Quem trabalha há muitos anos no Hospital das Clínicas de São Paulo deve prestar atenção a duas questões importantes no holerite: a sexta-parte, devida após o preenchimento do tempo exigido pela Constituição do Estado de São Paulo, e os reflexos da parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo, PIN, sobre outras verbas.
Em muitos casos, o trabalhador recebe o Prêmio de Incentivo todos os meses, mas os 50% correspondentes à sua parcela fixa podem não estar repercutindo corretamente no décimo terceiro salário, terço de férias, quinquênios e sexta-parte.
Também pode ocorrer de o empregado já ter completado 20 anos de efetivo exercício e não receber a sexta-parte, ou até receber a vantagem, mas com uma base de cálculo inferior àquela juridicamente devida.
Por isso, para quem trabalha ou trabalhou no HC por muitos anos, não basta verificar se as rubricas aparecem no holerite. É importante conferir como elas estão sendo calculadas e quais parcelas estão sendo consideradas.
O que é o Prêmio de Incentivo, PIN, pago no Hospital das Clínicas?
O Prêmio de Incentivo, conhecido como PIN, foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/1994 para servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas.
Sua regulamentação é especialmente importante porque o benefício não possui uma única composição.
Uma parte do prêmio está relacionada a avaliações de desempenho. Porém, 50% do valor possui caráter fixo e não depende de avaliação individual ou institucional.
Essa diferença é fundamental.
Foi justamente o caráter geral da metade fixa do benefício que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a reconhecer que ela deve repercutir sobre outras parcelas da remuneração.
Por que os 50% do Prêmio de Incentivo são diferentes?
A parcela fixa do PIN não depende do trabalhador atingir determinada meta ou obter determinada avaliação de desempenho.
Já a parcela restante está vinculada aos critérios previstos na regulamentação do benefício.
Isso faz com que juridicamente as duas partes recebam tratamento diferente.
Por essa razão, quando se fala em possíveis diferenças envolvendo o Prêmio de Incentivo, não estamos dizendo que 100% do PIN necessariamente deva integrar todas as demais verbas.
A questão consolidada pela jurisprudência paulista está relacionada especificamente aos 50% correspondentes à parcela fixa.
O Tribunal de Justiça já decidiu sobre os 50% do PIN?
Sim. E esse é um dos pontos mais importantes para os trabalhadores do Hospital das Clínicas.
A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Tema 7 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000.
A tese firmada pelo TJSP foi a seguinte: a parcela fixa correspondente a 50% do Prêmio de Incentivo deve incidir sobre os adicionais temporais, o terço de férias e o décimo terceiro salário.
O julgamento transitou em julgado, o que torna esse precedente particularmente relevante para as ações que discutem essa matéria.
Na prática, portanto, o trabalhador que recebe o PIN deve conferir não apenas o valor mensal do prêmio, mas também se metade dessa verba está produzindo os reflexos reconhecidos judicialmente.
Os 50% do PIN devem entrar no décimo terceiro salário?
Sim.
O Tema 7 do TJSP reconheceu expressamente a incidência da parcela fixa do Prêmio de Incentivo sobre o décimo terceiro salário.
Isso significa que quem recebe o PIN durante o ano deve conferir se a parcela fixa está sendo considerada quando o décimo terceiro é calculado.
Se ela for completamente desconsiderada, pode existir diferença.
E como essa situação pode se repetir todos os anos, uma diferença aparentemente pequena em cada pagamento pode adquirir relevância quando analisados vários exercícios.
O Prêmio de Incentivo repercute nas férias?
O Tema 7 também reconheceu a incidência dos 50% fixos do PIN sobre o terço constitucional de férias.
Esse detalhe é importante porque o trabalhador pode receber corretamente o prêmio todos os meses e, mesmo assim, não perceber que existe diferença no pagamento realizado quando usufrui suas férias.
Por isso, uma análise adequada deve comparar o holerite normal com os demonstrativos de férias.
Os 50% do PIN entram no quinquênio?
Sim. O precedente do Tribunal de Justiça alcança também os adicionais temporais.
O quinquênio está entre essas vantagens.
Assim, quem trabalha no Hospital das Clínicas e já possui um ou mais quinquênios deve verificar se os 50% fixos do Prêmio de Incentivo estão sendo considerados na respectiva base de cálculo.
Esse ponto se relaciona diretamente com outro direito importante dos trabalhadores do HC: o cálculo correto dos quinquênios.
Os 50% do Prêmio de Incentivo entram na sexta-parte?
A sexta-parte também é um adicional temporal.
O próprio Tema 7 teve como questão submetida a julgamento a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do quinquênio e da sexta-parte, e a jurisprudência do TJSP aplica a parcela fixa de 50% também a essas vantagens.
Portanto, para o empregado que já possui direito à sexta-parte, existem duas perguntas diferentes:
A sexta-parte está sendo paga?
E, se estiver:
Ela está sendo calculada sobre a base correta, inclusive considerando os 50% fixos do PIN quando juridicamente cabíveis?
É justamente essa segunda pergunta que muitas vezes passa despercebida.
O que é a sexta-parte?
A sexta-parte é um benefício previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O dispositivo assegura ao servidor público estadual, após 20 anos de efetivo exercício, a sexta-parte dos vencimentos integrais.
A vantagem é diferente do quinquênio.
No quinquênio, o trabalhador adquire um adicional de 5% a cada período de cinco anos.
Na sexta-parte, preenchido o requisito temporal, passa a existir o direito a um sexto dos vencimentos considerados para o cálculo da vantagem.
Quanto representa a sexta-parte?
Matematicamente, um sexto corresponde a aproximadamente 16,67% da base de cálculo.
Um exemplo simples ajuda a compreender.
Se a base de cálculo juridicamente correta fosse de R$ 3.000,00:
R$ 3.000,00 ÷ 6 = R$ 500,00.
A sexta-parte seria, nesse exemplo, R$ 500,00.
Mas o ponto central não é simplesmente fazer essa divisão.
A grande questão costuma ser determinar quais parcelas devem compor os vencimentos sobre os quais será feita a divisão por seis.
Empregado celetista do Hospital das Clínicas tem direito à sexta-parte?
Esse é um ponto que historicamente gerou muita discussão.
O trabalhador pode imaginar que, por ser contratado pela CLT, o benefício seria exclusivo dos funcionários estatutários.
A jurisprudência, entretanto, consolidou entendimento diferente.
A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabelece que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao se referir ao servidor público estadual, não distingue o regime jurídico para a aquisição do direito.
O entendimento também foi consolidado no âmbito do TST em relação aos empregados públicos das autarquias, fundações e Administração Pública direta.
Por isso, o fato de o empregado do Hospital das Clínicas possuir contrato regido pela CLT não exclui, por si só, o direito à sexta-parte.
Quem tem quatro quinquênios deve receber a sexta-parte?
Esse é um excelente ponto de conferência.
Quatro quinquênios normalmente representam 20 anos de tempo considerado para o adicional por tempo de serviço.
Como a sexta-parte também está relacionada ao preenchimento de 20 anos de efetivo exercício, quem já recebe o quarto quinquênio e não identifica a sexta-parte no holerite deve analisar a situação com atenção.
Isso não significa que a existência de quatro quinquênios, isoladamente, resolva juridicamente toda a questão.
É necessário conferir a data de admissão, o histórico funcional e eventuais períodos que tenham interferido na contagem.
Mas é um sinal bastante relevante.
A sexta-parte deve ser calculada somente sobre o salário base?
Esse é outro ponto fundamental.
A Constituição do Estado de São Paulo não utiliza a expressão “salário base”.
O artigo 129 estabelece que a sexta-parte deve ser calculada sobre os “vencimentos integrais”.
A interpretação dessa expressão gerou extensa discussão judicial ao longo dos anos.
Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 191 dos recursos repetitivos e estabeleceu que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, com exclusão das parcelas, gratificações e vantagens cujas próprias leis estaduais estabeleçam expressamente limitação de incidência em outras verbas.
Portanto, olhar somente para o salário base pode não ser suficiente.
É necessário analisar toda a composição remuneratória.
O que mudou em relação às discussões mais antigas sobre a sexta-parte?
Esse ponto merece atenção porque a jurisprudência evoluiu.
Durante muitos anos, uma das principais discussões era simplesmente saber se o empregado público celetista possuía direito à sexta-parte.
Essa questão foi sendo consolidada favoravelmente aos empregados públicos das autarquias.
Outra controvérsia envolvia a base de cálculo.
A própria evolução jurisprudencial passou a exigir uma análise mais cuidadosa das parcelas que compõem os vencimentos.
Além disso, houve mudança especialmente importante em relação ao Prêmio de Incentivo.
