segunda-feira, 11 de abril de 2011

Direitos do Cooperado




Dúvida do dia: Trabalhador Cooperado tem direitos?

Recebemos um e-mail em nosso escritório: "Boa noite trabalhei em uma empresa onde eu era "cooperada", sem registro em carteira. Eles me mandaram embora. O que eu tenho direito de receber?".



Resposta: Muitas cooperativas são criadas para não pagar os direitos previstos na CLT, na Constituição Federal e nos acordos coletivos de trabalho.



O “cooperado” acaba trabalhando como qualquer outro empregado da empresa tomadora, tendo chefes, horários a cumprir, salário fixo, metas etc. Todavia, nunca recebeu férias, 13º salário, FGTS, horas extras ou seguro-desemprego, p.exemplo.



A "tirinha" da Mafalda é bem esclarecedora. Embora escrita em espanhol, é de fácil compreensão. A personagem entende muito bem o significado de cooperativa. Uma cooperativa não tem chefes, a pessoa trabalha de forma autônoma, sem horários fixos, sem pessoalidade e sem subordinação.


O cooperado pode escolher onde trabalhar e decidir a forma que for mais conveniente. O cooperado participa dos lucros da cooperativa e das assembléias, onde são decididos os rumos da cooperativa. Enfim, o cooperado é sócio, é "dono" da cooperativa.



A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA
Os casos mais evidentes de fraude da relação de emprego são aqueles em que o “cooperado” atua diretamente na atividade fim da empresa, ou seja, na atividade sem a qual a empresa deixa de ter seu lucro e seus clientes.


Por exemplo, em uma empresa de transporte (carga ou pessoas) os motoristas atuam na atividade fim do empreendimento. Em um hospital, os médicos e enfermeiros atuam na atividade fim da empresa. Em empresas que prestam suporte de informática, seus técnicos atuam na atividade fim.


A CONTRATAÇÃO E SELEÇÃO DOS “COOPERADOS”
A contratação dos cooperados normalmente é feita pela empresa tomadora, assim como a seleção e treinamento. A empresa tomadora, após definir quem serão os prestadores de serviços, encaminha os profissionais à cooperativa para que seja feita a adesão, de forma compulsória.


AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO COOPERADO
Embora integrantes da cooperativa, os trabalhadores normalmente não possuem direito de participar das deliberações da cooperativa (votar em assembléias). Os falsos cooperados não podem escolher para quem prestar serviços, tão pouco definir o valor de suas remunerações, condições e horários de trabalho.


O elo entre os trabalhadores e a cooperativa é tão frágil que a subordinação se forma como qualquer empregado registrado da empresa tomadora.


Não são raros os casos em que o trabalhador é orientado a mudar de cooperativa e continuar prestando serviços à mesma empresa tomadora, sem qualquer alteração de salário e nas condições de serviços.


Se o cooperado trabalha sempre para uma empresa tomadora, tem horários rígidos de trabalho, não pode ser substituído por outra pessoa, não participa das decisões da cooperativa, recebe salário fixo e tem todo o perfil de empregado, certamente está sendo ludibriado e fará jus às férias, 13º salário, FGTS, horas extras ou seguro-desemprego etc.


PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Caso exista alguma verba a ser cobrada da empresa, o prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão de contrato.


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