terça-feira, 27 de outubro de 2026

Sócio retirante na execução trabalhista: quando ele ainda responde pela dívida?

 


Sócio retirante na execução trabalhista: quando ele ainda responde pela dívida?

A pesquisa societária revela que determinada pessoa integrou a empresa executada, mas deixou formalmente o quadro social há alguns anos. Surge então uma dúvida muito comum na execução trabalhista: esse ex-sócio ainda pode responder pelo crédito do reclamante?

A resposta não depende simplesmente de verificar se transcorreram dois anos desde a retirada.

O artigo 10-A da CLT estabelece critérios próprios para a responsabilidade do sócio retirante. Para examinar corretamente a questão, é necessário cruzar pelo menos quatro datas: o período do contrato de trabalho, o período de participação societária, a data da averbação da retirada e a data do ajuizamento da reclamação.

Além disso, a lei estabelece uma ordem de preferência entre empresa, sócios atuais e sócios retirantes e prevê tratamento diferente quando houver fraude na alteração societária.

Para o advogado do exequente, portanto, localizar um ex-sócio é apenas o começo da análise.

O que diz o artigo 10-A da CLT

O artigo 10-A foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista e prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois da averbação da alteração contratual.

A própria norma estabelece a seguinte ordem:

  1. empresa devedora;
  2. sócios atuais;
  3. sócios retirantes.

Há ainda uma exceção importante. Comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante poderá responder solidariamente com os demais.

Esse dispositivo precisa ser lido com cuidado porque contém questões diferentes que, na prática, acabam sendo confundidas.

Uma coisa é saber quais obrigações podem atingir o ex-sócio.

Outra é verificar se a reclamação foi ajuizada dentro do período legal.

Há ainda uma terceira questão: em que momento da execução o patrimônio do retirante poderá ser alcançado.

São análises relacionadas, mas não idênticas.

Os dois anos não são contados da inclusão do ex-sócio na execução

Talvez este seja o ponto mais importante.

O artigo 10-A da CLT não determina que o ex-sócio seja incluído no polo passivo dentro de dois anos da sua retirada.

A redação legal utiliza outro marco: a ação deve ter sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Isso produz consequências práticas relevantes.

Imagine que um sócio tenha sua retirada averbada em 15 de março de 2024.

Se a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10 de março de 2026, o requisito temporal previsto no artigo 10-A, em princípio, está atendido. O fato de a execução somente alcançar esse ex-sócio anos depois não significa, por si só, que sua responsabilidade tenha desaparecido.

Situação diferente ocorreria se a ação tivesse sido ajuizada depois de encerrado o biênio legal.

O TST já analisou casos utilizando justamente a data do ajuizamento da reclamação como referência para aferir a incidência da limitação temporal. No RR-103300-08.1998.5.02.0441, por exemplo, foi considerada a data da distribuição da ação em confronto com a data da retirada societária.

Há também precedente do TST em que se admitiu o redirecionamento da execução contra sócios retirantes porque a reclamação havia sido ajuizada quando ainda não havia transcorrido o período previsto no artigo 10-A.

Portanto, antes de excluir um ex-sócio da investigação porque sua retirada ocorreu há muitos anos, é necessário voltar ao início do processo e conferir quando a ação foi proposta.

A data relevante é a averbação da retirada, e não apenas a saída de fato

Outro cuidado está na identificação do momento em que começa a correr o prazo.

A CLT fala expressamente em alteração averbada.

O Código Civil trabalha com lógica semelhante. O artigo 1.003, parágrafo único, e o artigo 1.032 atribuem consequências jurídicas específicas à averbação da modificação societária. O artigo 1.032, inclusive, disciplina a responsabilidade pelas obrigações anteriores à retirada e a situação em que a correspondente averbação não é realizada.

Na prática, isso significa que a pesquisa não pode se limitar à informação cadastral atual da empresa.

É necessário obter o histórico societário.

