sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Punição por atestado médico gera indenização: Saiba o que diz o TST

 


Apresentar atestado médico pode gerar punição no trabalho? Entenda a decisão do TST

Muitos trabalhadores enfrentam um dilema angustiante quando adoecem: cuidar da saúde ou comparecer ao serviço para evitar represálias. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a saúde do empregado é uma prioridade que não pode ser atropelada por metas de produtividade. A 2ª Turma do tribunal aumentou para R$ 15 mil a indenização de uma operadora de telemarketing que era perseguida e punida sempre que precisava se afastar por recomendações médicas.

O caso real: perseguição e lista de demissão por motivos de saúde

A funcionária, que prestava serviços em um call center, relatou uma rotina de abusos. Sempre que entregava um atestado médico legítimo, sofria punições imediatas, como a perda do direito à folga aos sábados e a queda artificial em seus indicadores de desempenho.

O cenário era ainda mais grave: depoimentos de testemunhas confirmaram que o supervisor mantinha uma lista de funcionários "marcados" para demissão apenas por terem apresentado problemas de saúde. Essa conduta criava um clima de medo, levando colaboradores a trabalharem doentes para não sofrerem retaliações ou serem demitidos.

Por que a conduta da empresa é considerada ilegal?

A Justiça do Trabalho compreende que o poder de direção da empresa tem limites claros. O empregador não pode utilizar critérios de produtividade para anular direitos fundamentais. Quando uma empresa pune quem apresenta atestado, ela comete um abuso de direito e fere a dignidade da pessoa humana.

No julgamento, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a busca pelo lucro e pela produtividade jamais pode estar acima da saúde do trabalhador. A majoração da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil reflete o caráter educativo da punição: as empresas precisam entender que zelar pelo bem-estar de sua equipe não é opcional.

Bloco de Atenção: Sinais de Alerta no Trabalho

  • Retaliação direta: Perder benefícios ou folgas logo após entregar um atestado.

  • Pressão psicológica: Ser questionado sobre a veracidade do documento médico sem provas de fraude.

  • Indicadores prejudicados: Ter a pontuação de desempenho reduzida exclusivamente por causa dos dias de afastamento legal.

  • Ambiente de medo: Ser ameaçado de dispensa por precisar de tratamento médico.

O que o trabalhador deve fazer ao sofrer essas punições?

Se você percebe que a empresa está dificultando sua permanência ou punindo sua conduta devido a questões de saúde, é fundamental agir com cautela e estratégia. Guardar cópias de todos os atestados entregues (sempre com comprovante de recebimento), registrar conversas ou mensagens que comprovem a ameaça e identificar colegas que presenciaram os fatos são passos essenciais.

A saúde é um direito garantido pela Constituição e pela CLT. O afastamento médico, quando necessário e comprovado, deve ser respeitado sem qualquer tipo de prejuízo ao trabalhador.

Análise Jurídica do Caso Concreto Se você está passando por uma situação semelhante de perseguição ou punição por motivo de doença, é importante buscar uma orientação técnica. Nossa equipe está à disposição para analisar os detalhes do seu caso e esclarecer seus direitos de forma ética e segura através do nosso WhatsApp.


TEXTO: GUSTAVO CUSTODIO M. NASCIMENTO 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Pejotização: o que fazer após a decisão do STF e quando ainda é possível reconhecer vínculo de emprego

 



Diante da recente decisão do STF sobre a “pejotização”, o que eu faria se fosse um trabalhador nessa condição?

 

No dia 14 de abril de 2025 o Ministro do STF, GILMAR MENDES, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das contratações de trabalhadores por pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviço, especialmente as ações oriundas da Justiça do Trabalho nas quais se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Esse tipo de contratação é comum em diversos setores, especialmente daqueles profissionais de alta remuneração como médicos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, corretores, jornalistas, artistas, profissionais do “TI” e profissionais marginalizados de baixa renda que sofrem cada dia mais com a precarização provocada pelo fenômeno da “Uberização”, como os entregadores.

 

Já em 2018 o STF havia “aberto a porteira” para “passar a boiada” da terceirização irrestrita, pouco importando se era da atividade fim e da atividade meio das empresas.

 

Isso porque um dos argumentos mais usados pelos advogados de trabalhadores nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício era que existia uma presunção de subordinação e pessoalidade quando o trabalhador atuava na atividade fim da empresa.

