sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

A empresa deve divulgar o meu salário na internet?

 A empresa com mais de cem empregados deve divulgar nas redes sociais os salários pagos aos seus empregados?

 

 


 

Você sabia que mulheres e homens têm garantido o direito de receber um salário igualitário? Ou seja, a Lei garante esse direito a todos os trabalhadores independente do gênero.

 

A princípio cabe mencionar que em 1957 já havia previsão legal sobre esse tema com base na convenção nº 100 da (OIT) Organização Internacional do Trabalho que trazia medidas para a igualdade de remuneração da mão de obra masculina e da mão de obra feminina.

 

Porém alguns anos depois com a promulgação da Constituição federal de 1988, tal assunto voltou a ter destaque com a criação do Art. 5º, I e 7ª XXX, que trata justamente da igualdade entre homens e mulheres.

 

Nota-se que os legisladores da época já tinham essa preocupação em equiparar os gêneros sem distinção entre um e outro.

 

Neste sentido, também temos o amparo legal previsto na CTL em seu Art. 461: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

 

Com o recente surgimento da Lei nº 14.611/2023, a intenção do legislador é fazer com que as regras que determinam a igualdade salarial, sejam efetivamente cumpridas. Neste sentido, as sanções (penalidades) para as empresas que descumprirem a lei ficaram mais rigorosas.

 

Cabe dizer que a referida Lei, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 trouxe uma série de obrigações para empresas com mais de 100 empregados. Vejamos:

 

Publicação periódica (02 vezes ao ano, em março e setembro) do chamado Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

O Relatório deverá ser publicado no site da própria empresa, nas redes sociais ou ferramenta eletrônica de fácil acesso e divulgação.

O Relatório deverá conter a relação de todos os cargos com o respectivo número da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO

O Relatório deverá conter o valor do salário contratual, gratificações, comissões, horas extras, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno etc), gorjetas entre outras verbas como benefícios e premiações;

Os dados serão publicados de forma anonimizada, ou seja, observada a proteção de dados pessoais;

Os dados serão enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer um programa de capacitação de gestores a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, um programa de promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e uma programa de permanência e a ascensão da mulher no mercado de trabalho.

 

A implementação do Plano de Ação terá a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, na forma definida em norma coletiva de trabalho.

 

Como se vê, a lei exige a implementação nas empresas de uma política de transparência salarial e critérios remuneratórios.

 

O que vem entendendo o Judiciário?

 

Há decisões do TRF3 (São Paulo) isentando uma empresa com mais de cem empregados de publicar na redes sociais os dados exigidos pela lei, sob o seguinte fundamento:

 

“Cabe reflexão acerca da legitimidade e pertinência funcional da publicação do relatório de transparência salarial. É certo que a publicidade de atos jurídicos está associada à ideia de transparência e conhecimento geral, naquilo que possa interessar a terceiros, proporcionando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Contudo, há que se prevenir o risco de a publicidade ser utilizada como simples ferramenta de exposição pública, conversível em mera execração, com todas as consequências que isso pode acarretar, violando os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade. Ainda que muito louvável e necessária a equiparação salarial de gênero e raça, a sua implementação poderia ocorrer com os instrumentos ordinários ao alcance do Poder Público e das pessoas eventualmente interessadas, inclusive na forma de sanções pecuniárias rigorosas, como já preveem os apontados textos normativos”.

 

“A divulgação de tais relatórios em redes sociais, como regulamentado no Decreto e na Portaria, extrapola os termos da Lei n. 14.611/2023, uma vez que a divulgação indiscriminada de dados, em desacordo com as hipóteses legais, pode causar danos de difícil reparação, no caso, pela publicidade de elementos que eventualmente componham estratégias de atuação empresarial perante suas concorrentes e consumidores.”

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007907-12.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo

 

 

Em suma, por se tratar de um assunto relativamente novo, ainda não é possível saber como a jurisprudência irá tratar o tema daqui em diante, mas o TRF3 (São Paulo) vem sinalizando que o Decreto nº 11.795/2023 trouxe obrigações não previstas na Lei n. 14.611/2023. E como o Decreto não poderia legislar, as empresas com mais de cem empregados não estariam obrigadas a publicar tais informações em seus portais ou redes sociais.

