sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Acidente de Trajeto: Conheça seus Direitos e a Responsabilidade



O acidente de trajeto ocorre quando o trabalhador sofre um ferimento ou lesão no percurso entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado. De acordo com a Lei 8.213/91, esse evento é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, garantindo ao empregado direitos como estabilidade provisória e auxílio-doença acidentário.

O que é o acidente de trajeto e o que diz a lei atual?

O acidente de trajeto, também conhecido como acidente in itinere, é aquele que acontece no deslocamento rotineiro do empregado. É fundamental compreender que, embora a Medida Provisória 905 tenha tentado extinguir essa caracterização em 2019, ela perdeu a validade. Portanto, a regra atual confirma que o acidente no percurso continua sendo equiparado ao acidente de trabalho.

Para que o episódio seja configurado como tal, o trabalhador deve estar no caminho habitual e em um tempo compatível com a distância percorrida. Se houver um desvio significativo para fins pessoais (como ir ao shopping ou resolver problemas particulares longe da rota), a caracterização de acidente de trajeto pode ser contestada pela empresa ou pelo INSS.

Direitos do trabalhador após um acidente no percurso

Quando um colaborador sofre um acidente indo ou voltando do serviço, ele passa a gozar de uma série de proteções jurídicas fundamentais para sua recuperação e segurança financeira. Os principais direitos incluem:

  • Estabilidade Provisória: O trabalhador que ficar afastado por mais de 15 dias e receber o auxílio-doença acidentário (código B91) tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego após o seu retorno às atividades.

  • Depósito de FGTS: Diferente do auxílio-doença comum, no caso de acidente de trabalho (ou de trajeto), a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS na conta do trabalhador durante todo o período de afastamento.

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): A empresa deve emitir o documento em até 24 horas após o ocorrido, mesmo que o acidente não tenha acontecido dentro das dependências da fábrica ou escritório.

  • Auxílio-Acidente: Caso o acidente deixe sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho, o segurado pode ter direito a uma indenização mensal paga pelo INSS.

A empresa é responsável por indenizações por danos morais e materiais?

Esta é a dúvida mais comum nos tribunais. Embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente de trabalho para fins de benefícios do INSS, a responsabilidade civil da empresa (dever de pagar indenização por danos morais ou pensão) depende da análise de culpa.

Em regra, a empresa não tem controle sobre o trânsito ou sobre a conduta de terceiros nas vias públicas. Por isso, a jurisprudência majoritária entende que o empregador só responde por indenizações civis se houver nexo de causalidade ou negligência direta.

Exemplos onde a empresa pode ser responsabilizada civilmente:

  1. Transporte fornecido pelo empregador: Se o acidente ocorrer em veículo fretado ou fornecido pela própria empresa, a responsabilidade pode ser considerada objetiva, ou seja, a empresa responde pelo risco do transporte que oferece.

  2. Excesso de jornada: Se o trabalhador sofre o acidente por cansaço extremo causado por dobras de turno ou horas extras abusivas impostas pela chefia.

Procedimentos obrigatórios: O que fazer após o acidente?

Se você sofreu um acidente no trajeto, o primeiro passo é buscar atendimento médico imediato. O prontuário médico é a prova técnica inicial do ocorrido. Em seguida, siga este checklist:

  1. Comunique a empresa imediatamente: Informe o RH ou seu superior direto sobre o ocorrido.

  2. Solicite a CAT: Exija que a empresa emita a Comunicação de Acidente de Trabalho. Caso ela se recuse, o sindicato, o próprio médico ou um advogado especializado podem emitir o documento.

  3. Guarde provas do trajeto: Boletins de ocorrência, fotos do local, dados de aplicativos de transporte (como Uber ou 99) ou registros do bilhete único são essenciais para comprovar que você estava na rota do trabalho.

  4. Agende a Perícia no INSS: Se o afastamento for superior a 15 dias, você precisará passar pela avaliação do médico perito federal para garantir o benefício correto.

Dúvidas Frequentes sobre Acidente de Trajeto

Posso ser demitido após sofrer um acidente de trajeto?

Se você ficou afastado pelo INSS com o benefício acidentário, você possui 12 meses de estabilidade após a alta médica. Uma demissão sem justa causa nesse período é ilegal e pode gerar a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O acidente com moto também gera direitos?

Sim. Não importa se você estava a pé, de bicicleta, moto, carro próprio ou transporte público. O que define o direito é o nexo entre o deslocamento e o trabalho.

E se o acidente acontecer na hora do almoço?

O intervalo para descanso e alimentação também é considerado tempo de serviço para fins de acidente de trabalho. Se o acidente ocorrer no trajeto para o restaurante ou durante o período de almoço, os direitos são os mesmos.


Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Deslocamento para o trabalho conta como hora extra? Entenda a lei.



O tempo de deslocamento para o trabalho, conhecido juridicamente como horas in itinere, deixou de ser computado como jornada de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. Atualmente, o período que o empregado gasta de sua residência até o posto de trabalho e no seu retorno não é considerado tempo à disposição do empregador.