 

A Justiça do Trabalho tinha uma forte tendência de declarar fraudulenta a contratação de trabalhadores terceirizados (por empresas de terceirização, cooperativas e PJs) quando esses profissionais se inseriam na execução de serviços essenciais à atividade fim do tomador ou da empresa contratante.

 

Essa característica (terceirizar a atividade fim) era vista como verdadeira intermediação irregular de mão de obra que gerava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa que se beneficiava desse tipo de mão de obra.

 

Mas em 2018 o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324).

 

Contudo, a decisão do STF na ADPF 324 não impede a análise do vínculo de emprego nos casos de cooperativa, PJ ou mesmo de terceirização. A ADPF 324 disse apenas que é irrelevante o fato de o trabalhador estar na atividade fim ou atividade meio. Essa questão, só não seria ser fator determinante ou argumento para que a sentença pudesse anular a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego.

 

Portanto, a questão central objeto daquela ação consistiu na possibilidade da terceirização da atividade fim. Em nenhum momento a Justiça do Trabalho foi impedida de reconhecer o vínculo de emprego de PJs, terceirizados ou cooperados por outras perspectivas, ou seja, quando estiverem presentes os elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade.

 

Em resumo, o vínculo de emprego poderia ser reconhecido com base nas provas documentais ou testemunhas, mas a Justiça do Trabalho não poderia invalidar a contratação de um PJ simplesmente por estar trabalhando na atividade fim.


TEXTO: Edgar Yuji Ieiri

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Execução trabalhista em risco: por que a prescrição intercorrente viola a Constituição e compromete o crédito do trabalhador

 


Execução trabalhista em risco: por que a prescrição intercorrente viola a Constituição e compromete o crédito do trabalhador

A execução trabalhista atravessa uma crise silenciosa, porém profunda. Embora o reconhecimento do direito seja obtido ao final do processo de conhecimento, é na fase executiva que o crédito trabalhista efetivamente se realiza. Quando essa etapa é esvaziada, todo o sistema de tutela jurisdicional perde sentido.

Nesse contexto, a introdução da prescrição intercorrente pela Lei nº 13.467/2017, por meio do artigo 11-A da CLT, passou a representar um fator de grave insegurança jurídica. Sob o argumento de racionalização processual, transfere-se ao trabalhador o ônus do insucesso da execução, em flagrante contradição com a lógica protetiva que estrutura o Direito do Trabalho.

Este texto analisa, de forma técnica e crítica, por que a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista afronta a Constituição Federal, viola a coisa julgada e compromete a efetividade do crédito de natureza alimentar.


A execução trabalhista como instrumento de efetivação de direitos fundamentais

Desde sua formação histórica, o processo do trabalho foi concebido para enfrentar a desigualdade estrutural entre empregado e empregador. A execução não é um apêndice formal do processo, mas o meio concreto de transformar o direito reconhecido em satisfação material.

Quando o crédito trabalhista permanece insatisfeito, a jurisdição falha em sua missão essencial. Por isso, qualquer mecanismo que permita a extinção da execução sem o pagamento do crédito deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de subversão do próprio sentido do processo trabalhista.


Prescrição intercorrente e a afronta aos princípios constitucionais

Violação ao princípio da proteção e à natureza alimentar do crédito

O princípio da proteção impõe que as normas trabalhistas sejam interpretadas em favor do trabalhador, parte hipossuficiente da relação. Na fase executiva, esse princípio se manifesta na busca incessante pela satisfação do crédito reconhecido.

A prescrição intercorrente ignora as dificuldades reais enfrentadas pelo exequente para localizar bens do devedor, tratando como inércia aquilo que, na prática, decorre da ineficiência dos meios estatais de constrição patrimonial.

Violação ao direito de acesso à Justiça e à coisa julgada

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A execução é parte indissociável desse direito fundamental.

Além disso, o artigo 5º, inciso XXXVI, protege a coisa julgada. Extinguir a execução sem a satisfação do crédito equivale a negar eficácia prática à decisão judicial definitiva, transformando a coisa julgada em um título meramente simbólico.