 

 

 

Carlos Eduardo Martins Junior

OAB/SP 363.414

 

Edgar Yuji Ieiri

OAB/SP 258.457

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

Cabe ação trabalhista quando o Operador de Telemarketing é ofendido pelo cliente?


 

Sou advogado trabalhista desde 2007 e atendo trabalhadores de todas as áreas. Especialmente no setor de telemarketing, venho observando uma reclamação recorrente entre os trabalhadores insatisfeitos com a sua rotina profissional.

 

O operador de telemarketing é normalmente um funcionário terceirizado de uma grande companhia, que no meio jurídico nós chamamos de tomador, que pode ser um banco, uma empresa de transporte aéreo, uma empresa de telefonia e internet ou um grande comércio varejista. Esse operador tem a missão de atender o consumidor final e resolver uma reclamação ou um problema específico.

 

Ninguém liga para um Call Center para tratar de um assunto agradável e é bem provável que tanto para o consumidor quanto para o operador, a conversa será desgastante. Tudo isso sem levar em consideração o tempo de espera do consumidor para ser atendido.

 

É bem comum que alguns consumidores, já lesados pelas falhas e vícios dos produtos e serviços prestados pelo tomador, ao terem que esperar o atendimento por vários minutos em razão da insuficiência de teleoperadores, atentam contra a honra destes trabalhadores quando são atendidos.

 

Já ouvi muitos relatos de trabalhadores que sofrem diariamente com agressões verbais e tratamento desrespeitoso por parte dos clientes, que insatisfeitos com o tempo de espera e com a falta de resolução do seu problema, “descontam” a sua raiva no atendente.

 

Mas quando o teleoperador é ofendido pelo cliente em uma ligação telefônica, cabe ação trabalhista?

 

A resposta é: SIM!

 

É comum o operador ser vítima de insultos e maus tratos por parte dos consumidores que são atendidos via telefone, e muito se deve pela demora no atendimento e o tempo de espera das ligações.

 

A omissão em providenciar um número adequado de atendentes gera um descontentamento humano previsível e propicia a ocorrência de abusos verbais contra integridade psicológica do trabalhador.

 

Portanto, a culpa da empresa de telemarketing reside na disponibilização de atendentes insuficientes para a demanda de ligações e a responsabilidade do tomador consiste em lesar diretamente o consumidor que precisou entrar em contato no Call Center.

 

A responsabilidade civil por omissão decorre da inobservância do dever de evitar a lesão à esfera juridicamente protegida de outrem.

 

DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DAS CULPAS OBJETIVA E SUBJETIVA - A agressão física sofrida pelo empregado durante a jornada de trabalho, ainda que por terceiro, tem relação direta com a responsabilidade do empregador que tem por obrigação manter um ambiente de trabalho seguro e proteger a incolumidade física de seus empregados. Configura-se a culpa objetiva na medida em que contato com o público torna a exposição ao risco habitual e previsível e, subjetiva, pela negligência da Ré em fornecer a segurança necessária para evitar o evento danoso. Assim, cabível a indenização por dano moral. (TRT-1 - RO: 00116920320155010265 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/09/2017)

 

 

Não se ignora ainda a falta de treinamento adequado e da falta de suporte por parte das supervisões. Muitas vezes os operadores têm baixa compreensão e domínio dos assuntos das ligações telefônicas e se sentem inseguros para prestar esse tipo de atendimento. Tudo isso potencializa o descontentamento de quem está do outro lado da linha que tem a nítida percepção que seu problema não será resolvido.

 

A violação da dignidade, da honra e imagem do trabalhador, configura dano moral passível de indenização, devido à violação de direitos fundamentais (art. 7º, XXII, da Constituição da República) e pela exposição do trabalhador.

 

Em conformidade com a norma contida no art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Cumpre destacar que o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho

 

Portanto, cabe ao empregador adotar medidas preventivas para resguardar a integridade física e psicológica do trabalhador. Assim, não se há de cogitar na aplicação das excludentes de responsabilidade referentes ao caso fortuito/força maior, nem ao ato de terceiros. (TST - RR: 2542620105090008, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2015)

 

Edgar Yuji Ieiri

Advogado

OAB/SP 258.457

 

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Descontos de INSS sobre os Plantões dos profissionais da saúde do Governo do Estado de São Paulo

 

Quem trabalha no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ou outro órgão da saúde do Estado de São Paulo pode eventualmente ou habitualmente realizar plantões de doze horas a fim de receber um acréscimo salarial no final do mês e melhorar a sua renda familiar.