Uma ficha cadastral simplificada pode mostrar quem são os sócios hoje, mas não necessariamente esclarecer:

  • quando cada pessoa ingressou;
  • quando efetivamente saiu;
  • quando a alteração foi levada a registro;
  • quais alterações ocorreram imediatamente antes e depois da retirada;
  • quem assumiu as quotas;
  • se houve mudança simultânea de endereço, administração ou atividade empresarial.

Em execução, essas informações devem ser colocadas em uma linha do tempo.

O ex-sócio não responde automaticamente por toda a dívida trabalhista

O artigo 10-A também estabelece um limite material.

A responsabilidade do retirante recai sobre obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio.

Isso exige o confronto entre o contrato de trabalho e a participação societária.

Considere, por exemplo, um empregado que trabalhou de 2020 a 2025.

Um determinado sócio ingressou na sociedade em 2021 e saiu regularmente em 2023.

Não basta concluir que ele integrou a empresa durante parte do contrato. Será necessário identificar quais obrigações discutidas no título executivo guardam relação com o período de sua participação societária e quais são posteriores.

Essa análise pode se tornar particularmente importante quando o título contém parcelas sucessivas, diferenças salariais, horas extras, depósitos de FGTS ou outras verbas distribuídas por vários anos.

O simples valor total da execução não resolve essa questão.

A ordem de preferência precisa ser considerada

Mesmo quando preenchidos os requisitos temporais, o artigo 10-A qualifica a responsabilidade do ex-sócio como subsidiária.

Primeiro responde a empresa.

Depois, os sócios atuais.

Somente então aparecem os sócios retirantes.

Para a advocacia do exequente, isso não significa necessariamente que seja preciso esperar indefinidamente por pesquisas absolutamente exaurientes antes de sequer suscitar a responsabilidade dos retirantes. Significa, porém, que a estratégia processual precisa respeitar a posição subsidiária que a lei lhes atribuiu.

Há precedente particularmente interessante do TRT da 2ª Região sobre esse ponto.

No processo nº 1000109-89.2016.5.02.0087, a 9ª Turma admitiu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prosseguisse também em relação aos sócios retirantes, preservando, contudo, a ordem de preferência do artigo 10-A no momento da responsabilização patrimonial. A solução buscou concentrar os atos processuais sem eliminar o benefício de ordem conferido aos retirantes.

É uma distinção importante.

Uma coisa é permitir que o ex-sócio participe do incidente e exerça contraditório.

Outra é autorizar imediatamente a constrição de seu patrimônio, ignorando os responsáveis que legalmente o antecedem.

O IDPJ não deve ser tratado como simples pedido de inclusão de nomes

A CLT determina, no artigo 855-A, a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.

Isso reforça algo que considero importante na prática da execução: o IDPJ deve ser preparado como um verdadeiro incidente probatório.

No caso do sócio retirante, o pedido deveria indicar claramente:

  • quando ele ingressou na sociedade;
  • quando ocorreu sua saída;
  • quando essa saída foi averbada;
  • qual era o período do contrato de trabalho;
  • quando a reclamação foi ajuizada;
  • quais obrigações executadas correspondem ao período societário;
  • quais diligências já foram realizadas contra a empresa;
  • quais são os sócios atuais;
  • qual a situação patrimonial já identificada desses responsáveis;
  • se existem elementos concretos de fraude na retirada.

Quanto mais clara for essa cronologia, menor a possibilidade de transformar a discussão em uma sucessão de petições sobre datas que poderiam ter sido demonstradas desde o primeiro requerimento.

Isso se relaciona com uma orientação mais ampla que já desenvolvi ao tratar da investigação patrimonial: a execução trabalhista não começa no SISBAJUD. Antes de formular pedidos de constrição, vale reconstruir o histórico societário e econômico da empresa.

E se a retirada do sócio tiver sido fraudulenta?

Aqui a situação muda significativamente.

O parágrafo único do artigo 10-A estabelece que o sócio retirante responderá solidariamente quando ficar comprovada fraude na alteração societária.

