quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Terceirização - vínculo com o tomador



Por considerar ilícita a terceirização de mão de obra configurada na contratação sucessiva de uma trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma analista de sistemas e a Fibria Celulose S.A. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso, e seguiu o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Trata-se da situação de uma trabalhadora que foi empregada da Riocell  (sucedida pela Aracruz Celulose, que, ao unir-se à Votorantin Celulose e Papel, deu origem à Fibria) por 16 anos, nos quais atuou no setor de informática próprio da empresa, e teve seu contrato de trabalho extinto em 1993. Mas, conforme o acórdão regional, ela continuou a prestar serviços à Riocell durante mais nove anos na condição de terceirizada. Isso porque, segundo salientou o Regional, a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho. Devido a sua experiência, a cada troca de empresa terceirizada, a analista era admitida pela sucessora para fiscalizar os serviços, especialmente por serem estes prestados nas dependências da tomadora.

Entendendo o caso dos autos como uma relação de trabalho sob a forma de "triangulação" ou intermediação, da qual participam as figuras do prestador dos serviços que oferece a mão de obra de seus empregados, e do tomador, o TRT reconheceu o vínculo empregatício reclamado pela empregada diretamente com a tomadora. Inconformada, a empregadora recorreu à instância superior sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela analista era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais. Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

Contudo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, não acolheu as alegações da empresa.  Verificada a permanência das mesmas condições de trabalho (pessoalidade, subordinação, local de trabalho, atividades desenvolvidas, dentre outros) apesar da alteração contratual formal, cuja principal consequência foi desproteger a empregada, o relator afirmou não haver outra consequência que não o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

O ministro ressaltou ainda que, mesmo que não fosse detectada a fraude, a terceirização levada a cabo pela empresa era claramente ilícita.  "A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra", concluiu.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-114800-85.2004.5.04.0221
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho