DA
RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
A Lei nº 8.213, de julho de
1991, dispõe sobre a contratação de empregados portadores de necessidades
especiais nas empresas. De acordo com a mencionada lei, a empresa com cem ou
mais empregados, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 93. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%;
II - de 201 a 500 - 3%;
III - de 501 a 1.000 - 4%;
IV - de 1.001 em diante - 5%.
Segundo a Lei 7.853/1989, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar a adoção de legislação específica que discipline a
reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da Administração Pública e do setor privado.
O Decreto nº 3.298/1999 que
regulamenta a mencionada Lei, definiu o conceito de deficiência e seus graus,
ressaltando que é finalidade primordial da política de emprego a inserção da
pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao
sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (artigo 34).
No entanto, existe uma
preocupação se essas pessoas com deficiência estão sendo, realmente,
aproveitadas e reconhecidas como qualquer outro trabalhador dentro da empresa.
Contratar uma pessoa com
deficiência não deve ser apenas algo quantitativo, mas também qualitativo. Ou
seja, é preciso o preparo de todos para a convivência, assim como a garantia de
igualdade de condições, cobrança, reconhecimento e tratamento.
A Lei nº 8.213, de julho de
1991, abrange todos os tipos de deficiência (física, visual, auditiva e intelectual),
mas ainda há uma preferência das empresas na contratação por pessoas com
deficiência ‘menos impactantes’.
Assim, existe uma maior busca,
por exemplo, de deficientes físicos, enquanto aqueles com deficiência
intelectual são os menos procurados.
Atualmente, verifica-se que
muitas empresas vêm desrespeitando a lei que visa à inserção das pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, dispensado injustificadamente empregados
anteriormente contratados para o preenchimento das quotas.
DO
DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO
Observa-se que a legislação de
quotas não prevê uma garantia individual de emprego, mas sim a garantia social
(de caráter coletivo) para se evitar dispensas imotivadas dos portadores de
necessidades especiais sem a oportuna contratação de substitutos de igual
condição.
É uma ação afirmativa como
forma de assegurar o emprego a essa parcela da população geralmente excluída do
mercado de trabalho. Não estamos falando de estabilidade, mas de obrigação de
manter a cota mínima estabelecida por lei.
Assim sendo, a jurisprudência
aqui analisada entende que existe óbice à dispensa imotivada de trabalhadores
na condição de portadores de necessidades especiais, fundamentada na necessária
manutenção da cota mínima prevista em lei pela empresa.
Constatando-se o desligamento
sem justo motivo do trabalhador deficiente, sem a comprovação da correspondente
substituição OU sem a observância do percentual mínimo de trabalhadores nessas
condições, a medida jurídica a ser imposta é e reintegração do demitido.
RECURSO
DE REVISTA – GARANTIA DE EMPREGO – EMPREGADO REABILITADO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL O artigo 93, §1º da Lei nº 8.213/91
estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do
trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto
que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de
despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a
reintegração no emprego (TST – RR 484/2001-002-17-00 – Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi – Dje 17.04.2009)
Diante da infração à
legislação e da ilegalidade da demissão, o trabalhador ingresso através da Lei
de Quotas poderá requerer a nulidade da dispensa sem justa causa e o pagamento de
salários vencidos e vincendos da data da dispensa até a efetiva reintegração,
sem prejuízo do FGTS, férias e 13º salário proporcional do período.
O pedido encontra respaldo no
posicionamento preponderante do E. Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
"RECURSO
DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Extratifica-se,
com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que a dispensa imotivada de trabalhador
deficiente ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condição semelhante. Descumprida a exigência legal de manutenção de percentual
de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou
portadores de deficiência, impõe-se a reintegração do trabalhador. No caso
concreto, a Corte de origem nega o atendimento da providência (CLT, art. 818;
CPC, art. 333, II). Recuso de revista conhecido e desprovido."
(RR-237-36.2011.5.14.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/6/2012)
"ESTABILIDADE
INVOCADA. Dispensa de empregado Reabilitado está condicionada à contratação
de empregado em condição semelhante, a teor do art. 93, § 1°, da Lei 8.213/91,
circunstância que, uma vez descumprida, impõe a reintegração no emprego."
(RR-112200-60.2005.5.17.0006, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 13/4/2012)
"RECURSO
DE REVISTA. EMPREGADO REABILITADO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1.º,
DA LEI N.º 8.213/1991. A decisão proferida pela Corte Regional em que se
manteve a nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Óbices do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 deste
Tribunal." (RR- 125400-60.2005.5.01.0013, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4ª Turma, DEJT 1/7/2011)
"DEFICIENTE
FÍSICO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. A decisão do Regional quanto à
determinação da reintegração do reclamante observou a dicção do artigo 93, §
1º, da Lei nº 8.213/91 e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido."
(RR-2609700-93.2007.5.09.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DEJT 11/11/2011)
Evidencia-se que a limitação
ao direito potestativo do empregador de promover a dispensa de trabalhadores
reabilitados ou portadores de deficiência física tem como fim a preservação do
caráter social da norma, indiretamente estabelecendo garantia provisória no
emprego, porquanto somente se encontra autorizada a demissão de empregados em
tais situações se provada a contratação de substitutos nas mesmas condições.
Uma vez não provado o
preenchimento dessa condição legal, outra saída não há se não o empregador
promover a reintegração do trabalhador irregularmente demitido