O tempo de deslocamento e a Reforma Trabalhista: O que mudou?

Antes de novembro de 2017, o cenário era diferente. Se o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e a empresa fornecesse a condução, esse tempo de trajeto era pago como horas extras.

Com a alteração do Artigo 58, § 2º da CLT, a regra tornou-se absoluta: o tempo despendido pelo empregado, seja por meio de transporte fornecido pela empresa ou condução própria, não é considerado tempo à disposição. Portanto, o deslocamento padrão não gera direito ao recebimento de valores adicionais, salvo em exceções muito específicas de categorias profissionais com convenções coletivas diferenciadas.

Exceções onde o deslocamento pode gerar pagamento

Embora a regra geral seja o não pagamento, existem situações em que a dinâmica de trabalho faz com que o trajeto se torne parte da execução do serviço. É fundamental que o trabalhador identifique se o seu caso se enquadra em uma destas hipóteses:

  • Trabalho Externo com Início na Sede: Se o funcionário é obrigado a comparecer à empresa para retirar um veículo, ferramentas ou receber ordens antes de seguir para o cliente, o tempo entre a empresa e o cliente é jornada de trabalho.

  • Tempo à Disposição no Trajeto: Se, durante o deslocamento em condução da empresa, o trabalhador já estiver exercendo atividades (como participar de reuniões remotas obrigatórias ou realizar chamadas de serviço), esse tempo deve ser remunerado.

  • Convenções Coletivas: Algumas categorias, através de seus sindicatos, conseguem manter o direito ao pagamento de parte do trajeto em acordos específicos.

A diferença entre deslocamento e prontidão

Muitos trabalhadores confundem o ato de "ir ao trabalho" com estar "à disposição". Estar à disposição significa que o empregado está aguardando ou executando ordens. Se o trajeto é apenas o movimento de ir e vir, a lei entende que é um ônus do trabalhador.

No entanto, se o empregador exige que o funcionário esteja logado em sistemas ou responda mensagens de clientes via WhatsApp durante o ônibus fretado da empresa, a natureza do tempo muda. Nesse caso, a prova documental (prints e registros de login) é essencial para pleitear essas horas em uma eventual ação trabalhista.

Riscos no trajeto: O acidente de percurso

Ainda que o tempo de deslocamento não conte para o cálculo de salário ou horas extras, ele continua sendo relevante para a segurança do trabalho. O acidente ocorrido no trajeto residência-trabalho (e vice-versa) ainda é equiparado ao acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários e estabilidade, desde que não haja desvio significativo do percurso por interesse pessoal do trabalhador.

Dúvidas Frequentes (FAQ)

1. A empresa fornece ônibus fretado, tenho direito a horas extras? Não. Mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa, a legislação atual deixa claro que esse tempo não integra a jornada de trabalho.

2. E se eu morar dentro da empresa? O tempo de deslocamento entre a moradia e o local exato da prestação de serviços (dentro da mesma propriedade) também não é considerado jornada, conforme a nova redação da CLT.

3. Se eu demorar 3 horas no trânsito, a empresa deve pagar algo? Infelizmente, não. O risco da mobilidade urbana e o tempo gasto no trânsito são, por lei, de responsabilidade do trabalhador e não geram ônus financeiro ao empregador.

4. O vale-transporte ainda é obrigatório? Sim. A mudança na lei afetou apenas o pagamento do "tempo" de deslocamento. O dever da empresa de custear as despesas de transporte (acima de 6% do salário) permanece inalterado.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Cálculo de Aviso Prévio Indenizado: Guia Completo 2026



Guia Prático do Aviso Prévio Indenizado: Como calcular seus direitos em 2026

Saiba como calcular o aviso prévio indenizado de forma simples. Entenda a regra dos 3 dias por ano trabalhado, quais verbas compõem o pagamento e como garantir que a empresa pague o valor correto na rescisão do contrato de trabalho conforme a Lei 12.506/2011.

Ser demitido sem justa causa gera muitas dúvidas, especialmente sobre o acerto financeiro. O aviso prévio indenizado é um dos direitos mais importantes nesse momento. Ele ocorre quando a empresa decide que você não precisa trabalhar durante o período de 30 dias após a demissão, optando por pagar esse período em dinheiro.

Neste guia, vamos explicar detalhadamente como funciona o cálculo, a proporcionalidade por tempo de serviço e o que deve constar no seu holerite de rescisão.

Como funciona a proporcionalidade do aviso prévio?

Desde 2011, o Brasil adota o aviso prévio proporcional. Isso significa que quanto mais tempo você dedicou à empresa, maior será o valor a receber. A regra básica é simples: todos os trabalhadores têm direito a 30 dias fixos, somados a 3 dias extras para cada ano completo de serviço na mesma empresa.

O limite total desse benefício é de 90 dias (o equivalente a 20 anos de trabalho). Portanto, se você trabalhou por 2 anos, seu aviso será de 36 dias (30 dias base + 6 dias pelos dois anos trabalhados).

O que entra no cálculo do valor indenizado?

