Quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, o empregador deve pagar a chamada multa rescisória do FGTS, correspondente, em regra, a 40% da base de cálculo do FGTS formada durante o contrato de trabalho.
Um ponto importante é que esses 40% não são necessariamente calculados sobre o saldo que aparece naquele momento no aplicativo do FGTS. A base para fins rescisórios considera os depósitos realizados ou devidos durante o vínculo, com as atualizações aplicáveis. Saques feitos pelo trabalhador durante o contrato não devem simplesmente reduzir a base da multa.
Essa diferença é relevante porque olhar apenas o saldo atual da conta pode levar o trabalhador a acreditar que recebeu corretamente, quando a multa deveria ter sido calculada sobre uma base maior.
A multa do FGTS é sempre de 40% do saldo que aparece no aplicativo?
Não.
A expressão "multa de 40% sobre o saldo do FGTS" é bastante utilizada, mas pode causar confusão.
A Lei nº 8.036/1990 estabelece que, na dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar importância equivalente a 40% do montante dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros.
Na prática, existe uma base para fins rescisórios, que não deve ser confundida automaticamente com o dinheiro disponível para saque naquele momento.
O próprio Ministério do Trabalho informa que o cálculo da indenização compensatória considera o histórico do trabalhador durante todo o período contratual, inclusive valores de FGTS recolhidos ou devidos.
Se o trabalhador já sacou parte do FGTS, a multa diminui?
Em regra, não.
Esse é um dos pontos mais importantes na conferência da rescisão.
Imagine um trabalhador que, durante vários anos de emprego, acumulou depósitos de FGTS e, em determinado momento, realizou um saque permitido pela legislação.
Se, no momento da demissão, o saldo disponível estiver menor por causa desse saque, isso não significa que a empresa possa simplesmente calcular a multa de 40% sobre o valor restante.
As normas de fiscalização do trabalho determinam que, para o cálculo da multa rescisória, sejam considerados os depósitos devidos durante o contrato, sem dedução dos saques ocorridos. A própria documentação operacional da Caixa também prevê que os saques realizados durante a vigência do contrato integram, devidamente atualizados, o valor-base utilizado para o cálculo rescisório.
Um exemplo simples
Considere, apenas para facilitar a compreensão, que a base correta para fins rescisórios seja de R$ 30.000,00.
A multa seria:
R$ 30.000,00 x 40% = R$ 12.000,00
Agora imagine que o trabalhador tenha feito anteriormente um saque de R$ 10.000,00 e que, por isso, visualizasse apenas R$ 20.000,00 na conta.
Não seria correto concluir, somente por esse saldo disponível, que a multa deveria ser:
R$ 20.000,00 x 40% = R$ 8.000,00
O exemplo é simplificado. O cálculo efetivo envolve a base para fins rescisórios e as atualizações pertinentes, mas demonstra por que saldo disponível e base da multa não são necessariamente a mesma coisa.
E se a empresa deixou de depositar FGTS durante o contrato?
A situação merece atenção ainda maior.
Uma empresa que deixou de fazer depósitos obrigatórios do FGTS durante determinados meses não deve ser beneficiada pela própria inadimplência na hora de calcular a multa rescisória.
Atualmente, o FGTS Digital utiliza o histórico de remunerações para recompor a base de cálculo da indenização compensatória e considera valores de FGTS recolhidos ou devidos durante o período contratual. O Ministério do Trabalho orienta, inclusive, que valores ainda não recolhidos sejam considerados na formação da base para fins rescisórios.
Por isso, quando existem meses sem depósito, o trabalhador não deve analisar apenas a multa. É necessário verificar também se todo o FGTS mensal devido durante o contrato foi corretamente recolhido.
Em contratos longos, a diferença pode ser significativa.
Para entender melhor essa situação, consulte também nosso artigo sobre FGTS não depositado pela empresa e os direitos do trabalhador.
Em quais situações a multa do FGTS é de 40%?
A situação mais conhecida é a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Também há incidência da indenização de 40% em outras hipóteses previstas na legislação, como a rescisão indireta, quando reconhecida a ruptura do contrato por falta grave do empregador. O FGTS Digital também prevê o percentual de 40% para os desligamentos enquadrados nessa modalidade.
A rescisão indireta exige cuidado porque não basta o trabalhador decidir unilateralmente que houve uma falta grave e presumir que receberá todas as verbas. A existência da falta patronal e os efeitos da ruptura podem depender do reconhecimento judicial, conforme o caso concreto.
Quando a multa pode ser de 20%?
Há situações em que a indenização sobre o FGTS é reduzida.
Uma delas é a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT.
Nessa modalidade, a indenização do FGTS é paga pela metade. Assim, em vez dos 40% normalmente devidos na dispensa sem justa causa, o percentual passa a ser de 20%. A legislação também estabelece regras próprias para movimentação do FGTS e não concede seguro-desemprego nessa modalidade.
A multa também pode ser de 20% em situações de culpa recíproca ou força maior reconhecidas judicialmente, conforme a legislação do FGTS.
Pedido de demissão dá direito à multa de 40%?
Não.
No pedido de demissão comum, o trabalhador não recebe a indenização de 40% do FGTS.
Também não existe pagamento dessa multa na dispensa por justa causa.
Isso não significa que os depósitos mensais de FGTS eventualmente não realizados durante o contrato deixem de ser devidos. Uma coisa é o direito aos depósitos normais do período trabalhado; outra é a indenização compensatória decorrente de determinadas formas de término do contrato.
O saque-aniversário elimina a multa de 40%?
