segunda-feira, 3 de outubro de 2011

C&A - Ibi - bancário - enquadramento sindical

Empregada da C&A Modas é enquadrada na categoria dos bancários



É bancária, e não comerciária, a trabalhadora que atua oferecendo empréstimos, cartões de crédito, seguros e investimentos ao público, ainda que prestando serviços dentro de uma loja de departamentos. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG ao manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora e o Banco IBI S.A., empresa do mesmo grupo econômico da empregadora formal da reclamante, a C&A Modas Ltda. As duas empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento dos direitos e benefícios próprios da categoria dos bancários.

Analisando os documentos do processo, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida constatou que a C&A atua em dois segmentos, o de varejo de modas e o financeiro. Neste ramo, a empresa disponibiliza aos clientes cartão de crédito, empréstimos, planos de capitalização, seguros e investimentos, tudo por meio do Banco IBI S.A. Tanto a loja de departamentos quanto o banco pertencem à outra empresa, a Cofra Holding, o que deixa claro que fazem parte do mesmo grupo econômico. A questão, então, segundo destacou o relator, era saber se a reclamante atuava no comércio de roupas ou no setor financeiro.

A empregada foi contratada pela C&A Modas Ltda, para trabalhar na venda de roupas e as suas contribuições sindicais eram recolhidas em favor do sindicato dos empregados no comércio. Mas as testemunhas ouvidas declararam que ela oferecia e realizava empréstimos, cartões de créditos, aplicações e vendas de seguros para o público em geral, e não apenas para clientes da C&A Modas. Nesse contexto, o desembargador concluiu que, apesar de admitida formalmente pela C&A Modas, a reclamante, na verdade, trabalhava com produtos do Banco IBI S.A. ¿O que a prova revela, portanto, é que a reclamante desempenhava típica atividade bancária¿, enfatizou o magistrado.

Na visão do relator, esse fato mostra a intenção do grupo econômico de contar com serviços ligados à atividade fim do Banco IBI S.A., sem ter que cumprir com as obrigações estabelecidas nas convenções coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho dos bancários, em verdadeira fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT. O magistrado lembrou que a Constituição da República prevê que a remuneração do trabalhador deve ser proporcional à complexidade das funções por ele realizadas. Por isso, aos bancários, devem ser assegurados os benefícios próprios da atividade.
(0000067-49.2011.5.03.0105 RO)