segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Garantia provisória no emprego de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência física


DA RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A Lei nº 8.213, de julho de 1991, dispõe sobre a contratação de empregados portadores de necessidades especiais nas empresas. De acordo com a mencionada lei, a empresa com cem ou mais empregados, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.


Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%;
II - de 201 a 500 - 3%;
III - de 501 a 1.000 - 4%;
IV - de 1.001 em diante - 5%.


Segundo a Lei 7.853/1989, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado.

O Decreto nº 3.298/1999 que regulamenta a mencionada Lei, definiu o conceito de deficiência e seus graus, ressaltando que é finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (artigo 34).

No entanto, existe uma preocupação se essas pessoas com deficiência estão sendo, realmente, aproveitadas e reconhecidas como qualquer outro trabalhador dentro da empresa.

Contratar uma pessoa com deficiência não deve ser apenas algo quantitativo, mas também qualitativo. Ou seja, é preciso o preparo de todos para a convivência, assim como a garantia de igualdade de condições, cobrança, reconhecimento e tratamento.

A Lei nº 8.213, de julho de 1991, abrange todos os tipos de deficiência (física, visual, auditiva e intelectual), mas ainda há uma preferência das empresas na contratação por pessoas com deficiência ‘menos impactantes’.

Assim, existe uma maior busca, por exemplo, de deficientes físicos, enquanto aqueles com deficiência intelectual são os menos procurados.

Atualmente, verifica-se que muitas empresas vêm desrespeitando a lei que visa à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, dispensado injustificadamente empregados anteriormente contratados para o preenchimento das quotas.


DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO


Observa-se que a legislação de quotas não prevê uma garantia individual de emprego, mas sim a garantia social (de caráter coletivo) para se evitar dispensas imotivadas dos portadores de necessidades especiais sem a oportuna contratação de substitutos de igual condição.

É uma ação afirmativa como forma de assegurar o emprego a essa parcela da população geralmente excluída do mercado de trabalho. Não estamos falando de estabilidade, mas de obrigação de manter a cota mínima estabelecida por lei.

Assim sendo, a jurisprudência aqui analisada entende que existe óbice à dispensa imotivada de trabalhadores na condição de portadores de necessidades especiais, fundamentada na necessária manutenção da cota mínima prevista em lei pela empresa.

Constatando-se o desligamento sem justo motivo do trabalhador deficiente, sem a comprovação da correspondente substituição OU sem a observância do percentual mínimo de trabalhadores nessas condições, a medida jurídica a ser imposta é e reintegração do demitido.


RECURSO DE REVISTA – GARANTIA DE EMPREGO – EMPREGADO REABILITADO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL O artigo 93, §1º da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego (TST – RR 484/2001-002-17-00 – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Dje 17.04.2009)

Diante da infração à legislação e da ilegalidade da demissão, o trabalhador ingresso através da Lei de Quotas poderá requerer a nulidade da dispensa sem justa causa e o pagamento de salários vencidos e vincendos da data da dispensa até a efetiva reintegração, sem prejuízo do FGTS, férias e 13º salário proporcional do período.

O pedido encontra respaldo no posicionamento preponderante do E. Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

"RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Extratifica-se, com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Descumprida a exigência legal de manutenção de percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, impõe-se a reintegração do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem nega o atendimento da providência (CLT, art. 818; CPC, art. 333, II). Recuso de revista conhecido e desprovido." (RR-237-36.2011.5.14.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/6/2012)

"ESTABILIDADE INVOCADA. Dispensa de empregado Reabilitado está condicionada à contratação de empregado em condição semelhante, a teor do art. 93, § 1°, da Lei 8.213/91, circunstância que, uma vez descumprida, impõe a reintegração no emprego." (RR-112200-60.2005.5.17.0006, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 13/4/2012)

"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO REABILITADO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1.º, DA LEI N.º 8.213/1991. A decisão proferida pela Corte Regional em que se manteve a nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbices do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal." (RR- 125400-60.2005.5.01.0013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 1/7/2011)

"DEFICIENTE FÍSICO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. A decisão do Regional quanto à determinação da reintegração do reclamante observou a dicção do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-2609700-93.2007.5.09.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/11/2011)


Evidencia-se que a limitação ao direito potestativo do empregador de promover a dispensa de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência física tem como fim a preservação do caráter social da norma, indiretamente estabelecendo garantia provisória no emprego, porquanto somente se encontra autorizada a demissão de empregados em tais situações se provada a contratação de substitutos nas mesmas condições.

Uma vez não provado o preenchimento dessa condição legal, outra saída não há se não o empregador promover a reintegração do trabalhador irregularmente demitido