sábado, 25 de junho de 2011

Direito Homoafetivo - Indenização por demissão discriminatória

Lei 9.029/95 garante indenização em caso de dispensa discriminatória.



No dia 28 de junho de 1969, ocorreu a Rebelião de Stonewall, que foi um conflito violento entre gays, lésbicas e bissexuais e a polícia de Nova Iorque. O episódio marcou a revolta da comunidade LGBT contra os maus tratos das autoridades policiais que eram movidas por ideais preconceituosos e conservadores. Stonewall é considerado o evento que deu origem à celebração do Dia do Orgulho Gay, o qual será comemorado no dia 26 de junho de 2011 na cidade de São Paulo.

No âmbito do Direito do Trabalho, o advento da Lei 9.029/95 trouxe garantias à comunidade LGBT em caso de dispensa discriminatória:



"Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".



Com a evolução da jurisprudência o entendimento da jurisprudência moderna considera que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa e não taxativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do trabalhador, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso:



Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.




A conduta da empregadora, consistente no tratamento discriminatório dispensado o empregado no ambiente de trabalho, além de lhe acarretar humilhações, traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana, bem que merece total proteção, pois constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal (inciso III do art. 1º da CF/88). A discriminação ao homossexual no trabalho é preconceito que ofende o princípio da igualdade, preceito que tem assento constitucional no art. 3º, que estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil:



Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



Interpretar a Lei 9.029/95 de forma ampliativa, principalmente sob a luz da Constituição Federal com certeza é a decisão mais acertada, tendo em vista que o preconceito estabelecido em função de credo, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade é de mesma natureza daquele que discrimina a comunidade LGBT.



Edgar Yuji Ieiri
OAB/SP 258.457