Muitos trabalhadores acreditam que o aviso prévio indenizado corresponde apenas ao salário base, mas isso é um erro comum. Para um cálculo correto, devem ser integradas todas as parcelas que possuem natureza salarial, tais como:

  • Média de Horas Extras: Se você fazia horas extras habitualmente, a média dos últimos 12 meses deve ser incluída.

  • Adicionais: Adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade integram o cálculo.

  • Comissões: Para quem trabalha com vendas, a média das comissões é fundamental.

  • Gratificações Legais: Prêmios e gratificações que fazem parte da remuneração fixa.

Reflexos do aviso prévio em outras verbas

Um ponto que frequentemente passa despercebido é que o período do aviso prévio indenizado "projeta" o contrato de trabalho para o futuro. Isso significa que, mesmo sem trabalhar, esse tempo conta para o cálculo de outras verbas rescisórias:

  1. Décimo Terceiro Salário Proporcional: O mês do aviso conta para a fração do 13º.

  2. Férias Proporcionais + 1/3: O período indenizado soma mais 1/12 avos no cálculo das férias.

  3. Depósito do FGTS: A empresa deve depositar o FGTS referente ao valor do aviso, inclusive a multa de 40%.

Dúvidas Frequentes sobre Aviso Prévio Indenizado

Qual o prazo para pagamento do aviso prévio indenizado? Com a Reforma Trabalhista, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso indenizado, é de até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato.

O aviso prévio indenizado sofre desconto de INSS? Sim, de acordo com o entendimento atual dos tribunais superiores, incide contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado, pois ele é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Posso ser demitido e obrigado a cumprir o aviso em casa? O chamado "aviso prévio cumprido em casa" não tem previsão legal. Se a empresa não quer que você trabalhe, ela deve indenizar o período. Caso contrário, isso pode ser interpretado como uma forma de adiar o pagamento das verbas rescisórias, o que pode gerar multas para o empregador.

A empresa pode descontar o aviso se eu pedir demissão? Se você pedir demissão e não puder cumprir o aviso, a empresa tem o direito de descontar o valor correspondente ao mês de salário das suas verbas rescisórias. Por isso, o planejamento na hora da saída é essencial.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Indenização por Gastos com Aparência: Direitos da Comissária



O trabalhador que é obrigado por contrato ou norma interna a manter um padrão rigoroso de aparência, envolvendo gastos com maquiagem, manicure e penteados, possui direito à indenização. A Justiça do Trabalho entende que o custo da atividade econômica deve ser suportado exclusivamente pelo empregador.

A Empresa Pode Exigir Gastos com Estética Sem Ressarcir o Funcionário?

No dia a dia da advocacia trabalhista estratégica, especialmente ao atender profissionais do setor aéreo e de atendimento ao público de alto padrão, surge uma dúvida comum: quem deve pagar pela maquiagem e cuidados pessoais exigidos pela empresa? Recentemente, decisões judiciais reafirmaram que, se a empresa exige um padrão estético específico para o exercício da função, ela deve arcar com os custos.

O princípio fundamental do Direito do Trabalho brasileiro estabelece que o risco do negócio pertence ao empregador. Isso significa que qualquer insumo necessário para a prestação do serviço deve ser fornecido ou custeado pela empresa. Se uma comissária de bordo, por exemplo, é obrigada a se apresentar com maquiagem impecável, unhas feitas e cabelos estilizados conforme um manual de conduta, esses itens deixam de ser "vaidade pessoal" e passam a ser "ferramentas de trabalho".

A Condenação das Empresas Aéreas e o Entendimento do TST

Muitas companhias aéreas possuem manuais de uniformização que detalham minuciosamente as cores permitidas para batons, o tipo de esmalte e até a forma de prender o cabelo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a imposição desse padrão gera o dever de indenizar, caso a empresa não forneça os produtos ou uma ajuda de custo mensal.

A condenação ao pagamento de indenização mensal para cobrir gastos com maquiagem, manicure e cabeleireiro visa equilibrar a relação contratual. Não é justo que o trabalhador tenha seu salário corroído por despesas que só existem para satisfazer uma exigência estética da marca que ele representa.

O Que o Trabalhador Precisa Provar para Receber a Indenização?

Para garantir o sucesso em uma ação trabalhista dessa natureza, é fundamental reunir evidências da exigência patronal. Entre as principais provas, destacamos:

  • Manuais de Uniformização: Documentos internos que descrevem os padrões de maquiagem e cabelo.

  • E-mails e Comunicados: Orientações de supervisores sobre a necessidade de "estar em conformidade" com a imagem da empresa.

  • Testemunhas: Colegas que confirmem a fiscalização rigorosa sobre esses itens.

  • Recibos: Notas fiscais de salões de beleza e produtos de maquiagem (embora o valor possa ser fixado por arbitramento judicial).

Dúvidas Frequentes sobre Gastos com Aparência no Trabalho

1. Qualquer maquiagem usada no trabalho gera direito a reembolso? Não. O direito surge quando há uma exigência clara da empresa. Se o uso é facultativo e decorre apenas do gosto pessoal do funcionário, não há dever de indenizar.