Mas a simples proximidade entre a retirada e o surgimento de dificuldades financeiras da empresa não deveria ser apresentada como prova definitiva.

É preciso investigar.

Alguns elementos podem justificar aprofundamento, como:

  • retirada societária seguida de encerramento abrupto da empresa;
  • transferência das quotas para pessoa sem aparente capacidade econômica;
  • permanência do antigo sócio na administração de fato;
  • utilização do mesmo endereço por nova empresa ligada ao retirante;
  • continuidade da atividade econômica sob outro CNPJ;
  • transferência de patrimônio relacionada à alteração societária;
  • documentos indicando que quem formalmente deixou a sociedade continuava negociando, contratando ou administrando;
  • alterações societárias sucessivas sem correspondência com a realidade empresarial.

Nenhum desses elementos deve ser analisado isoladamente.

O objetivo é reconstruir os fatos e verificar se houve uma alteração societária efetiva ou apenas uma modificação formal destinada a afastar patrimônio ou responsabilidade.

Quando houver prova suficiente da fraude prevista no parágrafo único do artigo 10-A, a própria natureza da responsabilidade deixa de ser a mesma, porque a lei prevê solidariedade.

CCS-Bacen: como identificar o sócio que saiu formalmente, mas continuou administrando a empresa

Uma das dificuldades na investigação patrimonial é identificar situações em que o sócio deixa formalmente o quadro societário, mas continua exercendo poderes de administração.

A alteração contratual registrada na Junta Comercial demonstra uma modificação formal. Entretanto, ela nem sempre esclarece quem efetivamente permaneceu conduzindo os negócios da empresa.

Nesse contexto, uma ferramenta particularmente relevante é o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), mantido pelo Banco Central e acessível ao Poder Judiciário.

O CCS reúne informações sobre relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas com instituições financeiras, incluindo a identificação de representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e encerramento dos vínculos.

Diferentemente do SISBAJUD, utilizado também para ordens de bloqueio de ativos financeiros, o CCS possui finalidade essencialmente cadastral e investigativa. Não informa saldos, valores disponíveis ou movimentações bancárias.

Sua utilidade, nesse contexto, está em revelar quem aparece formalmente autorizado a representar uma empresa perante determinada instituição financeira e em qual período essa representação esteve registrada.

O cruzamento entre a Junta Comercial e o CCS

Imagine a seguinte situação hipotética.

Um sócio tem sua retirada da empresa averbada na Junta Comercial em janeiro de 2023.

A empresa continua funcionando, mas, posteriormente, encerra suas atividades sem satisfazer os créditos trabalhistas.

Durante a execução, o advogado solicita uma consulta ao CCS, incluindo o detalhamento dos representantes vinculados aos relacionamentos bancários da executada.

O resultado revela que aquele antigo sócio permaneceu cadastrado como procurador ou representante das contas bancárias da empresa até dezembro de 2025.

A informação não prova, isoladamente, que ele tenha efetivamente movimentado os recursos ou continuado administrando a sociedade.

Entretanto, estabelece uma divergência que merece investigação: se o sócio deixou formalmente a empresa em janeiro de 2023, por que permaneceu vinculado à representação bancária por quase três anos?

A resposta pode ser perfeitamente legítima, como no caso de um mandato que não foi oportunamente cancelado ou de poderes de representação mantidos por razões administrativas.

Mas também pode revelar que a retirada societária não correspondeu à realidade empresarial.

A questão central deixa de ser apenas quando o sócio saiu da empresa e passa a envolver quem efetivamente permaneceu exercendo poderes de gestão.

O CCS pode ajudar a demonstrar fraude na retirada societária?

Sim, desde que suas informações sejam interpretadas em conjunto com outros elementos probatórios.

