O empregado pode trabalhar em um feriado, mas a empresa precisa observar a legislação, a atividade econômica exercida e as regras da convenção coletiva da categoria.
Como regra, quando o empregado trabalha no feriado, a empresa deve conceder uma folga compensatória ou pagar em dobro a remuneração correspondente. A convenção coletiva também pode estabelecer benefícios adicionais, como gratificação, alimentação, transporte ou restrições ao trabalho em determinadas datas.
Desde 22 de julho de 2026, o trabalho em feriados no comércio também passou a ser regulamentado pela Portaria MTE nº 1.316/2026. Para a maioria das atividades comerciais, a utilização do trabalho dos empregados nessas datas depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e do cumprimento da legislação municipal.
Algumas atividades expressamente indicadas pela Portaria continuam possuindo autorização permanente.
A empresa pode obrigar o empregado a trabalhar no feriado?
A empresa pode convocar o empregado quando o trabalho no feriado estiver legalmente autorizado e forem respeitadas as regras aplicáveis à categoria.
Existem atividades que, por suas características, podem funcionar continuamente ou possuem autorização permanente para trabalhar em feriados. Em outros casos, especialmente no comércio, será necessário verificar se existe convenção coletiva autorizando o trabalho.
Antes de convocar o empregado, a empresa deve analisar:
- se a atividade possui autorização permanente;
- se existe convenção coletiva autorizando o trabalho;
- se a legislação municipal permite o funcionamento;
- quais condições foram estabelecidas pelos sindicatos;
- se haverá folga compensatória ou pagamento em dobro;
- se a escala respeita o repouso semanal;
- se existem benefícios adicionais previstos para a categoria.
Quando o trabalho estiver regularmente autorizado e previsto na escala, o empregado não deve simplesmente faltar. A ausência injustificada pode gerar consequências disciplinares.
Se houver suspeita de irregularidade, o trabalhador deve reunir documentos e procurar orientação antes de tomar qualquer decisão.
Quem trabalha no feriado recebe em dobro?
O trabalho realizado em feriado deve ser pago em dobro quando não houver folga compensatória.
Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e também é reconhecida pela Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em termos simples, a empresa deve:
- conceder outro dia de descanso para compensar o feriado trabalhado; ou
- pagar em dobro a remuneração correspondente ao feriado.
A empresa não pode deixar de conceder a folga e pagar o dia como se fosse uma jornada comum.
Entretanto, a convenção coletiva pode estabelecer uma condição mais favorável, como pagamento com adicional de 100% mesmo quando houver folga, gratificação específica ou outros benefícios.
Pagamento em dobro significa receber três dias de salário?
Não. Para o empregado mensalista, a remuneração normal do feriado já está incluída no salário mensal.
Quando o empregado trabalha no feriado sem receber folga compensatória, a empresa deve acrescentar o valor necessário para que aquele dia seja remunerado em dobro.
Na prática, o trabalhador já possui um dia incluído no salário mensal e recebe mais um dia de remuneração. Portanto, não se trata de pagamento triplo.
A empresa pode conceder uma folga em vez de pagar o feriado?
Sim. Em regra, a concessão de uma folga compensatória afasta o pagamento em dobro.
A compensação, contudo, precisa ser efetiva. Não basta afirmar genericamente que o empregado possuía folgas em sua escala. Deve ser possível identificar qual descanso foi concedido para compensar cada feriado trabalhado.
A convenção coletiva também pode estabelecer:
- prazo para concessão da folga;
- dia específico para a compensação;
- proibição de acumular folgas;
- pagamento em dobro mesmo com compensação;
- gratificação adicional;
- restrições ao trabalho em determinados feriados.
Se o empregado trabalhar em vários feriados, cada um deverá ser compensado ou remunerado conforme as regras aplicáveis.
Trabalhar no feriado também gera horas extras?
O trabalho no feriado não transforma automaticamente toda a jornada em horas extras.
O pagamento em dobro está relacionado ao trabalho realizado em um dia destinado ao descanso. As horas extras surgem quando o empregado ultrapassa sua jornada normal diária ou semanal.
Podem existir duas irregularidades ao mesmo tempo:
- trabalho no feriado sem folga compensatória;
- jornada superior ao limite legal ou contratual.
