Direito à
pensão por morte do filho autista maior de 21 anos
Pessoas autistas
apresentam quadros clínicos de desordens do desenvolvimento neurológico e estão
presentes desde o nascimento ou começo da infância.
“Pessoas dentro do
espectro TEA podem apresentar falhas na comunicação social, ou seja,
dificuldade para se expressar verbalmente ou por gestos, para interagir
socialmente de maneira recíproca e, também, mostrar padrões restritos e
repetitivos de comportamento, como foco de interesse fixo, movimentos contínuos
e alteração de sensibilidade a estímulos sensoriais auditivos, visuais,
táteis. Todas as pessoas com TEA
apresentam dificuldades de comunicação social, interesses específicos e
repetitivos, mas cada uma delas será afetada em intensidades diferentes,
resultando em características bem particulares”.
Os Sintomas podem
variar de pessoa para pessoa, e variam também de intensidade e gravidade. Os
sinais mais comuns incluem:
Introspecção e problemas com habilidades
sociais:
crianças com Síndrome de Asperger geralmente têm dificuldade para interagir com
outras pessoas e muitas vezes comportam-se de forma estranha em situações
sociais. Portadores desse distúrbio geralmente não fazem amigos facilmente,
pois têm dificuldades em iniciar e manter uma conversa;
Comportamentos excêntricos ou repetitivos: crianças com essa
condição podem desenvolver um tipo de comportamento incomum e singular, que
envolve movimentos repetitivos e estranho, como, por exemplo, torcer as mãos ou
os dedos;
Práticas e rituais incomuns: uma criança com
Síndrome de Asperger pode desenvolver rituais que ele ou ela se recuse
terminantemente a alterar, como se vestir obrigatoriamente em uma ordem
específica, por exemplo;
Dificuldades de comunicação: as pessoas com este
transtorno costumam não fazer contato visual ao falar com alguém. Elas podem
ter problemas ao usar expressões faciais e ao gesticular, bem como podem
apresentar dificuldade para compreender a linguagem corporal e a linguagem
dentro de um determinado contexto e costumam ser muito literais no uso da
língua;
Interesses bastante focados: a criança com Síndrome
de Asperger pode desenvolver um interesse intenso e quase obsessivo em algumas
atividades e áreas, tais como prática de esportes, clima ou até mesmo
mapas;
Problemas de coordenação: os movimentos de
crianças com Síndrome de Asperger podem parecer desajeitados ou
constrangedores;
Antes de entrar no
mérito sobre o direito à pensão por morte do filho autista em decorrência da
morte de um dos pais, é valido tratarmos de alguns conceitos:
“INVÁLIDO” pode ser compreendido como a falta de
capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o
sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras
pessoas, especialmente de pais e demais familiares.
“DEFICIENTE”, para efeitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), é a pessoa com impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
“DEFICIENTE MENTAL” encontra a definição legal expressa no inciso
IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 como pessoa com funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades
sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f)
habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.
É comum o autista
enfrentar dificuldades para se manter nos empregos. Na maioria das vezes a
pessoa é desligada ainda no “período de experiência”, após poucos dias de
trabalho, em razão das dificuldades de interação e comunicação social com
colegas de trabalho. A doença é incurável e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividades profissionais.
É evidente que a doença
impõe barreiras, entraves e obstáculos que limitam ou impedem a sua
participação social e a fruição e o exercício de seus direitos de forma plena.
O autismo provoca comportamentos que prejudicam a participação social do
deficiente em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Segundo a Lei
12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada (I) pela deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (II) por padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Já o art. 1º, parágrafo
segundo da referida lei assegura que: “a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais”.
Portanto, não há
dúvidas que o portador da Síndrome de Asperger é considerado legalmente inválido
E/OU deficiente mental/intelectual E/OU deficiente grave.
Voltando à análise da
legislação previdenciária, temos que a PENSÃO POR MORTE será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da
Lei 8213/91).
O artigo 16 da Lei
8213/91 estipula quem são os dependentes do segurado: I) o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Analisando o artigo 16,
inciso I da Lei 8213/91 que contempla o direito a pensão por morte para filhos
maiores que sejam inválidos ou deficientes, podemos verificar que tal benefício
não está assegurado tão somente para os plenamente inválidos para todos os atos
da vida civil. A lei é extremamente ampla ao permitir que os filhos dos
segurados, maiores de 21 anos, que sejam inválidos ou que tenham alguma
deficiência, recebam o benefício de pensão por morte, sem que a incapacidade
seja total e plena.
O conceito de
deficiência traz claramente que esse critério é atribuído a todas as pessoas
que tem, de qualquer forma, uma diminuição ou impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem exigir que essas
pessoas se encontrem plenamente impedidas de exercer outras atividades do
cotidiano da vida civil.
Importante esclarecer
que o deficiente, independente do grau de deficiência, não precisa ser
necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência
intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos
comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte.
A propósito, a Lei
13.183/15 alterou o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei 8213/91 para autorizar
expressamente que o deficiente possa trabalhar sem perder o direito a pensão
por morte, vejamos:
Art. 77, § 6º O
exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Essa possibilidade da pessoa com deficiência poder
trabalhar e receber a pensão por morte é o reconhecimento da tese de que para
receber a pensão por morte, os deficientes maiores de 21 anos não precisam ser
plenamente inválidos.
Como se vê, a
incapacidade que legitima o filho maior a receber pensão por morte não precisa
ser total, sendo que, não existe necessidade expressa do filho estar
interditado no âmbito civil para pleitear o referido benefício previdenciário. Em
síntese, podemos afirmar que a interdição civil também não é requisito
essencial para a concessão da pensão por morte do filho inválido.
É muito comum o INSS
negar o direito à pensão por morte sob a justificativa de que a pessoa não se
encontra inválida para o trabalho.
Ocorre que a legislação
previdenciária não só garante o direito à pensão por morte aos filhos maiores
de 21 anos que se encontrem plenamente inválidos, mas também aos filhos maiores
de 21 anos com deficiência mental/intelectual E/OU deficiência grave,
pois a necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é
preciso comprovar a dependência para o INSS.
Vale novamente destacar que o exercício de atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão
ou manutenção da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou
com deficiência grave (Art. 77, § 6º, Lei 8213/91).