segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Holerite Tivit – Adicional de periculosidade - Descontos indevidos

Você foi empregado da TIVIT e trabalhou na PRAÇA ALFREDO ISSA (LUZ, SÃO PAULO)?


Nos autos da ação trabalhista nº 1463/2011 da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora conquistou o direito ao adicional de periculosidade, o que corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base.

Isso se deve ao armazenamento incorreto de combustível inflamável no interior do edifício.

A previsão encontra amparo na OJ nº 385 da Sdi-1 do TST.

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Juiz do Trabalho entende que descontos a título de contribuição assistêncial e contribuição confederativa são ilegais.

Nos autos da ação trabalhista nº 01841-2007-055-02-00-6 que tramitou perante a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, a MM.ª Juíza MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES julgou a ação promovida por um ex-empregado da empresa “Tivit” parcialmente procedente, reconhecendo a ilicitude dos descontos em holerite a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa e determinando a sua devolução com acréscimos de juros e correção monetária.

Invocou, em sua decisão, a Súmula 666 do STF, o Precedente Normativo nº 119 e no princípio da intangibilidade salarial.

A jurisprudência majoritária afirma que a contribuição assistencial diferentemente da contribuição sindical só pode ser imposta aos empregados filiados ao respectivo sindicato, mas nunca aos não filiados em face do direito de liberdade de associação/sindicalização previsto na Constituição Federal.

Dessa forma, não possui caráter compulsório, mesmo que aprovada em assembléia, já que a concordância do desconto deve ser expressa tendo em vista os princípios da intangibilidade salarial (art.462 da CLT).

STF Súmula nº 666 - Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo


A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedente Normativo nº 119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados