Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
A Justiça do Trabalho gaúcha determinou a penhora mensal de 10% do salário de um executivo para o pagamento de dívida trabalhista. A ação foi ajuizada em 1999 por ex-empregados da empresa da qual o réu foi sócio antes de ingressar na companhia em que trabalha atualmente. Ele recebe salário de R$ 43 mil e o valor atualizado da condenação é de R$ 302 mil. A penhora deverá ser feita mensalmente até a quitação da dívida. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão foi da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Alegando que o salário é impenhorável segundo o Código de Processo Civil (artigo 649, inciso IV), o reclamado impetrou mandado de segurança junto à 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O objetivo era obter liminar que suspendesse a penhora. Porém, o pedido foi indeferido pelo colegiado, por maioria de votos.
Conforme a relatora do mandado de segurança, desembargadora Denise Pacheco, há precedentes na Justiça do Trabalho em que a aplicação da regra da impenhorabilidade do CPC é relativizada. Segundo este entendimento, a penhora de parte do salário é lícita, desde que o percentual retido não inviabilize o sustento do réu. Para a magistrada, no caso do executivo, a penhora de 10% do salário de R$ 43 mil não é abusiva.
"Não é razoável preservar totalmente o interesse de quem deu causa à ação trabalhista, decorrente da sonegação dos direitos trabalhistas, em detrimento do empregado, que despendeu sua força laboral sem a devida contraprestação. Aplico, aqui, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, cita a desembargadora na decisão.