quinta-feira, 11 de julho de 2019

ALCOOLISMO CRÔNICO OU SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL– DOENÇA OCUPACIONAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA




(BRUNO ADOLPHO - 11/07/2019)

A OMS (organização mundial de saúde), reconheceu formalmente o ALCOOLISMO CRÔNICO OU SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL como doença constante do Código Internacional de Doenças 10 (CID-10), classificada como F10.

Entretanto, a embriaguez abordada no artigo 482, “f” não se traduz naquela classificada na OMS como Síndrome de Dependência do Álcool.

O artigo 482, alínea “f” da CLT, determina que a embriaguez habitual ou em serviço é motivo bastante para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador.

Contudo, a embriaguez habitual é diferente do Alcoolismo crônico, que é reconhecido como doença ocupacional justamente por conta da incapacitação que gera ao trabalhador, que tem diminuída sua capacidade laborativa, ou seja, perde parte da sua capacidade de trabalho.

O Álcool utilizado de forma descontrolada e por longos períodos, intoxica o organismo e causa grandes danos ao sistema nervoso central, diminui a atenção, causa demência, gera úlceras e gastrites estomacais, hepatites, cirrose, dentre outras doenças graves.

Detectado o quadro de alcoolismo do empregado, a empresa deve buscar meios de tratamento, de forma a viabilizar a sua reabilitação. Porém, o que se observa é um comportamento do empregador no sentido de marginalizar o trabalhador portador da Síndrome, punindo-o com a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Contudo, verificado o caráter patológico da ingestão de álcool, a dispensa fundada no artigo 482, “f”, da CLT, pode ser considerada nula.

A OPAS (Organização Pan Americana de Saúde) trouxe preocupantes dados acerca do uso imoderado do álcool:[i]

  • Em todo o mundo, 3 milhões de mortes por ano resultam do uso nocivo do álcool, representando 5,3% de todas as mortes.
  • O uso nocivo de álcool é um fator causal para mais de 200 doenças e lesões.
  • Em geral, 5,1% da carga mundial de doenças e lesões são atribuídas ao consumo de álcool, conforme calculado em termos de Anos de Vida Perdidos Ajustados por Incapacidade (DALY, sigla em inglês).
  • O consumo de álcool causa morte e incapacidade relativamente cedo na vida. Na faixa etária de 20 a 39 anos, aproximadamente 13,5% do total de mortes são atribuíveis ao álcool.
  • Existe uma relação causal entre o uso nocivo do álcool e uma série de transtornos mentais e comportamentais, além de doenças não transmissíveis e lesões.
  • Foram estabelecidas recentemente relações causais entre o consumo nocivo do álcool e a incidência de doenças infecciosas, tais como tuberculose e HIV/aids.
  • Além das consequências para a saúde, o uso nocivo do álcool provoca perdas sociais e econômicas significativas para os indivíduos e para a sociedade em geral. 

Assim, a dispensa por justa causa do trabalhador portador da síndrome, com base em desvio de conduta elencado no artigo 482, “f”, da CLT é irregular, já que a OMS reconheceu a Dependência do Álcool como doença grave.

Nesse sentido, inclusive, aplicável a Súmula 443, do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e objetivando a reintegração no emprego.

Tal entendimento vem sendo consolidado pelo TST, a exemplo da decisão exaradas no processo AIRR-397-79.2010.5.10.0010

Portanto, reconhecida a Síndrome, o trabalhador, enquanto ser humano, carece de cuidados, não de punição.