terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

DIREITOS TRABALHISTAS DO MOTOBOY DE PIZZARIA, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO – SP (2016-2017)



(Valores válidos para o período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017) Obs.: Além da cidade de São Paulo, as regras valem para as cidades de Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP e Nazaré Paulista/SP.

SALÁRIO MÍNIMO
Mensageiro Motociclista = R$1.025,36
Mensageiro Ciclista = R$968,24

REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2016, as EMPRESAS aplicarão um reajuste de 9,30% (nove inteiros e trinta e décimos por cento) sobre os salários dos entregadores.

GORJETAS
Os empregadores utilizarão o valor estimado de R$ 191,75 (Cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Esse valor de estimativa de gorjetas (de R$ 191,75 (Cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) não deverá ser pago pelos empregadores. Serve ele apenas para formar a remuneração básica dos empregados sobre a qual incidirá os encargos previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Além disso, as férias e o 13º salário serão calculados com base no valor resultante da soma do salário fixo com a estimativa de gorjetas. Entretanto, as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Vale-refeição, no valor unitário de R$ 15,56 (quinze reais e cinquenta e seis centavos) por dia de trabalho.

AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Em virtude das Operadoras não comercializarem planos de saúde para motoboys, a partes acordam na substituição do referido pelo plano Odontológico no importe de até R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos), que em virtude da diminuição do benefício, serão arcados diretamente pela empresa.

SEGURO DE VIDA
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados que utilizam motocicleta para entregas: a) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais) em caso de morte natural ou acidental; b) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e, c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral do titular com até 64 anos de idade para reembolso das despesas com o sepultamento.

FAMÍLIA DO EMPREGADO TITULAR
Em caso de nascimento do filho do funcionário, independente do sexo, o mesmo receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.

MULTA POR FALTA/ATRASO DE REGISTRO EM CARTEIRA
A falta/atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado implicará na multa diária em favor do trabalhador no importe de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 X piso ÷ 30), limitado ao valor total de R$ 3.800,00.

REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO/ BICICLETA DO EMPREGADO
Quando os trabalhos forem realizados com equipamentos do próprio empregado (motocicleta ou bicicleta), as empresas deverão indenizá-los pelo seu uso, da seguinte forma e valores, neles inclusas despesas como combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, correias, documentação, licenciamento, DPVAT, depreciação do equipamento, etc:

Ciclistas: Fixo de R$ 271,47 por mês + R$ 1,62 por entrega,
OU
Fixo de R$ 13,58 por hora + R$ 1,62 por entrega

Motociclistas: Fixo de R$ 407,20 por mês + R$ 1,62 por entrega,
OU
Fixo de R$ 13,58 por hora + R$ 1,62 por entrega. •

O valor da reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
Ocorrendo a apreensão da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado por autoridades, em razão de irregularidade do veículo, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 15 (quinze) dias para que para que este possa sanar as irregularidades e providenciar a liberação do veículo.
Ocorrendo a quebra da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 30 (trinta) dias para que para que este possa efetuar os reparos necessários.
Em casos de furto ou roubo, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, ou quebra da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite a sua utilização, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 60 (sessenta) dias para que para que este possa providenciar outro equipamento.
Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho, pagará uma multa de 1 (um) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º, conforme o caso.

MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa normativa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo pela infração da norma coletiva e por cada vez que incorrer, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, exceto em relação a atraso/falta de registro, que já possui penalidade própria.