Nesse caso, será necessário analisar os controles de ponto, a escala, os recibos de pagamento e a convenção coletiva para identificar todas as diferenças devidas.
O que mudou no trabalho em feriados no comércio em 2026?
A Portaria MTE nº 1.316/2026 estabeleceu uma nova regulamentação para o trabalho em feriados no comércio.
A regra atual é a seguinte:
- determinadas atividades indicadas expressamente pela Portaria possuem autorização permanente;
- as demais atividades do comércio em geral dependem de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho.
A exigência está alinhada ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido quando autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Portanto, para as atividades que não possuem autorização permanente, um simples acordo individual entre a empresa e o empregado não substitui a convenção coletiva exigida pela legislação.
A nova regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026 e entrou em vigor na mesma data. A mudança foi divulgada oficialmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria MTE nº 3.665/2023 entrou em vigor?
Não. A Portaria MTE nº 3.665/2023 teve sua vigência sucessivamente adiada e não chegou a produzir efeitos.
Em 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu substituir aquela regulamentação por uma nova norma.
- alterou diretamente a Portaria MTP nº 671/2021;
- definiu as atividades comerciais com autorização permanente;
- exigiu convenção coletiva para as demais atividades do comércio;
- disciplinou a negociação em localidades sem sindicatos;
- determinou consulta tripartite para futuras alterações na lista de atividades;
- revogou expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023;
- entrou em vigor em 22 de julho de 2026.
Consequentemente, a norma atualmente aplicável é a Portaria MTE nº 1.316/2026.
Quais atividades comerciais possuem autorização permanente?
A Portaria MTE nº 1.316/2026 manteve autorização permanente para o trabalho em feriados nas seguintes atividades:
- venda de pães e biscoitos;
- varejistas de produtos farmacêuticos, incluindo farmácias de manipulação;
- comércio de flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo;
- locação de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
- casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
- feiras livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares;
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
A autorização considera a atividade preponderante exercida pelo empregador. Por isso, o enquadramento não deve ser feito apenas pelo nome fantasia do estabelecimento.
Mesmo nas atividades com autorização permanente, devem ser respeitados o pagamento devido, a folga compensatória, o repouso semanal, a jornada e os benefícios previstos na norma coletiva.
Quais estabelecimentos passaram a depender de convenção coletiva?
As atividades do comércio em geral que não aparecem na lista de autorização permanente dependem de convenção coletiva para utilizar o trabalho dos empregados nos feriados.
Essa exigência pode alcançar, conforme a atividade preponderante:
- supermercados e hipermercados;
- lojas do comércio varejista em geral;
- lojas de departamentos;
- estabelecimentos localizados em shopping centers;
- atacadistas e distribuidores;
- concessionárias e revendedores de veículos;
- lojas de roupas, calçados, móveis e eletrodomésticos;
- outros estabelecimentos comerciais não incluídos nas exceções.
Cada empresa deve ser analisada individualmente. Em um mesmo shopping center, por exemplo, podem existir estabelecimentos com enquadramentos diferentes.
A nova regra proíbe o comércio de funcionar nos feriados?
Não. A nova Portaria não criou uma proibição absoluta de funcionamento do comércio nos feriados.
Para a maioria das atividades, o funcionamento com utilização do trabalho dos empregados depende de autorização em convenção coletiva e do cumprimento da legislação municipal.
Algumas atividades continuam possuindo autorização permanente.
A legislação procura assegurar que o trabalho no feriado seja previamente negociado entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, permitindo que sejam estabelecidas condições específicas para a categoria.
Lei municipal é suficiente para autorizar o trabalho?
Não. Para as atividades do comércio que não possuem autorização permanente, a lei municipal e a convenção coletiva cumprem funções diferentes.
A legislação municipal pode autorizar o funcionamento do estabelecimento. Já a convenção coletiva estabelece a autorização trabalhista e as condições para a utilização dos empregados no feriado.
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 exige a presença dos dois requisitos:
- autorização em convenção coletiva;
- observância da legislação municipal.
Assim, a autorização municipal, isoladamente, não substitui a negociação coletiva.
O acordo individual com o empregado é suficiente?
Não. Para as atividades comerciais submetidas à nova regra, a Portaria exige autorização em convenção coletiva de trabalho.
Um documento assinado diretamente entre a empresa e o empregado não substitui a negociação realizada entre os sindicatos profissional e econômico.