Violação à proteção constitucional do crédito trabalhista

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição reforça a proteção aos créditos decorrentes da relação de trabalho. A criação de um prazo prescricional intercorrente, aplicado de forma automática e descontextualizada, fragiliza essa proteção e desconsidera a especialidade do processo trabalhista.


A rejeição histórica da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho

Muito antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já afastava a prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 114, que declara sua inaplicabilidade na Justiça do Trabalho.

Esse entendimento não surgiu por acaso. Ele reflete a consciência institucional de que a execução trabalhista não pode ser encerrada por mera paralisação do feito, sobretudo quando o crédito permanece insatisfeito.

Mesmo após a positivação do artigo 11-A da CLT, a Súmula 114 continua a orientar uma interpretação sistemática e restritiva, especialmente em relação a execuções fundadas em créditos constituídos antes da Reforma.


A Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

A Recomendação nº 3, de 24 de julho de 2018, estabeleceu limites claros à aplicação da prescrição intercorrente, exigindo:

  • Intimação específica e pessoal do exequente para impulsionar o processo

  • Vedação à aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT

  • Fundamentação individualizada das decisões que reconheçam a prescrição

Essas exigências não são meras formalidades, mas garantias mínimas do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.


O regime jurídico próprio da execução trabalhista

O Provimento nº 4/2012 do TRT da 2ª Região equipara o arquivamento provisório à suspensão da execução, em analogia à Lei de Execuções Fiscais e ao antigo CPC.

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforça esse entendimento ao impor ao magistrado a revisão periódica dos processos suspensos, com renovação das medidas de constrição patrimonial e possibilidade de expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.

Esse sistema demonstra que a paralisação do feito não autoriza sua extinção, mas apenas sua suspensão até que surjam meios eficazes de satisfação do crédito.


A ineficácia dos meios executivos não configura inércia do credor

A dificuldade em localizar bens do executado não pode ser imputada ao trabalhador. Trata-se de um problema estrutural do sistema de execução, cuja responsabilidade é do Estado.

O arquivamento provisório preserva o direito do exequente e mantém viva a execução. Utilizar esse período como fundamento para decretar a prescrição intercorrente representa uma inversão injustificável de responsabilidades.


Jurisprudência atual do TST sobre execuções anteriores à Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a prescrição intercorrente não se aplica a execuções fundadas em créditos anteriores à Reforma Trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.

Em decisão paradigmática, o TST consignou que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

Outro precedente relevante reforça a inaplicabilidade do instituto a títulos judiciais formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, reafirmando a força normativa da Súmula 114.


Crítica doutrinária à importação acrítica de institutos do processo civil

Jorge Luiz Souto Maior destaca que a execução trabalhista é instrumento de efetivação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A prescrição intercorrente, ao esvaziar essa função, compromete o sentido social do processo do trabalho.

Homero Batista Mateus da Silva critica a transposição automática de institutos do CPC para o processo trabalhista, alertando que essa prática subverte a lógica protetiva em favor de uma racionalidade privatista incompatível com o Direito do Trabalho.


Conclusão: a necessidade de resistência técnica à banalização da prescrição intercorrente

A execução trabalhista não pode ser reduzida a um procedimento formal desprovido de efetividade. A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente afronta a Constituição, viola a coisa julgada e fragiliza a proteção ao crédito alimentar.

Resistir tecnicamente à banalização desse instituto não é apenas uma opção interpretativa, mas uma exigência de coerência jurídica e fidelidade aos princípios fundantes do Direito do Trabalho.

TEXTO: DANIEL G. ORTEGA

Do trabalho para casa e da casa para o trabalho

 


Do trabalho para casa e da casa para o trabalho

Você conhece o direito ao descanso entre jornadas?

Entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Esse direito está expressamente previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como finalidade preservar a saúde física e mental do empregado, evitando jornadas excessivas e períodos insuficientes de recuperação.

Quando esse intervalo não é respeitado, a consequência jurídica não se limita a uma infração administrativa. A legislação e a jurisprudência entendem que as horas trabalhadas dentro desse período de descanso devem ser pagas como horas extras, com os respectivos adicionais legais.

O que acontece quando o intervalo de 11 horas é desrespeitado?

Na prática, muitas empresas acreditam que basta pagar horas extras pela prorrogação da jornada para afastar qualquer outra obrigação. No entanto, essa interpretação é incorreta.

