(Valores válidos para o período de 1º de julho
de 2016 a 30 de junho de 2017) Obs.: Além da cidade de São Paulo, as regras
valem para as cidades de Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP e Nazaré
Paulista/SP.
SALÁRIO
MÍNIMO
Mensageiro Motociclista = R$1.025,36
Mensageiro Ciclista = R$968,24
REAJUSTE
SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2016, as EMPRESAS
aplicarão um reajuste de 9,30% (nove inteiros e trinta e décimos por cento)
sobre os salários dos entregadores.
GORJETAS
Os empregadores utilizarão o valor estimado de
R$ 191,75 (Cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Esse valor
de estimativa de gorjetas (de R$ 191,75 (Cento e noventa e um reais e setenta e
cinco centavos) não deverá ser pago pelos empregadores. Serve ele apenas para
formar a remuneração básica dos empregados sobre a qual incidirá os encargos
previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Além disso,
as férias e o 13º salário serão calculados com base no valor resultante da soma
do salário fixo com a estimativa de gorjetas. Entretanto, as gorjetas não
servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
Vale-refeição, no valor unitário de R$ 15,56
(quinze reais e cinquenta e seis centavos) por dia de trabalho.
AUXÍLIO
ODONTOLÓGICO
Em virtude das Operadoras não comercializarem
planos de saúde para motoboys, a partes acordam na substituição do referido
pelo plano Odontológico no importe de até R$ 17,90 (dezessete reais e noventa
centavos), que em virtude da diminuição do benefício, serão arcados diretamente
pela empresa.
SEGURO
DE VIDA
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados que utilizam motocicleta para entregas: a) R$ 22.974,00
(vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais) em caso de morte natural
ou acidental; b) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro
reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e, c) R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral do titular com até
64 anos de idade para reembolso das despesas com o sepultamento.
FAMÍLIA
DO EMPREGADO TITULAR
Em caso de nascimento do filho do funcionário,
independente do sexo, o mesmo receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens
específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que
o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o
nascimento.
MULTA
POR FALTA/ATRASO DE REGISTRO EM CARTEIRA
A falta/atraso de registro do contrato de
trabalho na CTPS do empregado implicará na multa diária em favor do trabalhador
no importe de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 X piso ÷ 30),
limitado ao valor total de R$ 3.800,00.
REPOSIÇÃO
DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO/ BICICLETA DO EMPREGADO
Quando os trabalhos forem realizados com
equipamentos do próprio empregado (motocicleta ou bicicleta), as empresas
deverão indenizá-los pelo seu uso, da seguinte forma e valores, neles inclusas
despesas como combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, correias, documentação,
licenciamento, DPVAT, depreciação do equipamento, etc:
Ciclistas: Fixo de R$ 271,47 por mês + R$ 1,62
por entrega,
OU
Fixo de R$ 13,58 por hora + R$ 1,62 por entrega
Motociclistas: Fixo de R$ 407,20 por mês + R$
1,62 por entrega,
OU
Fixo de R$ 13,58 por hora + R$ 1,62 por
entrega. •
O valor da reposição do custo da utilização da
moto/bicicleta do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
Ocorrendo a apreensão da motocicleta/bicicleta
de propriedade do empregado por autoridades, em razão de irregularidade do
veículo, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de
licença não remunerada até o limite de 15 (quinze) dias para que para que este
possa sanar as irregularidades e providenciar a liberação do veículo.
Ocorrendo a quebra da motocicleta/bicicleta de
propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o
motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não
remunerada até o limite de 30 (trinta) dias para que para que este possa efetuar
os reparos necessários.
Em casos de furto ou roubo, devidamente
comprovado através de Boletim de Ocorrência, ou quebra da motocicleta/bicicleta
de propriedade do empregado que impossibilite a sua utilização, deverá o
motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não
remunerada até o limite de 60 (sessenta) dias para que para que este possa providenciar
outro equipamento.
Especificamente nas hipóteses mencionadas
anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho, pagará
uma multa de 1 (um) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente
até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º, conforme
o caso.
MULTA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa de 5%
(cinco por cento) do salário mínimo pela infração da norma coletiva e por cada
vez que incorrer, independente de outras cominações legais, no caso de
descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho,
exceto em relação a atraso/falta de registro, que já possui penalidade própria.