A própria empresa também não pode criar unilateralmente uma autorização geral para o trabalho em feriados quando a atividade depende de convenção coletiva.
O que acontece quando não existem sindicatos no município?
A Portaria MTE nº 1.316/2026 também regulamentou essa situação.
Nas localidades em que não houver sindicatos representativos das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a convenção coletiva deverá observar o artigo 611, § 2º, da CLT.
Nessas hipóteses, a negociação poderá envolver as federações e, na ausência delas, as confederações representativas das respectivas categorias.
Portanto, a ausência de sindicato no município não autoriza automaticamente a negociação individual entre empresa e empregado.
As regras para o trabalho aos domingos também mudaram?
Não. A Portaria MTE nº 1.316/2026 aplica-se especificamente ao trabalho em feriados.
O trabalho aos domingos no comércio continua sendo disciplinado pela Lei nº 10.101/2000 e pelas demais normas aplicáveis.
Apesar dessa diferença, a empresa continua obrigada a organizar a escala de forma a respeitar o repouso semanal remunerado e as regras específicas sobre a coincidência do descanso com os domingos.
A convenção coletiva pode estabelecer benefícios adicionais?
Sim. Além de autorizar o trabalho, a convenção coletiva pode estabelecer condições específicas para os empregados convocados.
É comum encontrar cláusulas prevendo:
- pagamento em dobro;
- gratificação adicional;
- folga compensatória;
- prazo para concessão da folga;
- jornada reduzida;
- fornecimento de alimentação;
- vale-transporte ou transporte gratuito;
- proibição do trabalho em datas específicas;
- multas pelo descumprimento das condições negociadas.
Esses direitos variam conforme a categoria, o município e o período de vigência da convenção. Empregados de empresas semelhantes podem possuir condições diferentes se estiverem sujeitos a normas coletivas distintas.
O Dia da Consciência Negra é feriado nacional?
Sim. Desde a Lei nº 14.759/2023, o dia 20 de novembro é feriado nacional para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
Antes dessa alteração, o reconhecimento da data dependia de legislação estadual ou municipal. Atualmente, o dia 20 de novembro é feriado em todo o território nacional.
Se houver trabalho nessa data, devem ser observadas as regras sobre autorização, folga compensatória, pagamento em dobro e convenção coletiva.
Ponto facultativo é a mesma coisa que feriado?
Não. Feriado e ponto facultativo são situações diferentes.
O feriado é instituído por lei. No setor privado, sua observância é obrigatória, salvo nas atividades autorizadas a funcionar.
O ponto facultativo está normalmente relacionado ao funcionamento das repartições públicas. Para os empregados de empresas privadas, a data pode ser um dia normal de trabalho, salvo se houver lei local, norma coletiva ou decisão da própria empresa dispensando o expediente.
O Carnaval é um exemplo comum. Ele não é feriado nacional. Dependendo do município ou do estado, poderá ser feriado local, ponto facultativo ou dia normal de trabalho.
Como provar que trabalhou no feriado?
O trabalhador deve preservar os elementos que demonstrem a prestação dos serviços e a ausência de compensação.
Podem ser utilizados como prova:
- cartões ou espelhos de ponto;
- escalas de trabalho;
- mensagens de WhatsApp;
- e-mails com convocações;
- registros de acesso ao estabelecimento;
- relatórios de atendimento ou vendas;
- fotografias;
- recibos de pagamento;
- extratos bancários;
- testemunhas que trabalharam no mesmo período.
Também é importante guardar as escalas e os controles dos dias seguintes, pois esses documentos ajudam a verificar se a empresa realmente concedeu a folga compensatória.
O que fazer quando o feriado não foi pago nem compensado?
O primeiro passo é conferir o holerite, o controle de ponto, a escala de trabalho e a convenção coletiva da categoria.
O empregado pode solicitar esclarecimentos ao setor responsável pela folha de pagamento. Se a irregularidade não for corrigida, deve organizar os documentos e procurar orientação jurídica.
Em uma reclamação trabalhista, podem ser cobrados os feriados trabalhados dentro do período não atingido pela prescrição.
Sempre que possível, o trabalhador deve identificar:
- quais feriados foram trabalhados;
- o horário cumprido em cada data;
- quais feriados não foram compensados;
- quais pagamentos foram realizados;
- como a empresa registrava a jornada;
- qual convenção coletiva estava vigente.