O desrespeito ao intervalo interjornada gera um direito autônomo ao trabalhador, distinto das horas extras decorrentes da ampliação da jornada diária.

Exemplo prático decidido pela Justiça do Trabalho

Em julgamento recente, a Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve condenação imposta à empresa Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos, que deixou de observar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho de um ex-empregado.

No recurso, a empresa alegou que já havia pago horas extras nos dias em que houve prorrogação da jornada, sustentando que não seria devido novo pagamento. Esse argumento, contudo, não foi acolhido.

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT4 entenderam que o pagamento das horas excedentes não afasta a obrigação de indenizar o trabalhador pela não concessão do intervalo interjornada, já que se trata de violação direta às normas de proteção da duração do trabalho.

A relatora do acórdão destacou que, não observado o período mínimo de descanso, é devida a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo como jornada extraordinária, pois não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às regras fundamentais da CLT.

(Processo RO nº 0143300-73.2007.5.04.0281)

Por que esse direito é tão importante?

O intervalo entre jornadas não é um detalhe formal da legislação. Ele existe para garantir que o trabalhador tenha tempo real de descanso, convívio familiar e recuperação física e mental. Quando esse direito é suprimido, há reflexos diretos na saúde, na segurança e na dignidade do trabalho.

Por isso, a Justiça do Trabalho tem sido firme ao reconhecer o pagamento de horas extras sempre que o intervalo mínimo de 11 horas não é respeitado, mesmo que outras horas extraordinárias já tenham sido quitadas.

Atenção do trabalhador

Se você encerra sua jornada tarde da noite e retorna ao trabalho poucas horas depois, é possível que esteja havendo violação do intervalo interjornada. Nesses casos, a análise correta dos horários pode revelar valores de horas extras não pagas.

📲 Em caso de dúvida, o ideal é conversar com um advogado trabalhista para analisar sua jornada e verificar se seus direitos estão sendo corretamente respeitados. Nosso atendimento é feito diretamente pelo WhatsApp, de forma ética, técnica e personalizada.

TEXTO: DR. CARLOS ÁTILA MARCOLINO

Aviso-prévio indenizado ou trabalhado: qual a diferença no cálculo da rescisão

 



Aviso-prévio indenizado ou trabalhado: qual a diferença no cálculo da rescisão

Quando o contrato de trabalho é encerrado, o trabalhador costuma se preocupar apenas com o valor final que irá receber. No entanto, um elemento específico da rescisão tem impacto direto nesse montante e frequentemente passa despercebido: a forma como o aviso-prévio foi aplicado.

Não é incomum que o empregado não saiba dizer se cumpriu aviso-prévio trabalhado ou se recebeu aviso-prévio indenizado. Essa dúvida, embora pareça apenas conceitual, interfere diretamente no cálculo das verbas rescisórias, no tempo de serviço reconhecido e até nos valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória.

O aviso-prévio existe para evitar o rompimento abrupto do vínculo empregatício. Quando ele é trabalhado, o empregado permanece em atividade durante o período, recebendo salário normalmente. A legislação garante, nesse caso, a redução da jornada diária ou a dispensa dos últimos dias, permitindo que o trabalhador se organize para a transição. O contrato somente se encerra ao final desse período efetivamente trabalhado.

Já no aviso-prévio indenizado, a dinâmica é diferente. O empregador opta pela dispensa imediata, pagando ao trabalhador o valor correspondente ao aviso em dinheiro. Embora não haja prestação de serviços, a lei considera esse período como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Esse ponto é central para compreender por que o aviso-prévio indenizado influencia o cálculo da rescisão.

A projeção do aviso-prévio indenizado no tempo faz com que ele repercuta sobre as férias proporcionais acrescidas de um terço, sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre os depósitos de FGTS, inclusive no cálculo da multa de quarenta por cento. Quando essa projeção não é corretamente considerada, o valor da rescisão pode ser reduzido de forma indevida, sem que o trabalhador perceba imediatamente.

A atenção deve ser ainda maior nos casos de aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506 de 2011. Conforme o tempo de serviço, o aviso pode ultrapassar os trinta dias básicos, aumentando significativamente a base de cálculo das verbas rescisórias. Na prática, esse acréscimo é frequentemente ignorado ou aplicado de maneira incorreta, o que gera diferenças relevantes nos valores devidos.

