Trabalho 12x36 e feriado: Tenho direito de receber o dia em dobro?
Se você trabalha no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso e coincidiu de o seu plantão cair em um feriado, a resposta curta é que, conforme a lei atual, você não tem direito ao recebimento em dobro. Essa é uma dúvida muito comum, pois antes da Reforma Trabalhista de 2017 o entendimento era diferente, mas hoje o descanso de 36 horas já compensa os feriados trabalhados.
Como funciona a jornada 12x36 após a Reforma Trabalhista?
A jornada de 12x36 é um regime especial onde o colaborador trabalha doze horas seguidas e descansa as trinta e seis horas seguintes. Este modelo é muito comum em hospitais, empresas de segurança e portarias. Com a chegada da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 59-A da CLT foi incluído para pacificar a questão do descanso.
A legislação estabelece que a remuneração mensal pactuada para esse regime já abrange o pagamento pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Na prática, considera-se que os feriados e as folgas semanais já estão compensados pelo período prolongado de descanso (as 36 horas) que se segue à jornada de trabalho.
A súmula 444 do TST e a mudança de entendimento
Antigamente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía a Súmula 444, que garantia ao trabalhador o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. No entanto, com a alteração na CLT em 2017, essa súmula perdeu sua eficácia prática para os novos contratos ou fatos ocorridos após a lei.
Hoje, a regra clara é: se o seu plantão caiu em um feriado nacional, estadual ou municipal, você deve trabalhar normalmente sem um acréscimo salarial específico por aquele dia, pois entende-se que sua folga de um dia e meio seguinte é a compensação imediata.
Verbas, acertos e o que o trabalhador precisa conferir
Mesmo que o feriado não seja pago em dobro, é fundamental que o trabalhador fique atento a outros detalhes do seu "acerto" mensal e da sua folga.
Intervalo Intrajornada: Você tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para almoço ou descanso. Se a empresa não concede esse tempo, ela deve pagar o período como verba indenizatória com adicional de 50%.
Adicional Noturno: Se a jornada 12x36 ocorrer no período noturno (entre 22h e 5h), o adicional de 20% é obrigatório, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.
Baixa na carteira e anotações: Verifique sempre se o regime 12x36 consta no seu contrato de trabalho ou na Convenção Coletiva da sua categoria.
Dúvidas Frequentes sobre a Escala 12x36
1. O domingo trabalhado na escala 12x36 é pago em dobro? Não. Assim como o feriado, o domingo é considerado um dia normal de escala, compensado pelo descanso de 36 horas.
2. Posso fazer hora extra além das 12 horas? A jornada deve ser rigorosamente de 12 horas. Horas excedentes devem ser pagas como extras, mas o excesso habitual pode descaracterizar o regime especial, gerando passivo trabalhista para a empresa.
3. O que acontece se a empresa não assinar a carteira no regime 12x36? O trabalhador pode buscar o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas de uma jornada comum, caso o regime especial não tenha sido formalizado corretamente por acordo ou convenção.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.
