segunda-feira, 20 de agosto de 2018

O CONTRATO DE PARCERIA DE CABELEIREIROS, BARBEIROS, ESTETICISTAS, MANICURES, PEDICURES, DEPILADORES E MAQUIADORES



Com o advento da Lei nº 13.352/2016, os proprietários de empresas que tenham como objeto social a prestação de serviços relacionados aos salões de beleza passaram a poder contratar profissionais na qualidade de profissionais parceiros no lugar de profissionais com carteira assinada com diretos trabalhistas.


QUAL PROFISSIONAL PODE SER CONTRATADO COMO PARCEIRO?

A lei que entrou em vigor no dia 26/01/2017 foi sancionada pelo presidente MICHEL TEMER e não se destina à contratação de qualquer profissional da condição de trabalhador autônomo no âmbito dos salões de cabeleireiro e estabelecimentos similares.

Ela é específica para profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, portanto, trabalhadores envolvidos em funções de administrativas e de apoio (por exemplo: recepcionista, secretaria, auxiliar de limpeza, copeira, caixas, gerentes entre outros) deverão ter a carteira de trabalho assinada normalmente pelo salão.


QUAIS SÃO OS REQUISITOS FORMAIS DA CONTRATAÇÃO?

O contrato de parceria deve ser formalizado mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas (parágrafo oitavo do artigo 1º-A).

A falta do contrato de parceria nas formas acima acarreta na configuração do vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro (Art. 1º-C).

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.


POSSO ENTRAR COM A AÇÃO TRABALHISTA MESMO ASSINANDO O CONTRATO DE PARCERIA?

Sim, o profissional parceiro pode pleitear o vínculo de emprego quando o contrato de parceria for desvirtuado, ou seja, quando o profissional assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao bom funcionamento do negócio, como compra de materiais, contratação de fornecedores, limpeza do estabelecimento, gestão de funcionários, caixa, entre outras tarefas alheias ao contrato celebrado.

Além disso, como bem ponderou o Juiz do Trabalho Eduardo Rockenbach Pires no vídeo abaixo, se estiverem presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação e habitualidade, o profissional também poderá ingressar judicialmente a pleitear o registro em carteira e o pagamento de FGTS, 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas.




O QUE CARACTERIZARIA PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE?

A Pessoalidade é caracterizada quando o profissional presta serviços sem a possibilidade de ser fazer substituir por outro trabalhador, ou seja, a sua presença é obrigatória e a sua ausência pode acarretar prejuízo no andamento da empresa.

A Subordinação é caracterizada quando o profissional se submete aos métodos de trabalho impostos pelo empregador, atuando sem função do poder de direção da empresa, tendo seu poder de decisão e escolha limitado às vontades do contratante.

A Habitualidade é a não eventualidade e é caracterizada quando a empresa necessita dos serviços de forma contínua e permanente. O trabalho é habitual quando a empresa já conta com determinado trabalhador em determinados dias, escalas e horários e a sua ausência ou atraso pode gerar prejuízos na rotina do empregador. Quem trabalha apenas em situações excepcionais ou ocasionais não é habitual.


QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA EM SÃO DE BELEZA?

Para saber mais sobre os direitos trabalhistas dos salões de cabeleireiros, clique aqui!