quinta-feira, 6 de junho de 2019

O que você precisa saber sobre acidente de trabalho




06 de junho de 2019

Mesmo com as normas de saúde e segurança em vigor, no ano de 2017 foram registrados 549.405 acidentes de trabalho em todo o Brasil. O número de trabalhadores que morreram em serviço também é significativo: 2.096[1].

Os dados divulgados pela Previdência Social levam em conta apenas os registros feitos junto ao órgão, não computando os acidentes de trabalho ocorridos com funcionários públicos em serviço, como os policiais militares, por exemplo, nem com trabalhadores informais, o que poderia aumentar ainda mais esses números.

Os gastos estimados pela Previdência com benefícios acidentários chegam a R$13.886.778,68, segundo dados do Observatório mantido pelo Ministério Público do Trabalho [2].

Ainda
não há estatísticas disponíveis para o ano de 2019, mas só o rompimento da barragem em Brumadinho – MG vitimou pelo menos 116 funcionários da mineradora Vale, mostrando que o acidente de trabalho é um problema muito real. Mesmo assim, o Presidente Jair Bolsonaro divulgou recentemente em seu Twitter que o Governo pretende cortar 90% das normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que “há custos absurdos (para as empresas) em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil”.[3].

É preciso uma compreensão maior do que é acidente de trabalho e como garantir os seus direitos caso aconteça, por isso elaboramos esse texto com as principais informações sobre o assunto.

Confira!

O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é uma fatalidade que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, e que provoca alguma lesão corporal ou perturbação funcional no trabalhador, e que cause a perda ou redução da sua capacidade de trabalho ou, no pior dos casos, a sua morte.

Lesão corporal é qualquer agressão ao corpo como, por exemplo, um ferimento em maquinário, uma fratura ou perda de um membro. Já a perturbação funcional é mais abrangente e, geralmente, surge em decorrência de longas rotinas de trabalho estressante, causando prejuízos às funções vitais do trabalhador, como a perda da capacidade de funcionamento de algum órgão ou sentido.

Quais os tipos de acidente de trabalho?

Existem três tipos de acidente de trabalho. Veja cada um deles:

1.  Acidente típico

São acidentes ocorridos no horário e no local de trabalho. Os exemplos mais comuns são quedas, concussões, cortes, amputações, agressões, ofensas físicas, lesões decorrentes de imprudência ou falta de cuidado, soterramentos, choques ou incêndios.

2.  Acidente de trajeto

São acidentes que ocorrem durante o percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.

Não se encaixa nesse caso se, antes de retornar para a casa, no seu caminho de rotina, você parou para ir ao shopping ou supermercado e então sofreu um acidente. O trajeto precisa ser sem desvios, e considera a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso.

Na chamada "MP do pente-fino" do INSS, que está em discussão no Congresso, havia sido incluída a descaracterização dos acidentes ocorridos no trajeto casa-trabalho como acidentes de trabalho. Após pressões, o item foi retirado[4].


3.  Doença profissional e doença do trabalho

A doença profissional, também conhecida como ocupacional, é aquela adquirida em consequência do exercício da função. Um exemplo de doença profissional é a lesão por esforço repetitivo (L.E.R), muito comum entre profissionais que trabalham com digitação e desenvolvem problemas no antebraço devido ao movimento repetitivo e diário.

Outros exemplos bem comuns de doença profissional ou ocupacional são transtornos de humor, como a depressão, e transtornos neuróticos, como síndrome do pânico, normalmente desencadeadas a partir de estresse devido a cobranças abusivas de metas ou mesmo assédio moral.

A doença do trabalho, por sua vez, é adquirida em consequência do ambiente de trabalho. Por exemplo, um orientador de aeronaves que ao longo do tempo perde a audição devido ao excesso de ruídos causado pelas turbinas.

Segundo a lei, não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas, doenças inerentes a grupo etário, doenças que não produza incapacidade de trabalhar e doenças por epidemias.

Quais os meus direitos caso eu sofra um acidente de trabalho?

·       Comunicação de Acidente de Trabalho

O primeiro dever da empresa e seu primeiro direito como trabalhador em caso de acidente de trabalho é o comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho, o CAT.

O descumprimento dessa obrigação pode resultar em multa administrativa para a empresa. Nesse caso, procure uma das agências da Previdência Social, o sindicato ou o Ministério Público.

·       Estabilidade no emprego

A lei garante o direito à estabilidade de 12 meses contra demissão sem justa causa, em casos de acidente de trabalho. Em outras palavras, dentro de um ano após a sua alta previdenciária, você não pode ser demitido sem justa causa.

Essa regra vale também para os contratos de experiência ou por prazo determinado, e pode ser admitida caso seja comprovada alguma prática dolosa do empregador, como uma demissão pouco antes de uma cirurgia, por exemplo.

·       Auxílio-acidente ou auxílio-doença

Quando o acidente ou a doença profissional reduz parcialmente e permanentemente a capacidade laborativa do trabalhador é possível pedir o auxílio-acidente.

O valor do benefício corresponde a 50% da média salarial e será pago pelo INSS até que o trabalhador se aposente ou por ocasião de seu óbito. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e, como se trata de uma indenização, não impede que a pessoa continue trabalhando. Nesse caso a empresa deverá continuar o recolhimento do FGTS normalmente.

Não confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença. São benefícios diferentes.

O auxílio-acidente é para o trabalhador que teve a sua capacidade de trabalho reduzida parcialmente e permanente, enquanto o auxílio-doença é para o trabalhador que perdeu temporariamente sua capacidade para o trabalho.


·       Indenização

Se o acidente ocorreu por dolo ou culpa do empregador, o trabalhador ainda terá direito à uma indenização a ser paga pela empresa.

A atitude dolosa é aquela em que existiu uma clara intenção do responsável de causar o acidente. Ainda que não haja essa intenção, o dolo estará caracterizado se o responsável tem consciência de que o acidente pode acontecer, mas não faz nada para impedir, aceitando o risco de acontecer ou não.

Em outros casos há somente a culpa, quando o empregador ou o responsável pela empresa age com falta de atenção, imprudência ou não toma as providências necessárias para garantir a execução adequada da tarefa, tais como treinamento do funcionário, instalações seguras, entrega dos equipamentos de proteção individual, avisos de segurança em maquinário, etc.

Nesses casos, é preciso demonstrar que o empregador ou o responsável causou ou facilitou a causa do acidente. Se comprovado, além do auxílio previdenciário, o trabalhador terá direito à uma indenização a ser paga pela empresa e será calculada de acordo com a remuneração mensal, o grau do dano ao trabalhador e a sua expectativa de vida.


Conclusão

As empresas são obrigadas pelas normas de segurança e saúde do trabalho a adotar algumas medidas para evitar acidentes. Mesmo assim, eles podem acontecer.

Por isso, todo cuidado é pouco. Fique atento quando estiver desenvolvendo suas atividades e procure obedecer às normas de segurança. Elas não são um exagero!