Os erros mais comuns nas rescisões estão ligados justamente à confusão entre aviso-prévio trabalhado e indenizado, à ausência de projeção correta do aviso no cálculo das verbas e ao pagamento de aviso simples quando seria devido o proporcional. Não se trata de falhas meramente formais. São equívocos que representam perda financeira concreta para o trabalhador.

É importante destacar que a assinatura dos documentos de rescisão não significa concordância definitiva com os valores pagos. Caso o aviso-prévio tenha sido aplicado de forma equivocada ou os cálculos não estejam corretos, a situação pode ser analisada e discutida judicialmente, desde que observados os prazos legais.

Por isso, sempre que houver dúvida sobre a forma de encerramento do contrato ou sobre os valores recebidos na rescisão, a análise cuidadosa do aviso-prévio é essencial para verificar se todos os direitos foram efetivamente respeitados.

Em situações como essa, a orientação de um advogado trabalhista pode auxiliar na conferência dos cálculos e no esclarecimento sobre eventuais diferenças que não foram corretamente pagas

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS CONTINUA EM EXPANSÃO E INAUGURA NOVA UNIDADE EM GUARULHOS

 


ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS CONTINUA EM EXPANSÃO E INAUGURA NOVA UNIDADE EM GUARULHOS

O ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS, escritório com atuação consolidada nas áreas Trabalhista e Previdenciária, segue em ritmo de crescimento e anuncia a abertura de sua terceira unidade, agora no município de Guarulhos, na Região Metropolitana de São Paulo.

A nova sede, localizada na Rua Felício Marcondes, nº 436, Sala 57, na Praça Presidente Getúlio Vargas, reforça o projeto de expansão do escritório, que já possui unidades na República, no centro da capital, e no Tatuapé, na Zona Leste.

Com mais de 17 anos de atuação e a marca de mais de 5 mil clientes atendidos, o escritório amplia sua presença para atender de forma ainda mais próxima os trabalhadores e segurados da região de Guarulhos, oferecendo acesso facilitado à advocacia especializada e atendimento jurídico humanizado.

Expansão planejada e compromisso com o trabalhador

A abertura da Unidade III faz parte de uma estratégia de crescimento sustentável do escritório, que busca unir estrutura, proximidade geográfica e excelência técnica.

“Nosso crescimento é resultado direto da confiança dos clientes e da seriedade com que tratamos cada demanda. Estar em Guarulhos é um passo natural para atender uma região com forte concentração de trabalhadores e grande demanda por orientação jurídica qualificada”, destaca o advogado e sócio fundador Dr. Daniel G. Ortega (OAB/SP 262.800).

Atendimento especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário

Assim como nas demais unidades, a sede de Guarulhos contará com profissionais especializados e atuação focada na defesa dos direitos do trabalhador e do segurado do INSS, com destaque para:

  • Reclamações trabalhistas e verbas rescisórias;

  • Horas extras, adicionais legais, justa causa e rescisão indireta;

  • Acidentes e doenças do trabalho;

  • Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias;

  • Seguro-desemprego e revisões de benefícios previdenciários.

O escritório mantém como pilares a análise individualizada de cada caso, a estratégia processual sólida e o atendimento próximo e transparente, características que consolidaram sua reputação ao longo dos anos.

Uma advocacia em constante evolução

Fundado em 2007 pelos advogados Dr. Daniel G. Ortega e Dr. Edgar Yuji Ieiri, o ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS acredita que o trabalho é o principal instrumento de desenvolvimento social e que relações justas são indispensáveis para a efetivação da justiça.

Com as unidades na República, Tatuapé e agora em Guarulhos, o escritório reafirma seu compromisso de estar cada vez mais próximo da população, oferecendo uma advocacia moderna, ética e comprometida com resultados.

📲 WhatsApp: (11) 94628-7767

Atendimento direto com advogado, por áudio ou texto.
Aqui, você não conversa com recepcionista, estagiário ou robô de chat — seu caso é analisado por um profissional habilitado desde o primeiro contato.