2. Qual o valor médio dessas indenizações? Os tribunais costumam fixar valores mensais que variam entre R$ 50,00 e R$ 200,00, dependendo da complexidade das exigências e do setor de atuação.

3. Isso se aplica apenas a comissárias de bordo? Não. Recepcionistas de hotéis de luxo, vendedores de cosméticos e outros profissionais que sofrem imposição de padrão estético também podem buscar esse direito.

4. A empresa pode descontar o valor do uniforme ou da maquiagem do salário? Jamais. O fornecimento de ferramentas de trabalho e uniformes deve ser gratuito, conforme previsto na CLT e em diversas Convenções Coletivas.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Horas Extras Não Pagas: Como Provar o Trabalho Fora do Horário



Horas extras não pagas: O guia definitivo de como provar o trabalho fora do horário

Muitos trabalhadores brasileiros enfrentam uma realidade exaustiva: cumprir jornadas que extrapolam o limite legal sem receber a devida contraprestação financeira. Se você se pergunta como provar horas extras quando a empresa não faz o registro correto ou obriga a "bater o ponto" e continuar trabalhando, este guia foi feito para você. Entender seus direitos é o primeiro passo para garantir que seu esforço seja valorizado e pago conforme a lei.

O que são consideradas horas extras e qual o limite legal?

A Constituição Federal e a CLT estabelecem que a jornada normal de trabalho não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer período que ultrapasse esse limite é considerado hora extra. É importante destacar que o trabalhador tem direito a um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora comum em dias úteis, e de 100% em domingos e feriados.

Contudo, a grande dificuldade surge quando essas horas não constam no holerite. Seja por falha no sistema de ponto, por pressão da chefia para trabalhar "em off" ou pelo não pagamento de períodos de sobreaviso, a ausência desse registro gera um prejuízo financeiro acumulado que pode ser recuperado judicialmente.

Como provar o trabalho fora do horário: Meios de prova aceitos

A Justiça do Trabalho é pautada pelo princípio da primazia da realidade, o que significa que o que aconteceu de fato no dia a dia vale mais do que o que está escrito no papel. Se o seu cartão de ponto é "britânico" (com horários de entrada e saída sempre iguais, sem variações de minutos), ele pode ser invalidado judicialmente, invertendo o ônus da prova para a empresa.

Aqui estão os principais meios para comprovar sua jornada extra:

  • Testemunhas: Colegas de trabalho que presenciavam sua chegada antecipada ou saída tardia são provas fundamentais em processos trabalhistas.

  • Registros Digitais: E-mails enviados fora do expediente, mensagens de WhatsApp com ordens de serviço, logs de acesso ao sistema da empresa e metadados de arquivos criados.

  • Localização e Rastreamento: Histórico de localização do Google Maps, registros de aplicativos de transporte (Uber/99) com origem ou destino na empresa em horários atípicos.

  • Câmeras e Registros de Portaria: Imagens de segurança ou livros de controle de entrada e saída de prédios comerciais.

Horas extras no Teletrabalho (Home Office)

Com as mudanças recentes na legislação, muitos acreditam que quem trabalha em casa não tem direito a horas extras. Isso é um equívoco. Se houver controle de jornada por parte do empregador (através de softwares de monitoramento, cobrança de disponibilidade imediata ou reuniões obrigatórias fora do horário), o direito ao adicional permanece intacto. A prova, neste caso, foca na intensidade da comunicação digital e nos horários de login e logout.

Dúvidas Frequentes sobre Horas Extras

1. Posso usar prints de WhatsApp como prova? Sim. O WhatsApp é uma ferramenta de prova poderosa, desde que as mensagens demonstrem subordinação e prestação de serviço fora do horário contratual. Recomendamos a preservação dessas mensagens de forma íntegra.

2. O que acontece se a empresa me obriga a assinar um ponto falso? Essa prática é ilegal. No processo trabalhista, buscamos demonstrar a coação e utilizar outros meios de prova para anular esses registros e garantir o pagamento real do tempo trabalhado.

3. Qual o prazo para cobrar horas extras não pagas? O trabalhador pode cobrar os últimos 5 anos de contrato, contados a partir da data de entrada da ação judicial. Por isso, a agilidade na busca por orientação jurídica é crucial.

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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Operador de Telemarketing: Direitos, Horas Extras e Jornada 6h



O operador de telemarketing tem direito à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, conforme a NR-17 e a CBO 4223. Caso trabalhe 8 horas por dia ou 44 horas semanais, o trabalhador pode ter direito ao recebimento de horas extras retroativas na Justiça.

Operador de Telemarketing: Você conhece o seu direito à jornada de 6 horas?

Muitos trabalhadores que atuam em serviços de atendimento, suporte técnico ou vendas por telefone e chat enfrentam uma realidade comum: são contratados para cumprir 44 horas semanais, quando, por lei, deveriam trabalhar apenas 36 horas. Essa prática, muito utilizada por empresas para reduzir custos, gera o direito ao recebimento de horas extras que podem impactar significativamente o orçamento do trabalhador.

