quarta-feira, 20 de abril de 2011

Falta de depósito de FGTS - justa causa do empregador (rescisão indireta do contrato)



O FGTS foi criado pela Lei 5.107/66 e surgiu como alternativa para o fim da estabilidade decenal da CLT. A finalidade do FGTS é de propiciar uma reserva de numerário ao trabalhador como uma garantia financeira caso seja dispensado imotivadamente e em outras hipóteses previstas na legislação específica, como nos casos de neoplasia maligna, HIV, situações de emergência, estado de calamidade pública (p.ex.: enchentes do Rio de Janeiro) etc.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na realidade é uma verdadeira poupança reservada para imprevistos e um complemento ao seguro-desemprego no caso da perda repentina da fonte de sustento do empregado. A falta de depósitos, além de ser conduta ilícita passível de multa, atenta contra a segurança econômica do obreiro, que não é obrigado a continuar vinculado a uma empresa que descumpre preceitos legais. Assim entende a jurisprudência dos Tribunais da 4ª e 9ª Região:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)

RESCISÃO INDIRETA. Ausência de Recolhimento do FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com notícia publicada pelo TST em 09/09/2004, restabeleceu a sentença favorável ao zagueiro tetracampeão do mundo Márcio Santos e reconheceu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Santos por culpa do clube. O Santos F.C. deixou de depositar o FGTS do jogador por seis meses. A decisão foi unânime, tendo como relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen.

Argumentar que os depósitos de FGTS poderiam ser realizados no ato da rescisão contratual e que por isso não é motivo de rescisão indireta, é afirmar que uma verba de natureza alimentar pode ser deixada para depois. Ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, viola, a um só tempo, norma inerente a qualquer contrato de trabalho regido pela CLT, o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos sociais e custeados com recursos oriundos do FGTS.


(Postado por advogado trabalhista em São Paulo SP) Edgar Yuji Ieiri - OAB/SP nº 258.457