📧 E-mail: [email protected]

📍 Atendimento presencial mediante agendamento

  • Unidade República – Centro de São Paulo

  • Unidade Tatuapé – Zona Leste

  • Unidade Guarulhos – Praça Presidente Getúlio Vargas


quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

✨ Recesso de Fim de Ano ✨


Informamos que, em razão do recesso de final de ano, nosso escritório estará fechado a partir do dia 19 de dezembro, com retorno das atividades no dia 05 de janeiro de 2026

 Aproveitamos para agradecer a confiança de todos os clientes, parceiros e amigos ao longo deste ano e desejar um período de renovação, paz e boas energias. 

🎄 Boas Festas e um excelente Ano Novo! 

🎆 Ortega & Ieiri Advogados

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Advogados que entram em contato oferecendo serviços: o alerta que você precisa conhecer

 

Recebeu contato de advogado oferecendo serviços? Descubra por que isso é um sinal de alerta

Recebeu contato de advogado oferecendo serviços? Descubra por que isso é um sinal de alerta

Introdução

Você já foi abordado por telefone ou mensagem com a promessa de receber valores de empresas nas quais trabalhou? E logo depois, alguém se propõe a "resolver seu caso judicial"? Se isso já aconteceu com você, é importante ligar o sinal de alerta. Esse tipo de abordagem está se tornando cada vez mais comum, principalmente por parte de operadores de telemarketing que sequer são advogados. O objetivo por trás dessa prática, na maioria das vezes, não é garantir seus direitos, mas apenas conseguir a sua assinatura para depois repassar o processo a terceiros.

Neste artigo, você vai entender por que é arriscado confiar em ofertas jurídicas feitas sem solicitação, quais os problemas que isso pode causar, e como procurar um advogado ético, capacitado e que realmente defenda seus interesses.


O que está por trás dessas abordagens genéricas

1. Promessas por telemarketing devem ser vistas com desconfiança

Muitas dessas ligações começam com afirmações como: "Você tem dinheiro a receber de uma empresa onde trabalhou". Na maioria dos casos, quem fala com você não é advogado e nem tem autorização legal para oferecer serviços jurídicos. Essas empresas atuam como captadoras, colhendo informações e induzindo pessoas a assinar documentos, muitas vezes procurações em branco. Depois disso, vendem os processos para escritórios de advocacia, sem critério ou garantia de qualidade.

Atenção: Apesar de esses processos muitas vezes seguirem para a Justiça, o modo como tudo é conduzido prejudica o trabalhador. Falta preparo, não há acompanhamento adequado e, muitas vezes, o cliente sequer sabe quem é o profissional responsável pelo caso.

2. Falta de contato direto com o advogado

Um dos maiores riscos dessa prática está na ausência de qualquer relação real entre o cliente e o advogado. Na maioria das vezes, você não conhece o profissional que irá atuar no seu processo. O nome dele pode só aparecer na petição inicial ou no dia da audiência. E em muitos casos, quem comparece à audiência é um advogado contratado apenas para aquele ato, que não sabe quase nada sobre seu histórico.

Esse tipo de prestação de serviço, mesmo que aparentemente legal, prejudica o trabalhador, que pode ter um direito legítimo, mas vê sua causa ser tratada de forma desleixada, sem a atenção técnica e estratégica que ela merece.


O que diz a legislação sobre esse tipo de prática?

Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94

  • O artigo 34, inciso IV, define como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.
  • Ou seja, advogados não podem sair oferecendo serviços diretamente ao público, principalmente se esse contato não foi solicitado.

Código de Ética e Disciplina da OAB

  • O artigo 7º proíbe expressamente o oferecimento de serviços jurídicos de forma direta ou indireta.
  • Já o artigo 28 estabelece que a publicidade do advogado deve ser discreta, sem indução à contratação por impulso.

Provimento 205/2021 da OAB

Esse provimento trata da publicidade na advocacia e autoriza conteúdos educativos e informativos, mas proíbe qualquer abordagem direta a potenciais clientes que não tenham feito contato previamente.


Os principais riscos de contratar por esse tipo de abordagem

Falta de clareza e de informações confiáveis

Você assina documentos sem saber quem é o advogado, onde fica o escritório, ou qual será a estratégia jurídica adotada no seu caso.

Procuração assinada sem orientação

É comum que essas empresas peçam que a pessoa assine uma procuração em branco, sem explicar os limites desse documento. Isso pode gerar sérias consequências.

Cobrança de honorários sem transparência

Muitas vezes o cliente só descobre quanto o advogado irá cobrar depois que o processo já está em andamento ou até mesmo depois de encerrado.

