Representação Processual em Caso de Falecimento da Parte na Justiça do Trabalho
O falecimento de uma das partes em uma reclamação trabalhista costuma gerar questionamentos relevantes a respeito da continuidade do processo e sobre quem deve assumir a posição do falecido na demanda. A questão merece destaque porque os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que não podem ser prejudicados pela morte do empregado ou do empregador.
A legislação prevê mecanismos específicos para assegurar que a ação não seja extinta e que a execução prossiga de forma adequada.
Falecimento do Reclamante e a Sucessão Processual
No cenário em que ocorre a morte do reclamante, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 793, estabelece que a sucessão processual caberá aos dependentes que já estejam habilitados junto ao INSS. São justamente aqueles que têm direito à pensão por morte: o cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores, inválidos ou pessoas com deficiência.
Para que a substituição seja formalizada nos autos, basta apresentar a certidão de dependência emitida pelo INSS ou a decisão administrativa que reconheceu o benefício previdenciário, legitimando assim os sucessores para ocupar o polo ativo da ação.
Na hipótese de inexistirem dependentes cadastrados no INSS, aplica-se a Lei nº 6.858/80, que transfere a legitimidade aos herdeiros legais do trabalhador. Para tanto, é necessária a comprovação da condição de herdeiro por meio de documentação idônea, como certidão de óbito, formal de partilha ou declaração de herdeiros.
Quando houver inventário em andamento, o espólio será representado pelo inventariante, que passa a atuar em nome da massa patrimonial. Já na ausência de inventário, os herdeiros podem requerer diretamente a habilitação.
Durante esse período de regularização, o processo fica suspenso, conforme prevê o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Morte do Empregador Pessoa Física ou do Sócio Executado
Situação semelhante ocorre no caso do falecimento do empregador pessoa física ou de sócio executado. A execução não é encerrada, mas redirecionada ao espólio ou aos herdeiros, seguindo o disposto no artigo 796 do CPC.
A dívida trabalhista transmite-se aos sucessores, porém apenas até o limite dos bens herdados. Isso significa que os herdeiros não podem ser responsabilizados com seu patrimônio pessoal, respondendo exclusivamente com o acervo deixado pelo falecido.
Havendo inventário, o inventariante assume a representação do espólio. Se não houver inventário formal, os herdeiros podem ser chamados diretamente à demanda, sempre respeitando a limitação da responsabilidade à herança.
Aspectos Práticos e Cuidados Necessários
A experiência prática demonstra a importância de observar esses cuidados. No falecimento do trabalhador, a primeira providência é confirmar junto ao INSS a existência de dependentes habilitados, que têm prioridade na sucessão processual. Se não houver, deve-se imediatamente buscar a habilitação dos herdeiros ou do inventariante, para que o crédito não fique sem titularidade.
No caso do falecimento do empregador pessoa física ou do sócio executado, identificar a existência de inventário em andamento é fundamental para direcionar corretamente a execução e evitar nulidades que possam atrasar o andamento da causa. Outro ponto essencial é o controle dos prazos: o processo permanecerá suspenso até que a sucessão seja regularizada, mas pode ser extinto por prescrição caso não haja impulso adequado.
Conclusão
Em conclusão, a morte de qualquer das partes não extingue o processo trabalhista.
Se falecer o reclamante, a prioridade é dos dependentes habilitados perante o INSS; inexistindo estes, a legitimidade passa aos herdeiros ou ao inventariante. Se falecer o empregador pessoa física ou o sócio executado, a execução segue contra o espólio ou contra os herdeiros, sempre restrita ao patrimônio herdado.
Dessa forma, a legislação garante que o crédito trabalhista, indispensável para a subsistência do trabalhador e de sua família, seja preservado mesmo diante do falecimento de uma das partes, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da função social do direito do trabalho.