 

O trabalhador normalmente recebe um determinado valor de Salário Base, recebe a Gratificação Especial Atividade Hospitalar – GEAH, um valor de Gratificação Executiva, o adicional por tempo de serviço ou Quinquênio, o Adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e o PLANTÃO.

 

As atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, poderão trabalhar em regime de plantão.

 

O Plantão caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes acima citadas. O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês.

 

O valor do Plantão corresponde ao valor da UBV (em 2023 era R$113,85) multiplicado por:

 

I - 4,5102 para o Enfermeiro;

II - 3,9551 para o Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia;

III - 2,9590 para o Técnico de Enfermagem;

IV - 1,9494 para o Auxiliar de Enfermagem.

 

Por exemplo: se um auxiliar de enfermagem realiza 10 plantões mensais, irá receber mais R$113,85 x 1,9494 x 10 = R$2.219,39.

 

No entanto, o que o trabalhador precisa estar atento, é sobre no valor dos descontos previdenciários ou de INSS, já que os Plantões nos moldes da Lei 1157/2011 têm caráter indenizatório e não salarial:

 

Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica.

 

 

Isso quer dizer que sobre o pagamento de Plantões não deve incidir qualquer desconto previdenciário (INSS). Mas tendo contato com alguns holerites e contracheques, notei que os trabalhadores sofrem descontos excessivos e ilegítimos, e que podem ser exigidos de volta.

 

Em um vídeo publicado no YouTube, eu ensino o trabalhador a calcular o valor que será descontado de INSS sobre sua folha de pagamento: https://www.youtube.com/watch?v=7mBwpBEiw7A

 

Veja um exemplo prático:

 




 

No exemplo acima, o trabalhador sofreu o desconto previdenciário de INSS de R$494,64, quando o correto seria o valor de R$150,69 (se desconsiderarmos o valor dos plantões). Ou seja, o Hospital das Clínicas descontou indevidamente R$343,95!!!

 

Esse padrão de desconto, diga-se de passagem, ilegal, vem se perpetuando ao longo de vários anos, mas o trabalhador poderá buscar o ressarcimento apenas dos últimos cinco anos do contrato de trabalho (art. 174 do CTN).

 

 

 

O QUE PRECISO FAZER PARA ABRIR O PROCESSO?

 

Procure nosso escritório através do WhatsApp: (11) 94628-7767 e separe a seguinte relação de documentos:

 

- RG / CPF / CNH

- Carteira de Trabalho física

- Senha da Carteira de Trabalho Digital

- Uma conta de água, luz ou telefone da sua residência (de no máximo 90 dias)

- Holerites que possuir ou senha de acesso da Prodesp

quarta-feira, 8 de maio de 2024

Como se calcula o desconto de Imposto de Renda do seu holerite


 

O Imposto de Renda é um tributo cobrado pelo governo sobre os ganhos de pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas físicas, ele incide sobre salários, rendimentos de investimentos, aluguéis, entre outros rendimentos. 

No holerite, o Imposto de Renda é uma das deduções que podem ser encontradas, especialmente para empregados que estão sujeitos a esse imposto. Ele é retido na fonte, ou seja, é descontado diretamente do salário antes que o empregado receba o valor líquido. 

A retenção do Imposto de Renda no holerite é calculada com base na tabela progressiva fornecida pela Receita Federal. A alíquota a ser aplicada depende do valor do salário e das deduções legais permitidas. As empresas são responsáveis por fazer essa retenção de acordo com as orientações legais e repassar o valor retido para o governo. 

 


 

terça-feira, 7 de maio de 2024

Descontos feitos no salário - Entenda o cálculo do INSS


 

 O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia federal brasileira responsável pela gestão da Previdência Social no país. 

Sua principal função é administrar os benefícios concedidos aos trabalhadores e aposentados, garantindo-lhes proteção social em diversas situações, como invalidez, idade avançada, maternidade, doença, acidente de trabalho, entre outros. Entre os benefícios mais conhecidos administrados pelo INSS estão a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade e a pensão por morte. 