Risco real de prejuízo

Um processo trabalhista mal elaborado ou conduzido sem acompanhamento qualificado pode ser perdido ou resultar em acordos prejudiciais ao trabalhador.


Como se proteger de abordagens suspeitas

  1. Suspeite de ligações e mensagens que prometem dinheiro fácil ou afirmam que você tem valores a receber, sem que você tenha feito qualquer consulta.
  2. Faça perguntas importantes:
    • Qual o nome completo do advogado responsável?
    • Qual é o número de registro na OAB?
    • Onde está localizado o escritório?
    • Existe site oficial, redes sociais, ou canal de atendimento?
  3. Nunca assine documentos, especialmente procurações, sem saber quem irá representá-lo.
  4. Dê preferência a profissionais indicados por pessoas da sua confiança ou com boas avaliações em fontes confiáveis, como o Google.
  5. Antes de contratar, pesquise o nome do advogado e verifique se há histórico profissional e boas referências.

Como encontrar um advogado de confiança

Profissionais sérios e experientes não precisam abordar clientes aleatoriamente. Advogados comprometidos com a ética possuem escritórios estruturados, canais de atendimento organizados e divulgam seu trabalho de forma clara e profissional.

Você pode encontrar um bom advogado por meio de:

  • Indicações de amigos, colegas ou familiares
  • Pesquisas online, especialmente com base em avaliações de outros clientes
  • Redes sociais profissionais ou sites institucionais

Dica importante: Sempre que possível, marque uma reunião com o advogado antes de fechar qualquer contrato. Profissionais responsáveis explicam todos os detalhes do caso, não fazem promessas milagrosas e tiram suas dúvidas com clareza e paciência.


Conclusão

O exercício da advocacia exige compromisso com a ética, responsabilidade e respeito ao cliente. Quando alguém entra em contato oferecendo um processo que você não pediu, essa atitude deve ser vista com desconfiança. O Código de Ética da OAB e o Estatuto da Advocacia são claros ao proibir esse tipo de abordagem.

Se você acredita ter direitos trabalhistas a serem reconhecidos, procure você mesmo por um advogado capacitado. Faça uma escolha consciente, com base em informações reais, e busque sempre uma relação direta com quem irá te representar judicialmente.


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Se tiver dúvidas ou quiser orientação segura, entre em contato com nosso escritório. Nossa atuação é pautada pela ética, clareza e total transparência.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

13º Salário: Você Pode Estar Recebendo Menos do que a Lei Garante



O 13º salário é um direito essencial do trabalhador, mas erros no cálculo são mais comuns do que você imagina. Horas extras, adicionais, faltas justificadas, descontos indevidos… qualquer detalhe pode reduzir o valor final — e muita gente nem percebe.

Se você quer ter certeza de que recebeu tudo o que a CLT garante, entender como funciona o cálculo e saber quando a empresa comete irregularidades, este guia foi feito especialmente para você. Informação clara, orientação jurídica precisa e foco total em proteger o seu dinheiro.



Introdução

O pagamento do 13º salário, formalmente denominado gratificação natalina, é um dos direitos mais relevantes assegurados pela legislação trabalhista brasileira. Previsto na Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965, esse direito foi criado com o objetivo de reforçar a renda do trabalhador no final do ano, reconhecendo sua dedicação ao longo dos meses.

Neste artigo, abordamos de forma clara, precisa e acessível os principais aspectos jurídicos do 13º salário, destacando não apenas seu fundamento legal, mas também as situações práticas que mais geram dúvidas entre trabalhadores e profissionais do direito. O conteúdo é voltado tanto para o público leigo quanto para advogados que buscam uma fonte confiável e bem estruturada para orientação ou atuação em demandas trabalhistas.

Fundamentos Legais e Abrangência do Direito

A legislação trabalhista prevê que todo trabalhador com vínculo empregatício formal tem direito ao recebimento do 13º salário. Isso inclui empregados urbanos, rurais, domésticos, avulsos e temporários, desde que regidos pela CLT.

Segundo o artigo 1º da Lei 4.090/1962, a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado ao longo do ano. O parágrafo 2º da mesma lei estabelece que qualquer fração igual ou superior a 15 dias de trabalho deve ser considerada como mês completo para fins de cálculo. Já a Lei 4.749/1965 define os prazos para pagamento, determinando que a gratificação seja quitada até 20 de dezembro, com possibilidade de adiantar a primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.

