A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que condenou a TCI – Tocantins Construtora e
Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à
filha de um ex-empregado da empresa morto em acidente de trabalho na queda de
um elevador numa obra em Goiânia (GO).
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela
empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou totalmente
improcedente o pedido de indenização formulado pela filha do trabalhador por
não ter sido provada a culpa do empregador no evento que vitimou o trabalhador.
Para o TRT, nesse caso a empresa não teria obrigação de indenizá-la pelo
acidente do qual decorreu a morte do pai. A herdeira recorreu então ao TST.
Desde o início da reclamação trabalhista, a TCI negou
qualquer responsabilidade pelo acidente e afirmou que observava todas as normas
de segurança, inclusive de treinamento do empregado e manutenção dos
elevadores. Para a empresa, o acidente se deu por culpa exclusiva do
trabalhador, que teria descumprido norma interna que proibia o transporte
simultâneo de cargas e pessoas no elevador da obra. O acidente ocorreu quando o empregado
transportava no elevador um carrinho com brita. O cabo de aço que sustentava o
equipamento se rompeu e, com a queda do elevador, o trabalhador teve morte
instantânea.
Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo
Ono, salientou que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o disposto
no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, prestigiando a
teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual a empresa
não deve responder pelos danos por não haver comprovação de sua culpa no
acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, porém, abriu divergência. Ela
ressaltou que o setor da construção civil é, segundo estatísticas, aquele em
que mais ocorrem acidentes de trabalho com óbito. E, dadas as circunstâncias consignadas no
acórdão, entendeu ser aplicável ao caso o risco objetivo. Por maioria, a Turma
deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de origem.
Fonte: Notícias do TST (Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-175800-05.2008.5.18.0012