Decisões antigas afastavam o PIN da base da sexta-parte em razão da regra existente na legislação que instituiu a verba. Esse entendimento não representa mais adequadamente a situação da parcela fixa de 50%, porque o Tema 7 do TJSP reconheceu expressamente sua incidência sobre os adicionais temporais.
Por isso, análises feitas muitos anos atrás podem precisar ser atualizadas.
Quais parcelas podem integrar a base de cálculo da sexta-parte?
Não existe uma resposta correta baseada simplesmente no nome das rubricas.
É necessário examinar a natureza de cada parcela e a legislação que a instituiu.
Dependendo da composição remuneratória, podem exigir análise, entre outras:
- salário base;
- Piso Salarial Reajuste Complementar;
- Gratificação Executiva;
- parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo;
- outras vantagens gerais e permanentes pagas ao empregado.
Há ainda rubricas específicas do Hospital das Clínicas cuja inclusão depende de análise própria da legislação que as criou.
Isso é especialmente importante após o Tema 191 do TST, porque o Tribunal reafirmou a utilização dos vencimentos integrais, mas determinou a exclusão das vantagens cuja legislação estabeleça expressamente restrição à repercussão.
Portanto, não é tecnicamente correto simplesmente somar todas as verbas do holerite e dividir por seis.
A análise deve ser feita rubrica por rubrica.
Como saber se minha sexta-parte pode estar sendo calculada errada?
O holerite fornece importantes indícios.
Primeiro, identifique o valor pago a título de sexta-parte.
Depois, multiplique esse valor por seis.
O resultado permitirá descobrir aproximadamente qual base remuneratória está sendo utilizada.
Imagine que o empregado receba R$ 300,00 de sexta-parte:
R$ 300,00 × 6 = R$ 1.800,00.
Se o holerite demonstrar que existem outras parcelas que possivelmente deveriam compor os vencimentos utilizados no cálculo, é necessário investigar por que elas estão sendo excluídas.
Essa conta não substitui a análise jurídica, mas pode ajudar o trabalhador a identificar rapidamente uma possível diferença.
Posso receber a sexta-parte e mesmo assim ter valores a cobrar?
Sim.
Essa é uma das situações que mais merecem atenção.
O trabalhador pode encontrar a rubrica “sexta-parte” normalmente no holerite e imaginar que o benefício está totalmente correto.
Mas existem duas questões independentes:
- o direito à sexta-parte foi reconhecido e implantado?
- a base utilizada para calcular essa sexta-parte está correta?
A vantagem pode estar sendo paga, mas calculada sobre uma base inferior à devida.
Nesse caso, a discussão não seria sobre criar um novo benefício, mas sobre recalcular uma parcela que já existe.
E se o Hospital das Clínicas nunca implantou minha sexta-parte?
Quem já completou o requisito temporal e não recebe a vantagem deve conferir o histórico funcional.
É importante verificar:
- data de admissão;
- períodos considerados pelo HC;
- quinquênios já adquiridos;
- afastamentos eventualmente excluídos da contagem;
- data em que os 20 anos foram efetivamente completados.
Se o trabalhador preencheu os requisitos e a vantagem não foi implantada, pode existir fundamento para pedir a implantação da sexta-parte e o pagamento das diferenças correspondentes ao período não prescrito.
O período da pandemia pode interferir na data da sexta-parte?
Sim.
Esse ponto merece atenção especial para quem completou ou completaria 20 anos próximo ao período da pandemia.
As regras sobre contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 sofreram mudanças posteriores, inclusive em 2026.
Assim, trabalhadores que tiveram a data da sexta-parte ou de seus quinquênios postergada por causa desse período devem conferir novamente seu histórico funcional.
Uma data utilizada administrativamente alguns anos atrás pode precisar ser revista em razão das alterações posteriores da legislação.
Os 50% do PIN também podem gerar diferenças de FGTS?
Para os empregados públicos do Hospital das Clínicas contratados pelo regime da CLT, existe ainda uma questão específica envolvendo o FGTS.
O Tema 7 do TJSP trata expressamente dos adicionais temporais, do terço de férias e do décimo terceiro.
A repercussão no FGTS decorre de discussão própria relacionada à natureza remuneratória das diferenças reconhecidas e ao regime celetista do empregado.
Por isso, nos casos de trabalhadores regidos pela CLT, os depósitos fundiários também devem ser examinados quando se apuram diferenças salariais envolvendo essas parcelas.