Na Ortega e Ieiri Advogados, observamos um aumento expressivo de casos onde a função é mascarada com nomes como "consultor de atendimento", "assistente de suporte" ou "analista de vendas", apenas para evitar o enquadramento na jornada reduzida da categoria.

O que define um Operador de Telemarketing segundo a NR-17 e a CBO?

Para a Justiça do Trabalho, o que importa não é o nome que a empresa dá ao cargo, mas o que você realmente faz no dia a dia. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) é clara: teleatendimento é toda atividade de comunicação com clientes feita à distância, seja por voz ou mensagens eletrônicas (chat e e-mail), com o uso simultâneo de sistemas de dados e equipamentos de escuta (headset).

De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 4223-10), as funções do operador incluem:

  • Atendimento ativo ou receptivo a clientes;

  • Oferta de produtos ou serviços;

  • Suporte técnico especializado;

  • Cobrança e cadastramento de clientes;

  • Seguimento de roteiros (scripts) planejados e controlados.

A estratégia das empresas para evitar o pagamento de horas extras

É comum que empresas utilizem CBOs diferentes, como o 3541-35 (Técnico de Vendas), alegando que o funcionário realiza visitas externas ou planejamento estratégico. No entanto, se o trabalho é feito 100% de forma remota, usando fone de ouvido e seguindo um fluxo de atendimento controlado, o enquadramento correto é como operador de telemarketing.

Recentemente, nosso escritório obteve vitória em um caso emblemático (Processo nº 1000383-92.2020.5.02.0061). O trabalhador, registrado como consultor técnico, provou em audiência que suas atividades eram estritamente de atendimento via telefone, chat e e-mail. A decisão judicial reconheceu o desvio e condenou a empresa ao pagamento de todas as horas excedentes à 6ª diária.

Dúvidas Frequentes sobre a Jornada de Telemarketing

1. Trabalho no chat e e-mail, também sou considerado telemarketing? Sim. A modernização das normas trabalhistas e a NR-17 reconhecem que o atendimento por mensagens eletrônicas, quando feito de forma sistemática e controlada, equivale ao telemarketing tradicional.

2. Minha empresa me registrou com outro cargo, posso entrar na justiça? Sim. No Direito do Trabalho vigora o Princípio da Primazia da Realidade. Se você provar (por testemunhas ou documentos) que sua rotina era de teleatendimento, o juiz pode determinar a retificação do cargo e o pagamento das diferenças salariais.

3. Quais provas são necessárias para ganhar o processo? Documentos que mostrem o controle de log-in e log-out, scripts de atendimento, e, principalmente, a prova testemunhal de colegas que presenciavam sua rotina de trabalho.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Multa CLT: Atraso na Rescisão, Seus Direitos e Como Receber

 


Rescisão Contratual, Atraso no Pagamento e a Multa do Art. 477 da CLT: Seus Direitos Explicados

A rescisão do contrato de trabalho é um momento delicado, que encerra o vínculo empregatício e gera direitos e deveres para ambas as partes, empregado e empregador. Um dos pontos mais cruciais nesse processo é o pagamento das verbas rescisórias, que deve ocorrer dentro de um prazo específico para evitar penalidades à empresa. Infelizmente, muitos trabalhadores se veem em situações onde o pagamento não é efetuado no tempo correto, gerando dúvidas e angústias. Se a empresa não pagou sua rescisão no prazo de 10 dias, saiba que você tem direito a uma multa significativa.

Neste guia completo, aprofundaremos nas regras sobre o pagamento da rescisão, os prazos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, principalmente, explicaremos em detalhes a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, um direito fundamental do trabalhador em caso de atraso.

O Prazo Legal para o Pagamento da Rescisão Contratual

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, estabelece os prazos máximos para que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador. É fundamental compreender que esse prazo não é o mesmo para todas as situações.

De acordo com o § 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: Esta regra se aplica quando o aviso prévio for trabalhado, ou seja, quando o empregado cumpre o aviso prévio e é desligado da empresa no último dia de trabalho. Nesse caso, no dia seguinte ao término efetivo do contrato, as verbas rescisórias já devem estar disponíveis.

  • Em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação da demissão, da dispensa do cumprimento do aviso prévio ou do término do contrato: Esta é a situação mais comum e que gera mais dúvidas. Ela se aplica quando o aviso prévio é indenizado (o empregador dispensa o empregado de trabalhar durante o aviso, mas paga o período) ou quando não há aviso prévio (em casos de término de contrato por prazo determinado, por exemplo). O prazo de 10 dias corridos começa a contar no dia seguinte à comunicação da demissão ou do término do contrato. Se o décimo dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.

É crucial entender que o descumprimento desses prazos, independentemente do motivo alegado pelo empregador, pode acarretar sérias consequências, especialmente o pagamento da multa prevista em lei.

Verbas Rescisórias: O Que o Trabalhador Deve Receber?

Antes de falarmos sobre a multa, é importante relembrar quais são as principais verbas que compõem uma rescisão contratual. O valor total a ser pago depende do tipo de rescisão (sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado, etc.), mas, em geral, incluem:

  • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.

