O tempo de deslocamento para o trabalho, conhecido juridicamente como horas in itinere, deixou de ser computado como jornada de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. Atualmente, o período que o empregado gasta de sua residência até o posto de trabalho e no seu retorno não é considerado tempo à disposição do empregador.
O tempo de deslocamento e a Reforma Trabalhista: O que mudou?
Antes de novembro de 2017, o cenário era diferente. Se o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e a empresa fornecesse a condução, esse tempo de trajeto era pago como horas extras.
Com a alteração do Artigo 58, § 2º da CLT, a regra tornou-se absoluta: o tempo despendido pelo empregado, seja por meio de transporte fornecido pela empresa ou condução própria, não é considerado tempo à disposição. Portanto, o deslocamento padrão não gera direito ao recebimento de valores adicionais, salvo em exceções muito específicas de categorias profissionais com convenções coletivas diferenciadas.
Exceções onde o deslocamento pode gerar pagamento
Embora a regra geral seja o não pagamento, existem situações em que a dinâmica de trabalho faz com que o trajeto se torne parte da execução do serviço. É fundamental que o trabalhador identifique se o seu caso se enquadra em uma destas hipóteses:
Trabalho Externo com Início na Sede: Se o funcionário é obrigado a comparecer à empresa para retirar um veículo, ferramentas ou receber ordens antes de seguir para o cliente, o tempo entre a empresa e o cliente é jornada de trabalho.
Tempo à Disposição no Trajeto: Se, durante o deslocamento em condução da empresa, o trabalhador já estiver exercendo atividades (como participar de reuniões remotas obrigatórias ou realizar chamadas de serviço), esse tempo deve ser remunerado.
Convenções Coletivas: Algumas categorias, através de seus sindicatos, conseguem manter o direito ao pagamento de parte do trajeto em acordos específicos.
A diferença entre deslocamento e prontidão
Muitos trabalhadores confundem o ato de "ir ao trabalho" com estar "à disposição". Estar à disposição significa que o empregado está aguardando ou executando ordens. Se o trajeto é apenas o movimento de ir e vir, a lei entende que é um ônus do trabalhador.
No entanto, se o empregador exige que o funcionário esteja logado em sistemas ou responda mensagens de clientes via WhatsApp durante o ônibus fretado da empresa, a natureza do tempo muda. Nesse caso, a prova documental (prints e registros de login) é essencial para pleitear essas horas em uma eventual ação trabalhista.
Riscos no trajeto: O acidente de percurso
Ainda que o tempo de deslocamento não conte para o cálculo de salário ou horas extras, ele continua sendo relevante para a segurança do trabalho. O acidente ocorrido no trajeto residência-trabalho (e vice-versa) ainda é equiparado ao acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários e estabilidade, desde que não haja desvio significativo do percurso por interesse pessoal do trabalhador.
Dúvidas Frequentes (FAQ)
1. A empresa fornece ônibus fretado, tenho direito a horas extras? Não. Mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa, a legislação atual deixa claro que esse tempo não integra a jornada de trabalho.
2. E se eu morar dentro da empresa? O tempo de deslocamento entre a moradia e o local exato da prestação de serviços (dentro da mesma propriedade) também não é considerado jornada, conforme a nova redação da CLT.
3. Se eu demorar 3 horas no trânsito, a empresa deve pagar algo? Infelizmente, não. O risco da mobilidade urbana e o tempo gasto no trânsito são, por lei, de responsabilidade do trabalhador e não geram ônus financeiro ao empregador.
4. O vale-transporte ainda é obrigatório? Sim. A mudança na lei afetou apenas o pagamento do "tempo" de deslocamento. O dever da empresa de custear as despesas de transporte (acima de 6% do salário) permanece inalterado.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.
