Quando o contrato de trabalho é rompido (rescisão), o empregado, via de regra, terá direito a receber algumas verbas trabalhistas.
Para saber quais são as verbas trabalhistas (direitos) que o trabalhador tem ao sair do emprego, clique AQUI.
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Neste texto, veremos:
- Qual é base de cálculo das verbas eventualmente devidas ?
- O que é o TRCT ?
- É necessário homologar o TRCT perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ?
1. BASE DE CÁLCULO:
O primeiro passo é identificar qual será a base para calcular as verbas que serão pagas ao empregado na rescisão.
Deve-se apurar a MAIOR REMUNERAÇÃO, que corresponde à soma do salário base pago na data da rescisão, mais a média dos demais complementos salariais pagos ao longo dos últimos 12 meses (por exemplo: gratificações, comissões, abonos, premiações, adicionais habitualmente recebidos).
EXEMPLO:
O último salário base do empregado foi de R$ 1.200,00.
Nos últimos doze meses recebeu mensalmente adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) no valor de R$ 360,00; gratificação de função (10% sobre o salário base) no importe de R$ 120,00 e adicional de horas extras no valor aproximado de R$ 650,00.
Além disto, recebeu apenas no penúltimo mês de trabalho, uma premiação de incentivo paga pela empresa, no valor de R$ 450,00.
Como encontrar a base de cálculo das verbas rescisórias?
R$ 1.200,00 (horas extras)
+ R$ 360,00 (adicional de periculosidade)
R$ 120,00 (gratificação de função)
RS 650,00 (horas extras)
= R$ 2.330,00
Note-se que a premiação de R$ 450,00 não entrará na base de cálculo das verbas rescisórias, pois não foi uma quantia paga habitualmente (com frequência) ao empregado, mas tão somente no penúltimo mês de trabalho.
A propósito, vejamos a redação da legislação trabalhista e das súmulas do STF que tratam sobre o tema:
"Art 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa".
"Súmula 459 do STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário”.
"Súmula 462 do STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado (DSR)".
2. O QUE É TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) ?
É o documento por meio do qual a empresa lança todos os valores devidos ao empregado, em virtude da ruptura do contrato de trabalho.
De acordo com a CLT, se o empregado eventualmente tiver débitos de natureza trabalhista com a empresa, não lhe poderá ser descontado na rescisão valor superior a um mês de salário.
"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado".
3. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação é um procedimento administrativo, feito em órgão específico (Sindicato representativo da categoria profissional ou Ministério do Trabalho e Emprego), com o objetivo de dar validade à rescisão do contrato de trabalho.
- TODOS OS EMPREGADOS DEVEM HOMOLOGAR SUA RESCISÃO NO SINDICATO/MTE ?
Não, somente os empregados cujo contrato de trabalho teve duração superior a 1 ano é que devem se submeter à homologação ou no Sindicato representativo de sua categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.
- EXISTE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO?
Não, a lei trabalhista (CLT) não estipula nenhum prazo para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, apenas estabelece prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, as convenções coletivas podem prever prazo para a homologação e caso não seja respeitado pelo empregador, poderá se sujeitar ao pagamento de multa.
Para saber sobre todos os prazos, clique AQUI,
Assim, somente haverá a obrigação de pagar indenização ao trabalhador se a empresa não respeitar os prazos para o pagamento das verbas rescisórias.