Não se deve confundir, contudo, a tese vinculante específica do Tema 7 com essa consequência trabalhista, que exige fundamentação própria em cada caso.
Quanto pode existir de diferença?
Não existe um valor padrão.
O resultado depende de diversas informações:
- valor do Prêmio de Incentivo;
- número de quinquênios;
- existência da sexta-parte;
- base atualmente utilizada pelo HC;
- demais parcelas recebidas;
- data em que o direito surgiu;
- período em que a diferença permaneceu;
- reflexos aplicáveis;
- prescrição.
Por exemplo, uma diferença de R$ 150,00 por mês parece pequena quando analisada isoladamente.
Mas, se ela se repete por vários anos e ainda influencia décimo terceiro, férias ou outros adicionais, o resultado acumulado pode ser muito diferente.
É por isso que a conferência deve ser feita com base nos documentos reais de cada trabalhador.
Como saber se vale a pena analisar meu caso?
Alguns sinais justificam uma análise mais detalhada:
- você trabalha ou trabalhou por 20 anos ou mais no Hospital das Clínicas;
- já recebe quatro ou mais quinquênios;
- completou 20 anos e não recebe sexta-parte;
- recebe sexta-parte, mas nunca conferiu sua base de cálculo;
- o valor da sexta-parte parece ser calculado apenas sobre parte do holerite;
- você recebe Prêmio de Incentivo;
- os 50% fixos do PIN não parecem repercutir no décimo terceiro;
- você nunca conferiu o reflexo do PIN no terço de férias;
- os 50% do PIN não parecem integrar os quinquênios;
- os 50% do PIN não parecem ser considerados na sexta-parte;
- sua situação foi analisada há muitos anos e nunca foi revista após as mudanças jurisprudenciais.
A presença de um desses elementos não significa automaticamente que exista valor a receber.
Mas indica que há motivo concreto para conferir os holerites e o histórico funcional.
Quais documentos são necessários?
Em muitos casos, uma primeira análise pode ser realizada com documentos que o trabalhador já possui.
Os principais são:
- holerites atuais;
- holerites de anos anteriores;
- fichas financeiras;
- data de admissão;
- histórico funcional;
- demonstrativo dos quinquênios;
- documentos referentes à implantação da sexta-parte;
- demonstrativos de férias;
- demonstrativos de décimo terceiro salário;
- extrato do FGTS, quando a análise desse reflexo for necessária.
Os documentos permitem identificar não apenas se determinada verba está sendo paga, mas como o Hospital das Clínicas está fazendo o cálculo.
É possível cobrar diferenças dos anos anteriores?
Dependendo do caso, sim.
Tanto diferenças relacionadas à sexta-parte quanto diferenças decorrentes da repercussão do Prêmio de Incentivo podem envolver parcelas retroativas.
Entretanto, existe prescrição.
Em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a passagem do tempo pode atingir progressivamente as prestações mais antigas.
Na prática, isso significa que um trabalhador que recebe uma parcela calculada incorretamente há vários anos pode perder, com o passar do tempo, a possibilidade de cobrar determinadas competências mais antigas.
Por isso, identificar uma possível diferença e simplesmente deixar a análise para o futuro pode ter consequência financeira.
Preciso sair do Hospital das Clínicas para buscar esses direitos?
Não.
O trabalhador pode permanecer normalmente em seu emprego.
A discussão diz respeito à correção da remuneração e das vantagens devidas durante o vínculo.
Em muitos casos, além das diferenças anteriores, busca-se justamente que o critério correto passe a ser observado nos pagamentos futuros.
A ação é feita na Justiça do Trabalho?
Atualmente, é preciso considerar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral.
O STF estabeleceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público quando a pretensão envolve parcela de natureza administrativa.
Como sexta-parte, quinquênios e outras vantagens dessa natureza decorrem da Constituição Estadual e de legislação administrativa paulista, ações relacionadas a esses direitos podem tramitar perante a Justiça Estadual.
Isso explica por que o empregado pode ser celetista e, ainda assim, não discutir essa matéria perante a Justiça do Trabalho.
O que pode ser discutido em uma ação sobre PIN e sexta-parte?