  • Aviso Prévio: Se indenizado, o valor correspondente ao período do aviso; se trabalhado, o salário normal do período.

  • Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3: O valor das férias que o trabalhador ainda não usufruiu, acrescidas de um terço constitucional, além das férias proporcionais ao período trabalhado no ano da rescisão.

  • 13º Salário Proporcional: A parcela do 13º salário referente aos meses trabalhados no ano da rescisão.

  • Multa de 40% do FGTS: Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador uma multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato de trabalho.

  • Saque do FGTS: O valor total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando devido.

  • Seguro-Desemprego: Em alguns casos de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a solicitar o benefício do seguro-desemprego.

A empresa deve detalhar todas essas verbas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e efetuar o pagamento integral dentro do prazo legal.

A Multa do Art. 477, § 8º, da CLT: Sua Proteção Legal

O cerne da questão para muitos trabalhadores está no que acontece quando o empregador não cumpre o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. É aqui que entra em cena a importantíssima multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Este dispositivo legal estabelece que: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa no valor de um salário, em favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."

Em termos mais simples, se a empresa atrasar o pagamento das suas verbas rescisórias, ela será obrigada a pagar uma multa equivalente ao seu último salário nominal, corrigido monetariamente. Esta multa é uma penalidade ao empregador pelo atraso e um direito garantido ao trabalhador, que visa compensar os transtornos e prejuízos causados pela falta de pagamento tempestivo.

Quando a Multa é Devida?

A multa é devida em praticamente todas as situações de atraso no pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o tipo de rescisão, exceto em raras exceções. As condições para o recebimento da multa são:

  1. Atraso no Prazo: O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer fora dos prazos estabelecidos pelo § 6º do art. 477 da CLT (primeiro dia útil ou 10 dias corridos).

  2. Responsabilidade do Empregador: O atraso não pode ter sido causado por culpa do trabalhador, como a recusa em receber os valores sem justa causa ou a não apresentação da documentação necessária. No entanto, é muito difícil para a empresa comprovar que o trabalhador deu causa à mora.

É importante ressaltar que a multa é devida mesmo que o atraso seja de apenas um dia. Não importa se a empresa pagou com um pequeno atraso ou se o atraso foi extenso, a multa será devida. Além disso, a multa incide sobre o último salário, e não sobre o valor total da rescisão.

Como Reivindicar a Multa?

Se você se encontra nesta situação, o primeiro passo é tentar a comunicação com a empresa para entender o motivo do atraso e buscar uma solução amigável. Caso a empresa se recuse a pagar a multa ou não regularize a situação, o caminho mais eficaz é buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Um profissional qualificado poderá analisar seu caso, calcular corretamente os valores devidos, incluindo a multa do art. 477 da CLT, e, se necessário, ingressar com uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Lembre-se, o tempo é um fator importante, e buscar seus direitos o quanto antes é fundamental.

Dúvidas Frequentes sobre a Multa por Atraso na Rescisão

1. A empresa alegou problemas financeiros e não pagou a rescisão. Tenho direito à multa?

Sim, a multa é devida independentemente dos problemas financeiros da empresa. A legislação trabalhista não faz distinção quanto ao motivo do atraso. A responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e da multa é do empregador.

2. A multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT são a mesma coisa?

Não, são multas diferentes. A multa de 40% do FGTS é devida em caso de dispensa sem justa causa e incide sobre o valor total dos depósitos do FGTS durante o contrato. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é uma penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e corresponde ao último salário do trabalhador. É possível ter direito a ambas.

3. Se a empresa depositar o valor da rescisão na conta, mas atrasar a homologação, a multa é devida?

Não necessariamente. A multa do art. 477, § 8º, da CLT está ligada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não à homologação do termo de rescisão. Se o dinheiro foi depositado no prazo, a multa não será devida por este motivo. No entanto, é importante verificar se todas as verbas foram corretamente pagas e se não há outros atrasos ou irregularidades.

4. O que acontece se a empresa atrasar o pagamento do FGTS ou do seguro-desemprego?

O atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS e na liberação das guias para o saque do FGTS ou para o pedido de seguro-desemprego também gera consequências. Embora não estejam diretamente cobertos pela multa do art. 477 da CLT, podem ensejar outras indenizações na Justiça do Trabalho por perdas e danos.

5. Posso receber a multa mesmo que eu tenha pedido demissão?

Sim, se você pediu demissão e a empresa atrasou o pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3), você também terá direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. O tipo de rescisão não afasta o direito à multa por atraso.

Conclusão

O direito à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é um mecanismo fundamental para proteger o trabalhador e garantir que o empregador cumpra suas obrigações no momento da rescisão contratual. Se você foi dispensado e a empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, não hesite em buscar seus direitos. A Ortega e Ieiri Advogados possui vasta experiência em Direito do Trabalho e está pronta para oferecer a assistência jurídica necessária para que você receba tudo o que lhe é devido.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Assédio Moral no Trabalho: Como Identificar e Provar

 


Assédio moral no trabalho: o que caracteriza e como produzir provas?