A permanência de poderes bancários após a retirada formal é um indício potencialmente relevante, sobretudo quando acompanhada de circunstâncias como:

  • manutenção do antigo sócio na direção das atividades empresariais;
  • celebração de contratos e negociações em nome da empresa;
  • atuação como responsável financeiro;
  • transferência das quotas para pessoas aparentemente sem autonomia econômica;
  • permanência do antigo sócio em outras empresas relacionadas;
  • existência de procurações comerciais outorgadas após a retirada;
  • continuidade da gestão empresarial por pessoa que já não aparece no quadro societário.

Nessas situações, a consulta ao CCS pode contribuir para demonstrar que a alteração societária foi apenas formal e que o antigo integrante continuou atuando como administrador ou sócio de fato.

Isso possui consequências jurídicas importantes.

O parágrafo único do artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade solidária do sócio retirante quando comprovada fraude na alteração societária.

Assim, quando houver elementos concretos de continuidade da gestão após a retirada, a investigação não deve se limitar à responsabilidade subsidiária ordinariamente atribuída ao ex-sócio.

Pode ser necessário examinar a existência de fraude societária e a eventual aplicação da responsabilidade solidária prevista na própria CLT.

Como formular o pedido de consulta ao CCS na execução trabalhista

Para o advogado do reclamante, a medida deve ter finalidade probatória definida.

Em vez de requerer genericamente uma pesquisa bancária, pode ser mais produtivo demonstrar ao juízo a necessidade de verificar quem permaneceu autorizado a representar a pessoa jurídica depois da retirada do sócio investigado.

O requerimento pode buscar:

  1. a consulta ao CCS pelo CNPJ da empresa executada;
  2. a identificação dos representantes legais e procuradores vinculados aos seus relacionamentos financeiros;
  3. o detalhamento das datas de início e encerramento dos respectivos vínculos;
  4. o confronto dessas informações com as alterações contratuais registradas na Junta Comercial;
  5. a realização de diligências complementares, caso sejam encontrados elementos indicativos de administração de fato.

É importante solicitar expressamente as informações detalhadas de representação, porque uma consulta limitada à identificação das instituições financeiras poderá não atender à finalidade da investigação.

O pedido também deve esclarecer que não se pretende, nessa etapa, acessar movimentações ou saldos bancários, mas identificar vínculos cadastrais relevantes à apuração da responsabilidade patrimonial.

O Conselho Nacional de Justiça reconhece o CCS como ferramenta destinada a auxiliar investigações financeiras mediante requisição das autoridades competentes.

O limite probatório da consulta

Há uma diferença importante entre permanecer cadastrado como procurador bancário e efetivamente exercer a administração da sociedade.

O primeiro fato pode ser demonstrado pelo CCS.

O segundo depende da análise do conjunto probatório.

Por isso, a consulta não deve ser utilizada como fundamento automático para responsabilizar qualquer pessoa que tenha figurado como procuradora da empresa.

Empregados responsáveis pelo departamento financeiro, contadores, administradores contratados e outros representantes podem manter vínculos bancários sem serem sócios de fato.

Da mesma forma, a existência de uma procuração não demonstra, por si só, fraude na retirada societária.

O valor do CCS está justamente na possibilidade de confrontar informações que normalmente não aparecem juntas.

A Junta Comercial informa quem deixou formalmente a sociedade. O CCS pode revelar quem continuou vinculado à sua representação bancária.

Quando essas informações divergem, surge uma linha de investigação que pode justificar a produção de provas adicionais.

Para a execução trabalhista, essa possibilidade é particularmente relevante porque permite investigar não apenas o patrimônio registrado em nome dos executados, mas também a realidade da administração empresarial.

Uma pesquisa patrimonial bem conduzida deve procurar bens. Mas, em determinadas situações, antes de procurar os bens, é necessário descobrir quem realmente controlava a empresa.

O sócio retirante também deve ser pesquisado como fonte de informação

Existe ainda um aspecto que muitas vezes passa despercebido.

Mesmo quando determinado ex-sócio não puder ser responsabilizado pela dívida, sua presença no histórico societário pode continuar sendo extremamente relevante para a investigação.

