quinta-feira, 30 de junho de 2011

Trabalhador contratado no Brasil, mas que prestou serviços temporariamente no exterior está protegido pela legislação nacional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul

Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.

A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.

O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.

Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação – preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a  contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.