Como Funciona o Cálculo e Pagamento do 13º Salário

O valor do 13º salário é obtido com base na remuneração integral do mês de dezembro, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses trabalhados.

Exemplo prático: Um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 que laborou durante 8 meses no ano terá direito a 8/12 desse valor, ou seja, R$ 2.000,00.

Importante destacar:

  • O pagamento pode ser realizado de duas formas: em duas parcelas, sendo a primeira sem descontos e a segunda com os abatimentos legais de INSS e imposto de renda (quando aplicáveis); ou, alternativamente, em parcela única integral, desde que efetuado até o dia 20 de dezembro.

  • Componentes variáveis da remuneração (como horas extras, comissões, adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade) devem integrar a base de cálculo.

  • A fração de mês superior a 15 dias deve ser considerada integralmente no cálculo do benefício.

Conclusão

O 13º salário é uma garantia fundamental que visa preservar a dignidade financeira do trabalhador, especialmente em um período do ano marcado por despesas adicionais. Seu correto pagamento e a inclusão de todos os componentes salariais variáveis fazem parte do cumprimento da legislação.

Para advogados trabalhistas, dominar os detalhes legais e práticos relacionados ao 13º é estratégico não apenas para a elaboração de petições, mas também para prestar uma orientação eficaz e assertiva a seus clientes.


Se você tem dúvidas sobre o pagamento do seu 13º salário ou acredita que houve erro no cálculo, entre em contato conosco. Nosso blog oferece diversos artigos com informações atualizadas sobre os seus direitos trabalhistas. Siga-nos para continuar recebendo conteúdo jurídico de qualidade que pode fazer a diferença na sua vida profissional.

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS INAUGURA NOVA UNIDADE NO TATUAPÉ E AMPLIA ATENDIMENTO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO EM SÃO PAULO

 




O tradicional escritório ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS, referência nas áreas Trabalhista e Previdenciária, anuncia a inauguração de sua nova unidade no bairro do Tatuapé, Zona Leste de São Paulo.

Com sede principal na Rua Sete de Abril, 342 – 9º andar (Metrô República) desde sua fundação em 2007, o escritório amplia sua estrutura para atender à crescente demanda da região leste, mantendo o mesmo compromisso com ética, excelência técnica e atendimento humanizado.

A nova unidade está localizada na Praça Silvio Romero, 132 – Sala 23 (Metrô Tatuapé), sob a coordenação do advogado Dr. Bruno Adolpho (OAB/SP 421.552), que contará com o apoio da Dra. Rayssa Pinto Ferreira (OAB/SP 441.319) e do Dr. Carlos Atila M. Pereira (OAB/SP 484.214).

“O Tatuapé é um polo de crescimento e desenvolvimento em São Paulo. Queremos estar mais próximos dos trabalhadores e segurados da região, oferecendo um atendimento acessível, ágil e com o mesmo padrão técnico que sempre caracterizou o escritório”, destaca o Dr. Bruno Adolpho.

Fundado pelos advogados Dr. Daniel G. Ortega (OAB/SP 262.800) e Dr. Edgar Yuji Ieiri (OAB/SP 258.457), o escritório já ultrapassou a marca de 5 mil clientes atendidos e é reconhecido pela atuação combativa na defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Entre as principais áreas de atuação, destacam-se:

  • Reclamações trabalhistas e consultoria ao trabalhador;

  • Cálculos e rescisões contratuais;

  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras;

  • Ações previdenciárias;

  • Aposentadorias, auxílio-doença e acidentes do trabalho.

“A expansão reflete a confiança que o público deposita no nosso trabalho e o compromisso contínuo com uma advocacia de excelência e proximidade com o cliente”, reforça o Dr. Daniel Ortega.


Serviço
📍 ORTEGA & IEIRI ADVOGADOS
Unidade I – República: Rua Sete de Abril, 342 – 9º andar (Metrô República)
Unidade II – Tatuapé: Praça Silvio Romero, 132 – Sala 23 (Metrô Tatuapé)
📞(11) 3255-8649 | 
WhatsApp: (11) 94628-7767
  [email protected] |
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