O CPF desse antigo integrante pode revelar:

  • sociedades constituídas posteriormente;
  • empresas com atividade semelhante;
  • estabelecimentos no mesmo endereço;
  • novos negócios com antigos sócios;
  • relações com administradores atuais;
  • eventual continuidade empresarial;
  • conexões que ajudem a compreender o destino da atividade e do patrimônio da executada.

É preciso separar duas perguntas.

Esse ex-sócio pode responder pessoalmente pela dívida?

E:

A trajetória empresarial desse ex-sócio revela alguma informação útil sobre o que ocorreu com a empresa executada?

A resposta negativa à primeira não elimina necessariamente a segunda.

Essa distinção é especialmente relevante depois das discussões recentes sobre grupo econômico, sucessão empresarial e redirecionamento da execução. No artigo sobre o Tema 1232 do STF, examinei justamente a necessidade de transformar relações empresariais aparentes em fatos juridicamente demonstráveis.

A desconsideração da personalidade jurídica ainda possui questões relevantes em discussão no TST

Também é necessário evitar conclusões excessivamente amplas sobre os pressupostos materiais da desconsideração.

O Tema 42 dos recursos repetitivos do TST foi afetado justamente para definir questões importantes relacionadas à aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao redirecionamento da execução e à necessidade de regular instauração do incidente.

Nas informações oficiais consultadas e em publicação recente da Revista do TST, a matéria permanece indicada como objeto de uniformização.

Por isso, é recomendável distinguir duas discussões.

O artigo 10-A estabelece limites específicos à responsabilidade do sócio retirante.

Já os pressupostos necessários para a própria desconsideração da personalidade jurídica envolvem debate jurisprudencial mais amplo e não devem ser tratados como se fossem questão definitivamente encerrada em todos os seus aspectos.

Para a advocacia do exequente, essa distinção evita fundamentações genéricas e permite estruturar o incidente com base nos fatos concretos disponíveis.

Um roteiro prático para analisar o sócio retirante

Quando a pesquisa societária apontar ex-sócios, uma sequência de trabalho possível é:

  1. obter o histórico societário completo da executada;
  2. identificar as datas de ingresso e saída de cada sócio;
  3. conferir a data efetiva da averbação da retirada;
  4. confrontar essas datas com o período do contrato de trabalho;
  5. verificar a data de ajuizamento da reclamação;
  6. identificar os sócios que permaneciam na sociedade;
  7. documentar as tentativas executivas já realizadas contra a empresa e os responsáveis preferenciais;
  8. verificar quais parcelas do título correspondem ao período de participação do retirante;
  9. pesquisar alterações societárias próximas ao encerramento da atividade;
  10. procurar elementos concretos de eventual fraude;
  11. decidir, somente depois desse cruzamento, quem deve integrar o incidente e com qual fundamento.

Essa análise costuma ser mais útil do que simplesmente apresentar ao juízo uma lista de ex-sócios extraída da Junta Comercial.

A execução precisa trabalhar com datas, vínculos e fatos

A responsabilidade do sócio retirante mostra bem por que a pesquisa patrimonial não pode ser reduzida à localização de CPF e CNPJ.

É necessário reconstruir uma história.

Quem integrava a empresa quando o trabalho foi prestado?

Quando saiu?

Quando registrou essa saída?

Quando a ação foi proposta?

Quem permaneceu na sociedade?

O que aconteceu com a empresa depois?

A atividade continuou?

A alteração societária correspondeu à realidade ou existem sinais de fraude?

Somente depois dessas perguntas é possível decidir se o ex-sócio é um responsável patrimonial, uma fonte relevante para a investigação ou simplesmente uma pessoa que já não pode ser atingida pela execução.

Na execução trabalhista, uma boa linha do tempo societária muitas vezes vale mais do que uma sequência de pesquisas patrimoniais realizadas sem conexão entre si.

Daniel G. Ortega, advogado, especialista em execução trabalhista

Fontes