Não.
O trabalhador que estiver na modalidade saque-aniversário e for dispensado sem justa causa continua tendo direito à multa rescisória, quando devida.
O que muda é a possibilidade de sacar imediatamente o restante do FGTS.
Pelas regras atuais, quem está no saque-aniversário no momento da dispensa sem justa causa pode movimentar a multa rescisória, mas não pode sacar todo o restante do saldo da conta apenas por causa da demissão. O saldo remanescente permanece sujeito às regras do saque-aniversário ou às demais hipóteses legais de saque.
Portanto, são questões diferentes:
Uma coisa é o valor da multa rescisória; outra é quanto do saldo existente poderá ser sacado imediatamente pelo trabalhador.
Em quanto tempo a empresa deve recolher a multa do FGTS?
Para os desligamentos atualmente processados pelo FGTS Digital, o recolhimento rescisório, que engloba a multa do FGTS e outras parcelas de FGTS relacionadas à rescisão, vence até o décimo dia corrido contado do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Depois de corretamente informado o desligamento e liberado o saque, o trabalhador pode acompanhar a movimentação pelo aplicativo FGTS.
A Caixa informa que, havendo conta bancária cadastrada no aplicativo, o crédito pode ocorrer em até cinco dias úteis após o débito da conta do FGTS.
Como conferir se a multa de 40% foi calculada corretamente?
O primeiro cuidado é não limitar a conferência ao valor atualmente disponível para saque.
É recomendável verificar:
- O extrato completo da conta vinculada ao contrato de trabalho;
- A regularidade dos depósitos mensais durante todo o vínculo;
- Os depósitos referentes aos meses próximos da rescisão;
- Eventuais períodos sem recolhimento;
- Saques realizados durante a vigência do contrato;
- O valor indicado como base para fins rescisórios;
- O valor efetivamente recolhido como indenização compensatória;
- O motivo de desligamento informado pelo empregador.
Se o trabalhador ficou vários anos na empresa, recebeu remunerações variáveis ou identifica períodos sem depósito de FGTS, a simples multiplicação do saldo mostrado no aplicativo por 40% pode não fornecer uma resposta confiável.
A conferência do FGTS também pode fazer parte de uma análise mais ampla das parcelas recebidas na demissão. Veja nosso artigo sobre como saber se as verbas rescisórias foram pagas corretamente.
A empresa pode pagar a multa de 40% diretamente ao trabalhador?
A regra legal é o recolhimento da indenização na conta vinculada do FGTS, e não o pagamento informal diretamente ao empregado como substituição do procedimento regular.
A Lei nº 8.036/1990 determina que o empregador deposite a indenização na conta vinculada do trabalhador. Atualmente, os recolhimentos rescisórios abrangidos pelo FGTS Digital são processados pelo sistema próprio, a partir das informações transmitidas pelo empregador.
Por isso, um simples recibo dizendo que determinado valor foi pago "a título de multa do FGTS" merece ser analisado com cuidado quando não houver o correspondente recolhimento regular.
Trabalhador doméstico segue a mesma regra?
O empregado doméstico possui uma sistemática própria.
Nesse caso, o empregador recolhe mensalmente 3,2% da remuneração a título de indenização compensatória. A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece expressamente esse regime especial, em substituição ao sistema comum de pagamento dos 40% somente no momento da dispensa.
Assim, a explicação sobre a multa rescisória de 40% deste artigo se aplica principalmente aos contratos de emprego submetidos ao regime geral do FGTS.
Dúvidas frequentes
A multa de 40% aparece junto com as outras verbas rescisórias?
Ela integra os direitos decorrentes da rescisão, mas seu recolhimento ocorre pelo sistema do FGTS. Por isso, o trabalhador deve conferir tanto a documentação rescisória quanto a movimentação de sua conta vinculada.
Quem trabalhou pouco tempo também pode receber a multa?
Sim. Não existe um tempo mínimo geral de contrato para que a dispensa sem justa causa gere a indenização. O valor será proporcional à base de FGTS formada durante aquele vínculo.
O aviso-prévio indenizado interfere no FGTS e na multa?
Pode interferir na formação da base rescisória. O FGTS Digital contempla valores de FGTS relacionados ao aviso-prévio indenizado e ao mês da rescisão, quando incidentes, na apuração dos recolhimentos rescisórios.
Se faltaram depósitos durante anos, basta cobrar a diferença da multa?
Não necessariamente. Podem existir duas diferenças distintas: os próprios depósitos mensais de FGTS que deixaram de ser realizados e a repercussão desses valores na base da indenização rescisória. A conferência deve abranger os dois pontos.
Posso conferir a multa apenas multiplicando o extrato atual por 40%?
Esse cálculo pode servir apenas como uma referência inicial em situações muito simples. Ele não é seguro quando houve saques, depósitos faltantes, diferenças salariais ou outras ocorrências capazes de alterar a base para fins rescisórios.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados
O Ortega & Ieiri Advogados atua em Direito do Trabalho e mantém unidades de atendimento na Avenida Paulista, no Tatuapé e no Centro de Guarulhos. O escritório produz conteúdo jurídico informativo para auxiliar trabalhadores a compreender documentos, verbas rescisórias e outras questões relacionadas ao contrato de trabalho.
Quando houver dúvida sobre a multa rescisória do FGTS, especialmente diante de depósitos faltantes ou diferença entre o saldo disponível e a base utilizada pela empresa, a documentação do contrato e o extrato do FGTS podem ser analisados em conjunto para verificar como o valor foi apurado.