Para ter direito aos benefícios do INSS, o trabalhador deve contribuir para o sistema previdenciário durante sua vida laboral, seja como empregado com carteira assinada, autônomo, empresário ou trabalhador rural, entre outras formas de contribuição. 

O valor da contribuição varia de acordo com a remuneração do trabalhador e é recolhido mensalmente. Além da concessão de benefícios, o INSS também é responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, fiscalizando o recolhimento correto por parte das empresas e dos trabalhadores, bem como pela realização de perícias médicas para avaliação da capacidade laboral dos segurados que solicitam benefícios por incapacidade. 

Em resumo, o INSS desempenha um papel fundamental na proteção social dos trabalhadores brasileiros, garantindo-lhes amparo financeiro em situações de necessidade, como doença, acidente ou velhice. 


 

terça-feira, 12 de março de 2024

Direitos trabalhistas dos garis, varredores, coletores de lixo e entulhos (2023/2024)

Período = 01/05/2023 a 30/04/2024

 

Abrangência = Cidade de São Paulo - SP

 

Prazos para pagamento de salário, férias e 13º salário

 

a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês

b) Décimo Terceiro Salário: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano

c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo)

d) Tíquete Refeição/Vale Alimentação): Junto com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.

 

Multa = 1 (um) dia de salário por dia de atraso

 

Holerites ou comprovantes

É obrigatório o fornecimento de holerites. As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.

 

Substituição

Aos empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro que tenha sido desligado (exceto por motivo de justa causa), será garantido o mesmo salário da função.

 

Salário mínimo = R$ 1.610,05 (para quem trabalha 44 horas semanais)

 


 

 

Insalubridade

Todos os trabalhadores registrados como auxiliar de coleta têm direito ao adicional de insalubridade mínimo de 20%, sendo possível reclamar judicialmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%.

 

PLR = valor mínimo de 25% do salário do empregado por semestre

 

Vale-refeição = R$21,95 por dia

O VR será devido de acordo com os dias efetivamente trabalhados, com desconto para os dias em que houver falta injustificada. A empresas também pagarão o VR nos dias em que o empregado apresentar atestado médico (até 15 dias para doença comum e 60 dias em caso de acidente do trabalho).

 

Cesta básica – vale-alimentação = R$150,90 mensais

 

Convênio Médico Hospitalar

As empresas deverão implantar um plano de Convênio Médico, que atenda o empregado e seus dependentes ou, no mínimo o próprio empregado, de adesão opcional. O plano médico e hospitalar, no valor mínimo de R$ 182,61 por vida, deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clinicas gerais e especialidades médicas, atendimentos hospitalares, compreendendo internações (quando a situação clinica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, entre outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos "standard".

 

Auxílio Creche

As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as empregadas mães ou empregados pais, que detenham a guarda de filhos com até 06 (seis) anos de idade, o valor correspondente R$ 62,93.

 

Seguro De Vida

As empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados, por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a indenização será em valor equivalente a 6 (seis) vezes o valor do piso salarial determinado para a função Auxiliar de Coleta.

 

Quitação das verbas rescisórias contratuais

Prazo = 10 dias corridos

Multa = 1 salário contratual

Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da Rescisão Contratual, a empresa descumpridora responderá pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso.

 

Homologação

Ainda é obrigatória nos contratos acima de 1 ano.

Fica estipulada a multa de um salário base da categoria, paga diretamente ao empregado, quando a empresa efetuar a homologação sem a participação do sindicato.

 

Vestiários

As empresas se obrigam a dispor de local apropriado com armários e sanitários.

 

Estabilidade Aposentadoria

Aos empregados que contarem com 3 (três) anos ou mais na empresa e estiverem a 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade. “A caracterização do direito à essa estabilidade provisória depende também da comunicação do empregado à empresa, por escrito, sob protocolo, a partir do momento da aquisição do direito até o prazo de 30 dias, após o que o direito estará prescrito.

 

Abono de falta do estudante

O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.

 

Fornecimento de uniformes

As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.

1 - O primeiro uniforme será fornecido na admissão.

2 - O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da admissão.

3 - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário.

4 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da CLT.

5 - Fica assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.