Dependendo do problema encontrado na documentação, podem ser discutidos:
- reconhecimento do direito à sexta-parte;
- implantação da vantagem após o preenchimento do requisito temporal;
- correção da data de aquisição;
- revisão da base de cálculo da sexta-parte;
- inclusão das parcelas que juridicamente componham os vencimentos integrais;
- inclusão dos 50% fixos do PIN nos adicionais temporais;
- diferenças de quinquênios;
- diferenças de sexta-parte;
- diferenças no décimo terceiro salário;
- repercussão no terço constitucional de férias;
- reflexos em FGTS, quando juridicamente cabíveis;
- pagamento das parcelas não prescritas;
- correção dos critérios utilizados nos pagamentos futuros.
O pedido adequado depende da situação funcional de cada trabalhador.
Dúvidas frequentes
Todo trabalhador do HC tem direito ao Prêmio de Incentivo?
Não necessariamente. É preciso verificar o vínculo, a categoria e as rubricas efetivamente recebidas.
Quem recebe PIN tem direito à integração de 100%?
Não é essa a tese consolidada pelo TJSP.
O Tema 7 reconheceu especificamente a repercussão da parcela fixa correspondente a 50% do Prêmio de Incentivo.
Os 50% do PIN entram no décimo terceiro?
Sim. Essa repercussão foi expressamente reconhecida pelo Tema 7 do TJSP.
Os 50% do PIN entram nas férias?
O Tema 7 reconheceu sua incidência sobre o terço constitucional de férias.
Os 50% do PIN entram no quinquênio?
A tese firmada reconhece a incidência da parcela fixa sobre os adicionais temporais, incluindo o quinquênio.
Os 50% do PIN podem integrar a sexta-parte?
Sim. A sexta-parte também está abrangida pela discussão dos adicionais temporais decidida pelo TJSP.
Com quantos anos surge o direito à sexta-parte?
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece o requisito de 20 anos de efetivo exercício.
Empregado celetista do HC pode ter direito?
Sim. A jurisprudência consolidou que o regime celetista, por si só, não exclui a vantagem dos empregados públicos das autarquias estaduais.
Sexta-parte significa 20%?
Não.
Um sexto corresponde aproximadamente a 16,67% da base utilizada no cálculo.
Quem já recebe a sexta-parte pode ter diferenças?
Sim.
É possível que o benefício esteja implantado, mas que sua base de cálculo esteja incorreta.
A sexta-parte deve ser calculada apenas sobre o salário base?
Não necessariamente.
O artigo 129 utiliza a expressão “vencimentos integrais”, e o Tema 191 do TST reafirmou essa base, ressalvando as vantagens cuja própria legislação estabeleça expressamente limitações de incidência.
Tenho quatro quinquênios, mas não recebo sexta-parte. Devo conferir?
Sim.
Quatro quinquênios são um forte indicativo de que o trabalhador já possui longo tempo de serviço. A situação deve ser analisada para verificar a contagem dos 20 anos e a existência do direito.
Posso analisar meus direitos mesmo continuando empregado no HC?
Sim.
Não é necessário encerrar o contrato de trabalho para verificar se as vantagens estão sendo calculadas corretamente.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados
A Ortega & Ieiri Advogados atua há anos na análise de direitos de empregados públicos e acompanha a evolução da jurisprudência relacionada às vantagens remuneratórias dos trabalhadores do Hospital das Clínicas de São Paulo.
Essa experiência é importante porque a análise atual não pode se limitar a verificar se uma rubrica existe no holerite. É necessário considerar a legislação aplicável, os precedentes mais recentes, a composição remuneratória e o histórico funcional de cada empregado.
Este artigo faz parte da série da Ortega & Ieiri Advogados sobre direitos de quem trabalha no Hospital das Clínicas de São Paulo.
Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.
Trabalha no Hospital das Clínicas? Seus holerites podem revelar diferenças
Quem trabalha ou trabalhou no Hospital das Clínicas de São Paulo, recebe Prêmio de Incentivo ou já completou 20 anos de serviço pode ter seus documentos analisados para verificar se o PIN e a sexta-parte estão sendo tratados corretamente.
Mesmo quando as duas verbas já aparecem normalmente no holerite, podem existir diferenças na forma como são calculadas e na repercussão sobre outros direitos.
Para uma primeira análise, normalmente são especialmente úteis os holerites, a data de admissão, o histórico dos quinquênios e os comprovantes de férias e décimo terceiro salário.
A Ortega & Ieiri Advogados pode analisar individualmente esses documentos e verificar se existe fundamento jurídico para revisão das parcelas e eventual cobrança de diferenças.