sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Direitos trabalhistas de 2020 - Empregados de academias e clubes esportivos.


 

Convenção Coletiva de Trabalho

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.

 

ABRANGÊNCIA

 

Estado de São Paulo.

 

PISO SALARIAL

 

Os pisos salariais vigentes no mês de fevereiro de 2020 serão corrigidos a partir de 1º de março de 2020, para os seguintes valores:

 

a) O piso da categoria, exceto o contido na letra “b” será de R$ 1.330,47 mensais para 220 horas, sendo o valor da hora de R$ 6,05 corrigido da mesma forma mais acréscimo de 15% para as funções de mão-de- obra qualificada.

b) O piso para as funções destinadas aos cargos administrativos de direção e supervisão será de R$ 2.006,51 mensais, para 220 horas, sendo o valor da hora de R$ 9,12 corrigido da mesma forma.

 

REAJUSTE SALARIAL

 

Sobre os salários de fevereiro de 2020, será aplicado em 1º·de março de 2020 o percentual apurado pelo INPC/IBGE acumulado no período de março de 2019 a fevereiro de 2020 de 3,92%.

 

a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 1º de

março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, exceto as decorrentes de promoções e mérito;

b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.

 

É importante ressaltar que o reajuste salarial dos empregados admitidos após data base, será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 29 de fevereiro de 2020 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base.

 

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

Em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5% sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que justificada.

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído.

 

PRÊMIO APOSENTADORIA

 

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado durante a vigência contratual, seja por tempo de serviço ou por idade, no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 12 anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.

 

VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA

 

VALE REFEIÇÃO

O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 23,79, para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, a contar de 01 de março de 2020 (estão dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que fornecerem alimentação).

 

CESTA BÁSICA

Ressalvada as condições mais favoráveis, independente do fornecimento do vale refeição, as academias pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados até o 10° dia de cada mês, cesta básica de alimentos, ou vale compras em valor equivalente a R$ 85,91, para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês.

 

 

RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

 

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT.

 

a) Em caso de o empregado, na entrega do aviso prévio, optar pela homologação da rescisão com a assistência do SINDESPORTE, os pagamentos serão efetuados na data prevista na legislação, o empregador prestará esclarecimentos àquele sindicato, por e-mail para o comparecimento do trabalhador em data marcada pelo SINDESPORTE.

b) Na hipótese supra, após a conferência, o Sindicato noticiará a homologação dos cálculos e, se for o caso, as ressalvas que entender pertinentes.

 

É importante ressaltar que deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio.

 

ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

 

Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las de acordo com a cláusula anterior em sua sede ou subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru, Piracicaba, Sorocaba, São José dos Campos e no Grande ABC.

 

GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS

 

É garantido o emprego e salário ao empregado com 10 anos ou mais de trabalho contínuo ao mesmo empregador até 45 dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio e ao empregado com mais de 15 anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 dias, excluído o prazo do aviso prévio.

 

ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE

 

Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença paternidade de 5 dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio.

 

GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE

 

Será garantido o emprego e salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições próximas à aposentadoria, obedecendo ao seguinte critério:

 

 a) 12 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo

empregador por um período mínimo de 06 anos;

 b) 24 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo

empregador por um período mínimo de 08 anos;

 c) o empregado interessado deverá informar o empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.

 

É importante mencionar que as empresas cujas atividades forem encerradas e não tenham filiais, ficam isentas do cumprimento de fazer desta cláusula.

 

HORA EXTRA

 

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

 a) 50% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias

normais;

 b) 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de

folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

Há a possibilidade de ponto eletrônico virtual a ser estabelecido entre as empresas interessadas e seus empregados, através de documento/acordo firmado com assistência dos Sindicatos signatários.

 

DESCONTOS DO DSR

 

Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.

A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.

 

ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA

 

O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência desta convenção, e acima deste limite a seu critério.

 

FERIADOS PROLONGADOS

 

Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado.

 

MULTA

 

Fica estabelecida a multa de 10% do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.