 

Atestados médicos

Recomenda-se entregar os atestados médicos dentro de 48 horas ao setor responsável, por e-mail, WhatsApp e pessoalmente na empresa. Caso o empregado esteja impossibilitado de se locomover, solicite ajuda para um parente ou colega. Sempre solicite um comprovante de que o documento foi entregue.

quarta-feira, 6 de março de 2024

Sou aposentada do INSS, tenho câncer e pedi a isenção do imposto de renda. Até agora não obtive resposta e continuo sofrendo descontos. O que fazer?


 

 

A demora para se obter uma resposta do INSS é uma situação muito recorrente, mas muitos aposentados e pensionistas ainda têm dúvidas se devem ou não procurar um advogado para resolver essa incômoda indefinição.

 

De fato, existe o entendimento de que para se procurar a Justiça, o segurado do INSS deve primeiramente “pedir” ou requerer administrativamente o que almeja e, só após uma resposta negativa, teria direito de ingressar judicialmente com uma ação.

 

Juridicamente, isso se chama “interesse de agir”, e é um dos requisitos essenciais para se ingressar com um processo. Entretanto, tem prevalecido o entendimento na jurisprudência de que a demora injustificada por parte do INSS equivale ao próprio indeferimento do pedido, autorizando assim o ajuizamento da ação.

 

Ou seja, ao demorar para dar uma resposta positiva ou negativa sobre a pretensão do aposentado ou do pensionista, o INSS está dando causa ao processo, pois a “lentidão” equivale a ter o seu pedido negado.

 

A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), em seu art. 49, estabelece o prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

 

A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, no § 4º de seu art. 691, dispõe que o INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período.

 

Assim, se transcorreu um prazo superior aos 30 dias sem resposta, a pessoa que se sentir lesada poderá procurar a assistência de um advogado e buscar judicialmente o que entende ter direito, não sendo necessário aguardar indefinidamente uma posição do INSS. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. Formulado o requerimento administrativo de pensão por morte, a excessiva demora na sua apreciação caracteriza o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação, visando à concessão do benefício. Sentença reformada. (TRF4, AC 5008775-31.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

 

 

O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento para efeitos de configuração de interesse de agir nas demandas judiciais.

 

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

 

 

O aposentado ou pensionista do INSS está sujeito à incidência do imposto de renda pessoa física dependendo do valor do seu benefício.

 

Porém, no que tange à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7713/88, conferiu isenção aos aposentados e pensionistas que apresentem qualquer das moléstias graves ali elencadas, desde que atestado por medicina especializada.

 

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício, sendo exemplos:

 

- moléstia profissional;

- tuberculose ativa;

- alienação mental;

- esclerose múltipla;

- neoplasia maligna;

- cegueira, hanseníase;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- cardiopatia grave;

- doença de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave;

- hepatopatia grave;

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

- contaminação por radiação;

- síndrome da imunodeficiência adquirida

 

 

Com efeito, o segurado deve ingressar no Judiciário em busca da benesse tributária, bem como solicitar a devolução dos descontos indevidos com os acréscimos legais de juros e correção monetária.

 

Cabe esclarecer que os artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional dispõem que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data da entrada no processo judicial. Em suma, o segurado só vai poder pedir a devolução dos descontos indevidos dos últimos cinco anos.

 

 

MINHA DOENÇA ESTÁ CONTROLADA, NECESSITO APRESENTAR SINTOMAS?

 

 

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação do reaparecimento da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir os encargos financeiros do tratamento médico.

 

A isenção deverá ser concedida mesmo nos casos em que a patologia não apresente sintomas atuais, bastando, apenas, que em dado momento a doença grave tenha sido diagnosticada. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598:

 

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

Recomenda-se apenas a apresentação de laudos e relatórios médicos do serviço público de saúde (serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Trabalho para um influenciador digital. Quais são os meus direitos trabalhistas?

Recentemente recebi uma dúvida de uma pessoa que trabalhou para uma influenciadora digital. Ela queria saber seus direitos trabalhistas, já que não era registrada, mas trabalhava todos os dias há praticamente dois anos.

 

Essa personalidade da internet atua na divulgação de lojas de roupas femininas na cidade de São Paulo. A sua conta no Instagram conta com milhões de seguidores e sua renda é proveniente dos patrocínios e propagadas feitas em parceria com os lojistas e confecções.