O ambiente de trabalho deve ser um espaço de dignidade e respeito. No entanto, o assédio moral ainda é uma realidade que afeta milhares de profissionais, prejudicando a saúde mental e a carreira. Entender o que é o assédio e como se proteger legalmente é o primeiro passo para garantir seus direitos e restaurar sua paz.

Neste guia, vamos detalhar as características desse comportamento abusivo e, principalmente, como você pode reunir provas robustas para uma eventual ação trabalhista.

O que realmente caracteriza o assédio moral?

Nem todo conflito no trabalho é considerado assédio moral. Para que a Justiça do Trabalho reconheça a prática, é necessário que a conduta do agressor (seja ele um chefe ou um colega) apresente três elementos fundamentais:

  • Repetitividade: O comportamento abusivo não é um fato isolado. Ele ocorre de forma sistemática e frequente.

  • Intencionalidade: Existe o objetivo, implícito ou explícito, de humilhar, isolar ou desestabilizar emocionalmente a vítima.

  • Prolongamento no tempo: A exposição do trabalhador a essas situações humilhantes ocorre durante a jornada de trabalho e ao longo de semanas ou meses.

Exemplos comuns incluem metas impossíveis de bater, isolamento do funcionário (deixar de passar tarefas), críticas em público, apelidos pejorativos ou rigor excessivo apenas com um colaborador específico.

Tipos de assédio moral no ambiente corporativo

O assédio pode se manifestar de diferentes formas na hierarquia da empresa:

  1. Vertical Descendente: É o mais comum, praticado pelo superior contra o subordinado.

  2. Vertical Ascendente: Quando um grupo de subordinados assedia um chefe ou gestor.

  3. Horizontal: Ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico, muitas vezes estimulado por uma cultura de competitividade tóxica.

Como produzir provas eficientes de assédio moral?

A maior dificuldade em processos de assédio moral é a prova, pois as agressões costumam ocorrer de forma sutil ou sem testemunhas diretas. Contudo, o trabalhador possui ferramentas para documentar o ocorrido:

Provas Documentais e Digitais Guarde todos os e-mails, mensagens de WhatsApp, registros em chats corporativos e áudios que contenham ofensas ou cobranças desproporcionais. Capturas de tela são válidas, mas o ideal é preservar o conteúdo original para perícia, se necessário.

Diário do Assédio Anote, com data, hora e local, todos os episódios ocorridos. Descreva quem estava presente e o que foi dito. Isso ajuda a dar clareza e cronologia ao depoimento em juízo.

Testemunhas Colegas que presenciaram as cenas ou que também sofrem o mesmo tipo de tratamento podem ser cruciais. A prova testemunhal ainda é uma das mais fortes na Justiça do Trabalho.

Gravações Ambientais Gravar uma conversa da qual você faz parte (mesmo sem o conhecimento da outra pessoa) é considerado uma prova lícita pelo STF e TST, desde que sirva para a defesa de um direito próprio.

Dúvidas Frequentes

Cobrança de metas é assédio? Não necessariamente. A empresa tem o direito de cobrar resultados. O assédio ocorre quando a cobrança é feita de forma vexatória ou com ameaças constantes.

Posso processar a empresa ainda trabalhando nela? Sim, é possível. Em muitos casos, a relação se torna insustentável, sendo a rescisão indireta (quando o empregado "demite" o patrão por falta grave) o caminho mais procurado para garantir todas as verbas rescisórias.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

Trabalho sem Carteira Assinada: Como Comprovar Vínculo e Direitos



Trabalhar sem carteira assinada não retira seus direitos. Para comprovar o vínculo empregatício e receber verbas como FGTS e aviso prévio, é necessário demonstrar na Justiça a presença de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade através de documentos, mensagens e testemunhas.

O que fazer quando a empresa não assina a sua carteira?

Muitos trabalhadores acreditam que, por não terem o registro formal no documento profissional, estão à margem da lei. No entanto, o Direito do Trabalho brasileiro privilegia a "Primazia da Realidade". Isso significa que o que acontece no dia a dia vale mais do que o que está escrito (ou o que falta) no papel.

Se você cumpre ordens, recebe salário, trabalha com frequência e não pode ser substituído por outra pessoa, você é um empregado. A falta de assinatura na CTPS é uma irregularidade do empregador que pode ser corrigida através de uma Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Os 4 requisitos para reconhecer o vínculo empregatício

Para que o juiz declare que existia um contrato de trabalho, o trabalhador precisa provar quatro elementos fundamentais:

  1. Subordinação: Você recebia ordens e tinha sua jornada controlada?

  2. Habitualidade: O trabalho era contínuo (não eventual)?

  3. Onerosidade: Você recebia um pagamento pelo serviço prestado?

  4. Pessoalidade: Só você poderia realizar aquela tarefa, não podendo mandar um substituto?

Como reunir provas contra a empresa (Lista de Documentos)

A maior preocupação de quem trabalha na informalidade é a falta de provas. No entanto, hoje em dia, as "pegadas digitais" são excelentes aliadas. Veja o que você pode usar:

  • Conversas de WhatsApp: Mensagens sobre horários, cobranças de tarefas e comprovantes de pagamento.

