terça-feira, 6 de julho de 2021

Direitos Trabalhistas do Técnico de Segurança do Trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho)




O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente (a) ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho; (b) ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho e (c) ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 7.410/1985).

Caso você esteja interessado em adquirir a Convenção Coletiva do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo dos anos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, efetue o pagamento de R$35,00 (valor de cada Convenção) através do link abaixo (PagSeguro).

 

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Resumo da Convenção Coletiva do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo do ano de 2020/2021

Vigência: 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021

Abrangência: As regras a seguir são válidas para todos os técnicos de segurança do trabalho empregados das indústrias vinculadas à FIESP.

Salário de admissão: o empregado admitido para função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Reajustes: o reajuste salarial deverá respeitar os critérios e datas ficados para os salários da categoria preponderante do correspondente empregador.

Salário normativo: R$3.363,12 mensais ou R$15,28 por hora de trabalho.

Multa: fica estabelecida multa de 2% do salário normativo no caso de descumprimento das cláusulas da convenção que envolvam obrigação de fazer.

Comprovantes de pagamento: o empregador é obrigado a fornecer holerites com a discriminação das importâncias pagas, inclusive o valor de FGTS recolhido.

Cursos: fica garantida a participação do técnico de segurança do trabalho em cursos, seminários, congressos, limitados a 10 dias por ano e mais dois sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que ocorram em datas pré-avisadas a empresa por escrito com antecedência de 48 horas.

Normas das categorias preponderantes: as empresas devem respeitar cumulativamente as normas das convenções coletivas das categorias profissionais preponderantes com relação à categoria profissional diferenciadas dos técnicos de segurança do trabalho.