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De acordo com a Constituição Federal e com a CLT, a jornada de trabalho padrão dos empregados é de 08 horas por dia ou 44 horas por semana. Este limite é necessário para proteger a saúde do trabalhador e garantir o seu convívio familiar.
Entretanto, esta limitação (8 horas diárias/44 semanais) não é absoluta.
A Constituição Federal permitiu a adoção de jornada de trabalho diferente da “normal” (8h/dia ou 44h/semana), se houver negociação coletiva, que nada mais é do que a autorização dos sindicatos representantes das categorias profissional e patronal.
A Constituição Federal permitiu a adoção de jornada de trabalho diferente da “normal” (8h/dia ou 44h/semana), se houver negociação coletiva, que nada mais é do que a autorização dos sindicatos representantes das categorias profissional e patronal.
Constituição Federal de 1988:
"Art 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Ocorre que nem tudo que for aprovado pelos Sindicatos dos empregados e das empresas nas normas coletivas pode ser considerado correto e ser aplicado pelas empresas na prática. Isto porque a única exceção permitida pela Constituição Federal e considerada válida pelo Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho é a ESCALA 12X36.
É necessário pontuar que, no Direito, existe hierarquia entre as normas: a Constituição Federal “vale mais” do que uma Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre dois Sindicatos.
Desta forma, se a negociação feita por Sindicatos resultar em uma Convenção Coletiva de Trabalho que contraria a Constituição Federal, as regras desta Convenção Coletiva de Trabalho não podem ser aplicadas pelas empresas aos contratos de trabalho de seus empregados.
Envereda-se neste sentido a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):
"HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada a afronta ao artigo 7º , XIII , da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada diária de doze horas de trabalho, desde que na escala de 12 por 36 e somente se adotada mediante norma coletiva ou por força de previsão legal, porquanto considerada, nestes termos, deveras benéfica ao trabalhador. 2. Inválida, por conseguinte, a referida jornada de doze horas de trabalho diário se não observados tais requisitos. Nesse sentido, a jornada de trabalho de doze horas na escala 4x2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII , da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST, RR 2543009020095020046, DJe: 11/03/2016)
A Convenção Coletiva de Trabalho da Segurança Privada de 2017 firmada entre o SESVESP (Sindicato das empresas de segurança privada, segurança eletrônica e cursos de formação do estado de São Paulo), o SEEVISSP (Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo) e os demais sindicatos de municípios do interior do estado de São Paulo pactuou, em sua CLÁUSULA 26ª, o seguinte:
Da leitura da cláusula acima transcrita, denota-se que a Convenção Coletiva dos vigilantes da SEGURANÇA PRIVADA permitiu que as empresas adotem quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 6x1, 5x1, etc). No entanto, ainda que haja expressa autorização na CCT (Convenção Coletiva) para que as empresas adotem escalas de trabalho como a 4x2, esta autorização não é válida.
Como visto acima, quando uma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho desrespeita as normas previstas na Constituição Federal, esta cláusula NÃO PODE SER APLICADA NA PRÁTICA PELAS EMPRESAS.
Como visto acima, quando uma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho desrespeita as normas previstas na Constituição Federal, esta cláusula NÃO PODE SER APLICADA NA PRÁTICA PELAS EMPRESAS.
QUAIS ESCALAS/JORNADAS DE TRABALHO SÃO PERMITIDAS E CONSIDERADAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Existem apenas duas escalas legalmente permitidas e que as empresas estão autorizadas a adotar: 12x36 e 6x1 (8 horas diárias/44 horas semanais).
Observa-se que é permitida a compensação de jornada. Por isto, a empresa que não optar por trabalhar aos sábados, por exemplo, pode reajustar a escala 6x1 de seus empregados, para que trabalhem 44 horas semanais, mas apenas por 5 dias da semana.
Se apenas estas duas escalas (12x36 e 6x1) são permitidas, o que acontece se a Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria estabelecer uma escala de trabalho diferente (por exemplo, 4x2) ?
Observa-se que é permitida a compensação de jornada. Por isto, a empresa que não optar por trabalhar aos sábados, por exemplo, pode reajustar a escala 6x1 de seus empregados, para que trabalhem 44 horas semanais, mas apenas por 5 dias da semana.
Se apenas estas duas escalas (12x36 e 6x1) são permitidas, o que acontece se a Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria estabelecer uma escala de trabalho diferente (por exemplo, 4x2) ?
Mesmo que as normas coletivas (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) de determinada categoria, por exemplo a dos vigilantes do Estado de São Paulo, permitam às empresas a adoção de escalas de trabalho diversas (4x2, 5x1, 5x2 etc), esta permissão é considerada INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, razão pela qual não possui validade.
Diante disto, o vigilante que estiver trabalhando em uma jornada/escala de trabalho não permitida pela Constituição Federal/CLT tem direito a pedir que todas as horas trabalhadas que excedam 8 horas diárias/44 horas semanais sejam pagas como HORAS EXTRAS.
POR QUE A JORNADA 4X2 É PREJUDICIAL AO VIGILANTE ?
É frequente que as empresas de segurança privada adotem a escala de trabalho 4x2 por meio da qual o vigilante trabalha 12 horas diárias (na verdade trabalha 11 horas diárias, pois o intervalo de almoço deve estar embutido dentro da jornada) durante 4 dias da semana e com folga por 2 dias.
Esta jornada é muito PREJUDICIAL ao vigilante, sob qualquer ângulo que se analise a questão: desde o ponto de vista econômico até o da saúde e segurança do trabalhador.
Entendamos o porquê:
Na jornada 4x2, considera-se como “semana” apenas 6 dias (4+2=6), sendo que na realidade uma semana possui 7 dias.
Mas como a adoção de uma semana “fictícia” de 6 dias lesiona o vigilante?
Mas como a adoção de uma semana “fictícia” de 6 dias lesiona o vigilante?
A resposta é muito simples: ao impor uma "semana de 6 dias" de trabalho, o vigilante acaba trabalhando mais horas do que trabalharia em uma "semana de 7 dias", sem que haja nenhum tipo de contraprestação pelo ‘trabalho extra’, isto é, sem nenhum tipo de pagamento pelas horas trabalhadas a mais.
A propósito, vejamos o quadro abaixo que exemplifica uma jornada de trabalho de 12 horas diárias na escala 4x2:
Veja-se que durante o mês, o vigilante que trabalhou na escala 4x2 com jornada de 12 horas diárias acaba trabalhando 55 horas por semana, o que É PROIBIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, visto que o limite semanal é de 44 horas semanais.
Agora, se o mesmo vigilante cumprisse a escala 12x36 (que é PERMITIDA e considerada VÁLIDA), trabalharia em uma semana 3 dias (36 horas semanais) e, na outra, 4 dias (48 horas semanais). Na média, trabalharia por volta de 42 horas semanais, o que é permitido pela Constituição Federal.
No final do mês (média de 4 semanas), o vigilante trabalhari:
Jornada 12x36 = 14 dias, com jornada de, em média, 42 horas semanais.
Jornada 4x2 = 20 dias, com jornada de, em média, 55 horas semanais.
Por isto, o vigilante que cumpre jornada de 12 horas diárias de trabalho em uma escala 4x2 tem direito a receber, em média, 11 horas extras por semana (55h - 44h = 11h), o que totaliza 44 horas extras mensais (11h x 4 semanas).
COMO FICA O PAGAMENTO DOS FERIADOS PARA O VIGILANTE QUE TRABALHA 12X36, 4X2, ETC ?
Muitas empresas de vigilância de São Paulo que costumam adotar a escala 12x36 (escala considerada válida e permitida) ou até mesmo outras escalas (o que não é permitido) deixam de remunerar o trabalhador pelos feriados trabalhados.
Todavia, É DIREITO DO TRABALHADOR RECEBER EM DOBRO PELO FERIADO TRABALHADO, CASO NÃO CONSIGA FOLGAR EM OUTRO DIA DA MESMA SEMANA, ESTEJA ELE SUBMETIDO À ESCALA 12X36 OU NÃO.
Vejamos os dois motivos pelos quais quem trabalha em escala 12x36 tem o mesmo direito do funcionário com jornada de 8 horas diárias/44 semanais (escala 6x1) a receber dobrado o feriado trabalhado.
Em primeiro lugar, é necessário pontuar que este direito está previsto na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (a Lei nº 605/49, abaixo transcrita, que trata do pagamento dos dias trabalhados em repouso semanal e feriados em geral):
"Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".
Veja-se que a lei não fez distinção entre trabalhadores e suas respectivas jornadas/escalas de trabalho, pois concedeu o direito a todos os empregados que trabalham em feriados.
Desta maneira, tanto faz se o empregado está submetido à escala 12x36, 4x1,6x1, 5x2 ou a qualquer outra escala/jornada de trabalho: ele terá direito à folga compensatória ou à remuneração dobrada, por cada feriado que trabalhar.
Em segundo lugar, destaca-se que o vigilante que faz jornada 12x36 trabalha, em média, 4 dias em uma semana e 3, na semana seguinte. No final, acaba trabalhando 48 horas em uma semana e 36 horas, na semana seguinte. A média de horas trabalhadas por semana é de 42 horas (48h + 36h ÷ 2 semanas = 42h).
Ora, se o vigilante que trabalha 44 horas semanais tem direito à remuneração dobrada pelo feriado trabalho, por qual razão o vigilante que trabalha em média 42 horas semanais, praticamente a mesma jornada semanal, não teria o mesmo direito?
Por conseguinte, o vigilante que cumpre jornada 12x36 também tem direito a receber dobrado o feriado trabalhado, caso não lhe seja concedida na mesma semana a folga compensatória.
Aliás, este é o entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:
“DOMINGOS E FERIADOS (HORAS EXTRAS EM DOBRO). VIGILANTE. ESCALA 12X36. Na escala de 12x36 o trabalho em dia de descanso semanal remunerado é naturalmente compensado pela folga subsequente. O mesmo não acontece com os feriados que devem ser remunerados, ante o que dispõe a Súmula 444 do C. TST: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012). É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” Portanto, são devidas horas extras com adicional de 100% pelos feriados laborados no regime de 12x36, compensando-se eventuais valores pagos a idêntico título. Reflexos na forma definida no item 3 letra “l” da sentença. Reformo”. (TRT-SP, RO 0000393-18.2014.5.02.0077, 8ª Turma, Rel. Des. Silvia Almeida Prado, DJE: 26/06/2017)
Portanto, caso o vigilante constate que seu empregador não está observando as regras relativas à jornada/escala de trabalho e ao pagamento dos feriados trabalhados, deverá buscar um advogado trabalhista para uma melhor orientação.
O vigilante poderá processar a empresa, pedindo a sua condenação (sem prejuízo de outros requerimentos):
a) Ao pagamento de todas as horas extras a que tem direito em virtude da jornada/escala de trabalho ilegal a que está sendo submetido, com reflexo nas demais parcelas trabalhistas a que tiver direito;
b) Ao pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, com reflexo nas demais parcelas trabalhistas a que tiver direito.