  • Extratos Bancários: Depósitos feitos pela empresa ou pelos sócios.

  • E-mails e Fotos: Registros no ambiente de trabalho ou comunicações internas.

  • Testemunhas: Colegas que trabalharam com você ou até clientes que viam sua rotina.

  • Uniforme e Crachá: Provas físicas de que você integrava a estrutura da empresa.

Quais direitos você recebe ao ganhar a causa?

Ao reconhecer o vínculo, a Justiça obriga a empresa a fazer as anotações retroativas na carteira e pagar todas as verbas que foram sonegadas durante o período, tais como:

  • Depósitos de FGTS de todo o período (com multa de 40% se houver demissão);

  • Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3;

  • 13º salários não pagos;

  • Aviso prévio indenizado;

  • Seguro-desemprego (ou indenização substitutiva).

Dúvidas Frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com o processo? Você tem até 2 anos após o fim do trabalho para ingressar com a ação. No entanto, só poderá cobrar os direitos dos últimos 5 anos.

Posso ser MEI e mesmo assim pedir vínculo? Sim. Se a empresa exige que você abra um MEI para mascarar uma relação que, na verdade, tem subordinação e horário fixo, isso é considerado fraude (Pejotização) e o vínculo pode ser reconhecido.

Preciso de advogado para isso? Embora exista o Jus Postulandi, o reconhecimento de vínculo é uma matéria técnica e complexa que exige produção de provas e audiências. O acompanhamento de um especialista aumenta drasticamente suas chances de êxito.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Calculadora de Rescisão Trabalhista (CLT): Simule seu Acerto Online





O encerramento de um ciclo profissional gera muitas incertezas, e a principal delas é financeira: 'Será que o valor da minha rescisão está correto?'.

Detalhes técnicos como a Lei do Aviso Prévio Proporcional ou a contagem correta dos avos de férias são frequentemente esquecidos em cálculos simples, o que pode reduzir o valor final que você tem a receber.

Para trazer segurança e transparência a este momento, a equipe do Ortega & Ieiri Advogados desenvolveu este Simulador de Rescisão Trabalhista, atualizado com as regras vigentes da CLT.

Faça sua simulação gratuita abaixo:


Simulador de Rescisão CLT

Cálculo estimativo com projeção de aviso

1. Dados do Contrato
2. Valores Financeiros
3. Descontos e Dependentes
Simulação Estimativa - Não substitui o TRCT Oficial
1. Rescisão (Empresa)Pagamento em Conta
Total a ReceberR$ 0,00
Estimativa Total (Líquido) R$ 0,00

Importante: Verifique seu histórico

Este simulador considera apenas os dados inseridos. Direitos não respeitados durante o contrato não aparecem automaticamente na rescisão padrão, como:

  • Horas extras não pagas;
  • Comissões pagas "por fora";
  • Adicionais de insalubridade ou periculosidade não reconhecidos.
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Dúvidas Frequentes sobre Rescisão (Guia Rápido)

1. Qual o prazo para pagamento da rescisão?

Pela regra atual (Art. 477 da CLT), a empresa tem até 10 dias corridos após o término do contrato para pagar as verbas rescisórias, independentemente se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado. Se a empresa atrasar, ela deve pagar uma multa no valor de um salário do funcionário.

2. Como é calculada a Multa de 40% do FGTS?

Muitos trabalhadores confundem: a multa de 40% é calculada sobre o total de depósitos feitos pela empresa durante todo o contrato, e não apenas sobre o saldo que está lá hoje. Mesmo que você tenha feito o Saque-Aniversário ou usado o fundo para comprar um imóvel, a multa deve ser paga sobre o valor cheio histórico.

3. O que é a Lei do Aviso Prévio Proporcional?

Todo trabalhador tem direito a 30 dias de aviso prévio. Porém, a Lei 12.506/2011 garante um acréscimo de 3 dias para cada ano completo trabalhado na empresa, até o limite de 90 dias. Nossa calculadora já faz essa conta automaticamente.

4. Como funciona a Rescisão por Acordo (Comum Acordo)?

Criada na Reforma Trabalhista, essa modalidade permite que patrão e empregado encerrem o contrato amigavelmente. O trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado), 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% do saldo do fundo. Atenção: Quem faz acordo não tem direito ao Seguro-Desemprego.

5. O que são os "descontos" no cálculo?

É normal haver deduções no valor bruto. As principais são o INSS (Previdência) e o IRRF (Imposto de Renda), calculados conforme tabelas progressivas do governo. Também podem ser descontados adiantamentos salariais, vale-transporte não utilizado e faltas injustificadas.

⚠️ Atenção: A calculadora é uma ferramenta de estimativa.

Existem situações específicas (como estabilidade gestante, CIPA, acidente de trabalho ou comissões variáveis complexas) que este simulador não contempla. Se você desconfia que seus direitos não foram respeitados, entre em contato com a equipe do Ortega & Ieiri Advogados para uma análise detalhada do seu termo de rescisão.

Ficou com alguma dúvida no seu cálculo?
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