Erros frequentes no trabalho em feriados
Entre as irregularidades mais comuns estão:
- considerar qualquer folga da escala como compensação do feriado;
- pagar o feriado de forma simples, sem conceder descanso;
- ignorar benefícios previstos na convenção coletiva;
- confundir ponto facultativo com feriado;
- exigir trabalho no comércio apenas com base em acordo individual;
- utilizar convenção coletiva vencida;
- desconsiderar a legislação municipal;
- enquadrar incorretamente a atividade preponderante da empresa;
- deixar de registrar a jornada;
- alterar o cartão de ponto para ocultar o trabalho realizado.
O pagamento do salário mensal, isoladamente, não comprova que o feriado trabalhado foi corretamente compensado ou remunerado.
Dúvidas frequentes
Posso escolher entre receber em dobro e tirar uma folga?
Em regra, o empregado não possui direito automático de escolher. A forma de compensação depende da organização da empresa e das condições estabelecidas pela convenção coletiva.
A empresa, contudo, deve comprovar que concedeu a folga ou realizou o pagamento devido.
Se trabalhei apenas algumas horas no feriado, tenho direito ao pagamento?
Sim. As horas efetivamente trabalhadas devem ser consideradas. O cálculo dependerá da duração da jornada, da existência de compensação e das regras previstas na norma coletiva.
A empresa pode usar meu repouso semanal para compensar o feriado?
A empresa não pode utilizar o mesmo descanso para cumprir simultaneamente obrigações diferentes em prejuízo do empregado.
É necessário analisar a escala para verificar se houve uma folga destinada ao repouso semanal e uma compensação efetiva pelo feriado trabalhado.
Quem trabalha em escala 12x36 recebe o feriado em dobro?
Na jornada 12x36 validamente estabelecida, a CLT determina que a remuneração mensal abrange os pagamentos relativos aos feriados, que são considerados compensados.
Ainda assim, devem ser examinadas a validade da escala, a forma como ela foi instituída e a existência de norma coletiva mais favorável.
Empregado doméstico tem direito ao feriado em dobro?
Sim. Se o empregado doméstico trabalhar no feriado, o empregador deve conceder uma folga compensatória ou pagar a remuneração correspondente em dobro, conforme a Lei Complementar nº 150/2015.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 vale para todas as empresas?
Não. A mudança trata especificamente das atividades do comércio.
Empresas de outros setores continuam submetidas às autorizações e regras próprias. Mesmo dentro do comércio, algumas atividades possuem autorização permanente e outras dependem de convenção coletiva.
Supermercados podem convocar empregados nos feriados?
Os supermercados não aparecem na lista de atividades com autorização permanente da Portaria MTE nº 1.316/2026.
Por isso, em regra, o trabalho dos empregados em feriados dependerá de autorização em convenção coletiva e da observância da legislação municipal.
Farmácias precisam de convenção coletiva para abrir no feriado?
As farmácias, inclusive as de manipulação, estão entre as atividades que possuem autorização permanente para o trabalho em feriados.
Isso não elimina a obrigação de respeitar a jornada, o repouso semanal, a compensação, o pagamento devido e os benefícios previstos na norma coletiva.
O trabalhador pode cobrar feriados de anos anteriores?
Sim, desde que sejam respeitados os prazos prescricionais.
Durante o contrato, normalmente podem ser cobradas parcelas dos últimos cinco anos. Após o encerramento do vínculo, a ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados
A Ortega & Ieiri Advogados atua no Direito do Trabalho, orientando trabalhadores sobre jornada, escalas, repouso semanal, horas extras e pagamento de feriados.
A análise dessas situações exige a comparação entre controles de ponto, escalas, recibos salariais, atividade preponderante da empresa, legislação municipal e convenções coletivas.
Com a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026, essa verificação se tornou ainda mais importante para os empregados do comércio, pois a autorização para o trabalho em feriados passou a depender do enquadramento da atividade e, na maioria dos casos, de negociação coletiva.
Conteúdo elaborado e revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.
Se você trabalha ou trabalhou em feriados sem receber corretamente e sem folga compensatória, procure orientação jurídica para analisar sua jornada, seus comprovantes de pagamento e os direitos previstos para sua categoria.