O assédio moral no trabalho
pode ser considerado como uma espécie de violência psicológica, que é causada
pela exposição reiterada e imotivada dos trabalhadores, resultando muitas vezes
em situações vexatórias as quais humilham e constrangem que passa por isso.
Atualmente
não é incomum nos depararmos com tais situações. A ocorrência de assédio no
ambiente de trabalho tem crescido vertiginosamente nos últimos anos e já pode
até ser considerada umas das principais razões do desenvolvimento de doenças
psicológicas como crise de ansiedade, depressão, Burnout, stress, dentre
outras.
Ou
seja, o assédio no ambiente de trabalho deve ser tratado como algo sério e
preocupante, pois conforme já falado pode originar sérias consequências a quem
sofre.
Contudo
o como saber se você sofre assédio moral, assim para melhor explicar, seguem
alguns exemplos que caracterizam essas situações:
1. Ameaça de punição ou demissão;
2. Forçar o empregado a pedir demissão;
3. Impor metas abusivas ou de difícil
atingimento;
4. Xingamentos e agressões verbais;
5. Humilhações públicas ou privadas
6. Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
7. Atribuir apelidos constrangedores ou
pejorativos.
8. Retirar os instrumentos de trabalho, como
computador, telefone etc;
9. Causar punições injustas;
10. Determinar horários e jornadas de trabalho
excessivos;
11. Dar instruções erradas para prejudicar;
12. Não dar as instruções necessárias;
13. Ofensas de cunho racial, gênero, crença,
etnia;
14. Desconsiderar opiniões sem justa causa.
15. Restrição ou proibição de uso de banheiros.
Existem
diversos exemplos de assédio. No entanto elencamos as situações mais comuns.
Assim, se você se identificou com uma ou mais dessas situações acima descritas,
você certamente passa ou já passou por assédio moral no ambiente de trabalho.
Como
agir ao sofrer assédio moral no trabalho?
A
pessoa que sofre ou vier a sofrer assédio moral no trabalho, pode ingressar com
ação judicial contra a empresa, contudo é muito importante que a vítima tenha
como provar os fatos alegados, ou seja, recomenda-se, anotar com detalhes todas
as situações do assédio sofrido, se possível gravar as conversas, registrar
data, hora e local, e anotar os nomes das pessoas que presenciaram os fatos
etc...
Outro
fato importante é que o trabalhador que sofreu o assédio deve comunicar
imediatamente a situação ao superior hierárquico do assediador, hoje muitas
empresas matem canais de comunicação para facilitar o contato com funcionários,
caso não tenha sucesso na denúncia, procure o sindicato profissional ou faça a
denúncia diretamente no Ministério Público do Trabalho e por fim busque um
advogado para que posso avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial
requerendo a reparação por danos morais,
sendo certo, que tais ações são bastante comuns na justiça do trabalho, tendo
grandes possibilidades de êxito, se bem provado.
“ASSÉDIO MORAL. ORGANIZACIONAL. COBRANÇA ABUSIVA.
VEXATÓRIA E OSTENSIVA DE METAS DE PRODUÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cobrança excessiva e arbitrária de metas de
produção, além de divulgação de ranking de produtividade, configuram assédio
moral organizacional. Indenização por danos morais devida”. (TRT-8 ROT: 0000743-02.2020.5.08.0118 ROT;
Data: 01/04/2022; Órgão julgador: 1° Turma: Relator: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM
NASSAR).
“ASSÉDIO MORAL. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA CONOTAÇÃO
RACIAL, PRECONCEITUOSA E DISCRIMINATÓRIA DAS OFENSAS PRATICADAS. CONDUTA
REPROVÁVEL A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em tempos de desmedidos
esforços, em âmbito internacional inclusive, para o enfrentamento do racismo e
de outras práticas de discriminação racial, cujo repúdio vem estampado na
própria Constituição Federal como fundamento da República Federativa Brasileira
e princípio regente de suas relações internacionais, conforme artigos 3º, IV, e
4º, II, e sem prejuízo de vasta legislação, como a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, que
entrou em vigor no Brasil em 4 de janeiro de 1969, por meio do Decreto nº
65.810, a ação verificada, de assédio moral com conteúdo racista, não há de ser
impassivelmente tolerada, por sua violência contra a dignidade da pessoa
humana. Acórdão - 0011474-59.2016.5.15.0132 - Data publicação: 17/12/2018 Ano
do processo: 2016 Órgão Julgador: Órgão Especial - Análise de Recurso Relator:
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI”
“DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA AO SUPERVISOR. A limitação do uso do banheiro, seja por
meio de pausas pré estabelecidas, seja pela necessidade de autorização prévia
do empregador, representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à
intimidade e à dignidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos
morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. – Acórdão - 0010784-45.2015.5.15.0106 (ROT) –
Data publicação: 04/05/2017 Ano do processo: 2015Órgão Julgador: Órgão Especial
- Análise de Recurso Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR”
Carlos
Eduardo Martins Junior
Advogado
OAB/SP
363.414