sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Novas regras do aviso prévio



As regras do aviso prévio sofreram algumas alterações com a publicação da Lei nº 12.506/2011. A partir de 11 de outubro de 2011 o tempo do aviso prévio indenizado será acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado até o máximo de 60 dias, além dos 30 dias já garantidos pela legislação antiga.

Assim, aquele que for dispensado sem justa causa (com aviso prévio indenizado) deverá receber como indenização 33 dias de salário (30 dias + 3 dias).

Da mesma forma, aquele que conte com cinco anos de trabalho na mesma empresa deverá receber o equivalente a 45 dias de indenização (30 dias + 15 dias).

Assim, para ter direito ao aviso prévio indenizado de 90 dias, o empregado teria que trabalhar pelo menos 20 anos na mesma empresa.


E se o empregado estiver na empresa há 1 ano e 7 meses? Quanto ele deverá receber de aviso prévio indenizado?

Nessa hipótese seria possível aplicar a inteligência do artigo 478 da CLT, ou seja, contabilizar o aviso prévio de maneira proporcional. Segundo o artigo 478 da CLT, a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

Assim, havendo a dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado em um contrato de 1 ano e 7 meses, faz jus o empregado ao aviso de 36 dias. Se a vigência do contrato for de 1 ano e quatro meses, o empregado faria jus ao aviso de 33 dias.

Segundo o Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto, o aviso prévio também poderia ser calculado proporcionalmente segundo os meses trabalhados, ou seja, poderíamos dividir o acréscimo de 3 dias por 12 (doze meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados, da seguinte forma:
Contrato de 1 ano e 7 meses
Aviso prévio indenizado de 30 dias + 3 dias + (3 dias/12 x 7) = 34,75 dias


E se o aviso prévio for trabalhado? Quanto tempo de aviso prévio o empregado deverá cumprir?

O aviso prévio é um direito recíproco, tanto da empresa quanto do empregado. O trabalhador que pedir demissão sem cumprir o aviso prévio, ou seja, sem avisar o empregador com 30 dias de antecedência, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Nesse diapasão, ao pedir demissão e dispensar o cumprimento do aviso prévio, o empregado abre a possibilidade do desconto de um salário mensal da sua rescisão contratual.

Na prática, a rescisão contratual nesses casos pode “zerar” ou “negativar”.

O Legislador, através das alterações Lei nº 12.506/2011, de acordo com a opinião do Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto não estendeu a obrigação ao empregado em relação ao cumprimento do aviso prévio. Na opinião do magistrado, o legislador não pretendeu onerar o trabalhador e a lei deve ser interpretada de forma mais benéfica em favor da parte hipossuficiente da relação.

Assim, a empresa não pode exigir o cumprimento de mais de 30 dias de aviso prévio, mesmo se o contrato estiver vigendo há mais de um ano, sendo opção do empregado escolher entre a redução da carga horária em duas horas diárias ou a dispensa dos últimos sete dias corridos.

Nesse caso, em virtude da majoração da Lei 12.506/2011, o trabalhador deve cumprir 30 dias de aviso prévio e receber o acréscimo legal de forma indenizada. No exemplo acima, o empregado trabalharia os 30 dias e receberia mais 4,75 dias de forma indenizada.

E se o empregado pedir demissão?

Seguindo o raciocínio do Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto, o empregado que pedir demissão não poderá sofrer desconto superior a 30 dias de salário.

Da mesma forma, se optar por cumprir o aviso, basta comunicar seu empregador com 30 dias de antecedência, independentemente da duração do contrato.







(A nova Lei do Aviso prévio)
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011