,90 + 11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico = R$ 1.486,90 + 74,71%
Empregados Administrativos = R$ 1.115,23 Sem gratificação
Inspetor de Segurança = R$ 2.151,72 Sem gratificação
Supervisor de Segurança = R$ 2.597,83 Sem gratificação
Coordenador Operacional de Segurança = R$ 3.117,42 Sem gratificação
Atendente de Sinistro = R$ 1.635,57 Sem gratificação
Instalador de Sistemas Eletrônicos = R$ 1.424,57 Sem gratificação
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico = R$ 1.226,83 Sem gratificação


DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço


SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa.


ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.


ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
 


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.


VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a partir de 01/01/2018.
A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.


CESTA BASICA
Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.


VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.


AUXILIO FUNERAL
Independente da indenização de que trata a Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.


SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.


RECICLAGEM PROFISIONAL
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado.


TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT, ou seja, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
 
 
V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
 
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.


UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.
Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.


VIGÊNCIA
01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.