Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um
bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o
Itaú Unibanco S.A. prestava a todos os empregados que completavam trinta anos
de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que
causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado.
O valor deverá ser pago com juros e correção
monetária, a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 - até o
pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST. A Turma reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a
indenização imposta na primeira instância.
Premiação moral
A homenagem incluía a
entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa
grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o
homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor,
"lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte
aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso,
Milton Nascimento e Gilberto Gil". Além disso, o banco concedia limites de
valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia,
telefonemas e salão de beleza.
O bancário, alegando discriminação, ajuizou a
reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido
convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a
família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter
feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum
desabono". Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral:
o "reconhecimento imaterial" pelos trinta anos de serviços prestados,
algo, segundo o bancário, "de alta valia".
Ao examinar o
caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do
banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais
empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT/MG, ao
julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o
fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não
caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja
reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido".
TST
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve
mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de
situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele,
o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como
empregado.
A relatora do recurso de revista, juíza convocada
Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta
discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele
tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo
em sua reputação". A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença.
(Lourdes Tavares /CF)
Processo: RR - 1149-10.2010.5.03.0022