 

Ela me contou foi que fazia a gravação e produção de vídeos para esta rede social, produzia conteúdo para o perfil do Instagram, trabalhava presencialmente de segunda a sexta-feira, recebia vale-refeição e recebia salário fixo mensal. Por fim, ela ainda me mostrou conversas de WhatsApp nas quais a empregadora havia “oferecido” o registro em carteira.

 

Neste cenário, eu tenho a opinião de que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Além disso, existia a “intencionalidade”[i], pois a empregadora manifestou a intenção de que queria contratar uma “empregada” por meio de mensagens de celular, na medida em que havia oferecido o registro em carteira.

 

Deve-se esclarecer que nunca foi do trabalhador a opção de ter ou não ter o registro em carteira, pois isso sempre foi um dever do empregador. Oportuno dizer que se o empregado está de posse da CTPS e se recusa a entregar, o empregador não pode admiti-lo, já que as anotações previstas no artigo 29 da CLT são obrigatórias e inegociáveis[ii]. Trata-se de matéria de ordem pública e de direito irrenunciável mesmo após o advento da Reforma Trabalhista.[iii]

 


 

Mas além dos direitos básicos (FGTS, 13º salário e férias), o que essa trabalhadora ainda teria direito?

 

Como não existe um sindicato dos empregados de influenciadores digitais, por não ser uma atividade econômica regulamentada, na minha opinião, deve-se aplicar nas normas do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo.

 

Uma empresa de publicidade e propaganda é uma empresa responsável pela criação, planejamento, produção e veiculação de campanhas publicitárias visando o consumidor final. É uma área da comunicação que engloba a criação de vídeos, imagens e textos para promoção de marcas, produtos e serviços.

 

Um influenciador digital é um criador de conteúdo que pode utilizar a sua capacidade de persuasão e a sua exposição nas redes sociais para diversas finalidades, inclusive para comercializar produtos e serviços próprios.

 

Mas quando utiliza o seu canal, o seu perfil e a sua imagem para promover produtos, lojas e serviços de terceiros mediante remuneração, esse influenciador está fazendo uma publicidade paga, se assemelhando a uma empresa de propaganda.

 

Assim, a pessoa que trabalha para esse influenciador digital teria os direitos trabalhistas das convenções coletivas assinadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo, independentemente se o influenciador possui ou não possui CNPJ.

 

A seguir um resumo dessa convenção para cidade de São Paulo (ano de 2023/2024):

 

PLR = R$340,00 por ano

Piso salarial = R$1.853,00 por mês

VR = R$38,00 por dia de trabalho

Horas extras com adicional de 100%

Garantia de salário idêntico do empregado demitido na mesma função

Multa de 10% por atraso de salário e 13º salário

Auxílio-funeral

Auxílio-creche de 20% do salário por filho de até 6 anos

 

 

 



[i] Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho , Ed. 15, São Paulo, Saraiva, p. 135

 

[ii] Almeida, Amador Paes de CLT comentada / Amador Paes de Almeida. Colaboração dos advogados André Luiz Paes de Almeida, Caroline Z. G. Paes de Almeida, Marina Batista S. L. Fernandes e Paulo Octávio Hueso Andersen – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2015.p. 99

 

[iii] ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FALTA DE ATENDIMENTO DA FORMALIDADE DO ART. 29 , § 2º , DA CLT, IMPORTA EM VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ASSIM, COMPROVADO PERÍODO LABORADO PELA PARTE RECLAMANTE, IMPÕE-SE A ANOTAÇÃO DA CTPS, PORQUANTO DIREITO IRRENUNCIÁVEL . RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRO­VIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (RO 80444-92.2014.5.22. 0001, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/12/2015, publicado em 14/12/2015, p. null)(TRT-22 - RO: 804449220145220001, Relator: Wellington Jim Boavista, Data de Julgamento: 07/12/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/12/2015)

 

ANOTAÇÃO NA CTPS. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. As normas contidas na CLT são de ordem pública, aplicadas imperativamente e a anotação na CTPS é um dos direitos trabalhistas irrenunciáveis. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT-16 250200602116017 MA 00250-2006-021-16-01-7, Relator: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 31/03/2009, Data de Publicação: 30/04/2009)