sábado, 17 de outubro de 2020

Direitos trabalhistas dos empregados em estabelecimentos de pet shop de 2019/2020

 



 

VIGÊNCIA E DATA-BASE


 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para empresas acima de 20 empregados, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 horas semanais, a partir de 1º de setembro de 2019:

SALÁRIO MENSAL / SALÁRIO HORA

BANHADORES

R$ 1.164,82

R$ 5,29


RECEPCIONISTA/ATENDENTE DE BANHO E TOSA

R$ 1.160,74

R$ 5,28


TOSADORES

R$ 1.294,25

R$ 5,88


ESTETICISTAS

R$ 1.494,10

R$ 6,79


TRATADORES

R$ 1.164,82

R$ 5,29


AUXILIAR VETERINÁRIO

R$ 1.515,25

R$ 6,89


PASSEADOR DE ANIMAIS

R$ 1.267,76

R$ 5,76


ENTREGADOR DE ANIMAIS

R$ 1.516,97

R$ 6,89


ADESTRADOR DE ANIMAIS

R$ 1.681,92

R$ 7,64 

Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos da cláusula 9ª, devem aplicar as garantias salariais desta cláusula e o empregado contratado para jornada diferenciada, os salários serão proporcionais à respectiva jornada.

 

REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2019, , mediante aplicação do percentual de 4%, incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2018.

ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/18

Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2018 e até 15 de agosto de 2019, desde que o salário seja superior ao piso o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:


ADMITIDOS ATÉ 15.09.18

1,0400

DE  16.09.18  A   15.10.18

1,0366

DE  16.10.18  A   15.11.18

1,0332

DE  16.11.18  A   15.12.18

1,0299

DE  16.12.18  A   15.01.19

1,0265

DE  16.01.19  A   15.02.19

1,0231

DE  16.02.19  A   15.03.19

1,0198

DE  16.03.19  A   15.04.19

1,0165

DE  16.04.19  A   15.05.19

1,0132

DE  16.05.19  A   15.06.19

1,0099

DE  16.06.19  A   15.07.19

1,0066

DE  16.07.19  A   15.08.19

1,0033

A   PARTIR   DE  16.08.19

1,0000

 


O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto na cláusula nominada SALÁRIOS DE ADMISSÃO e eventuais diferenças salariais dos meses de setembro, outubro e novembro decorrentes da aplicação desta Convenção, poderão ser complementadas em 3 parcelas nas folhas de pagamento dos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro de 2020.  

 

DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS
Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando que cumpre integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, com apresentação, se necessário, de RAIS e/ou CAGED, fica assegurada às empresas com até 20 empregados, o percentual de 95% dos valores dos salários de admissão, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada de trabalho de 44 horas semanais:

BANHADORES

R$ 1.106,58

R$ 5,03

RECEPCIONISTA/ATENDENTE DE BANHO E TOSA

R$ 1.102,70

R$ 5,01

TOSADORES

R$ 1.229,54

R$ 5,59

ESTETICISTAS

R$ 1.419,40

R$ 6,45

TRATADORES

R$ 1.106,58

R$ 5,03

AUXILIAR DE VETERINÁRIO

R$ 1.439,49

R$ 6,54

PASSEADOR DE ANIMAIS

R$ 1.204,37

R$ 5,47

ENTREGADOR DE ANIMAIS

R$ 1.441,12

R$ 6,55

ADESTRADOR DE ANIMAIS

R$ 1.597,82

R$ 7,26

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, sendo disponibilizadas tais informações por qualquer meio.


CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:

a) apurar a média das comissões e DSR's auferidos nos últimos três meses;

b) dividir o valor encontrado pela jornada efetivamente contratada para obter o valor da média horária das comissões;

c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “B” por 0,6 conforme percentual previsto na cláusula nominada remuneração de horas extras. O resultado é o valor do acréscimo;

d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea “C” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

 

CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
O cálculo e a integração das comissões do comissionista puro e parte variável do comissionista misto em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:

a) Férias: Serão consideradas as comissões e DSR's auferidos nos 6 meses imediatamente anteriores ao seu início;

b) Primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as comissões e DSR's auferidos nos 6 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;

c) 13º Salário: Serão consideradas as comissões e DSR's auferidos de julho a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º dia útil do mês de janeiro.

 

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
 As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias ou no mês de janeiro/2020.

 

DIA DO FUNCIONÁRIO QUE PRESTA SERVIÇOS EM PET SHOP
Em homenagem ao dia do funcionário que presta serviços em pet shop (30 de outubro), será concedida um abono correspondente a 01 ou 02 dias da sua remuneração mensal, auferida no mês de outubro de 2019, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

I - Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;

II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01 dia;

III - Acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 dias.

Fica facultado às partes, de comum acordo, converter até 1 dia em descanso, durante a vigência da presente convenção.

 

GUELTAS - PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS
Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros, ou seja, fornecedores, visando o incremento das vendas de seu produto. Seu recebimento dependerá da concordância do empregador.

Nessa modalidade, a fornecedora utiliza a mão de obra empregada pelo lojista para alavancar as vendas de seus produtos, em contrapartida oferece pagamentos diretamente ao empregado, de livre e espontânea vontade, sem a inclusão nem discriminação de qualquer valor na remuneração do empregado.

O valor pago pela fornecedora responsável pela gueltas será retido pelo empregado, sem a obrigação de repasse ao caixa da empresa. O valor não refletirá na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa, além de que, se distinguem das comissões eventualmente pagas pelo empregador.

 

REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (nos termos do artigo 61 da CLT) a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

Tais regras se aplicam à parte fixa do salário do comissionista misto.

 

Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS.

As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (o valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa).

 As empresas devem fornecer o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
 
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que for dispensado sem justa causa e comprovar, no prazo de 2 dois dias, a obtenção de novo emprego com declaração assinada de novo empregador.

 

GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 dias, a partir da alta previdenciária.

Tal garantia poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

Para a concessão da garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar, até o prazo para pagamento das verbas rescisórias, comprovante fornecido pelo INSS, que ateste o período restante para implementação do benefício e o empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS nos termos estipulados no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se e essa concessão ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, salvo por motivo de justa causa para demissão e pedido de demissão, desde o início da gestação até 5 meses após o parto.


GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, a partir do primeiro dia de trabalho, por igual prazo dos dias de descanso.

A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a 44 horas semanais - trabalhadas ou compensadas.

 

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 minutos e máximo de 2 horas ininterruptos, para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda a 6 horas, desde que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil e sem desconforto (deverá ser assegurado aos empregados intervalo mínimo de 30 minutos ininterruptos).

 

PONTO ELETRÔNICO
As empresas que adotarem o Registro Eletrônico do Ponto SREP, em razão do impacto ambiental negativo da emissão de comprovantes a cada entrada/saída, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.

 

CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:

 I - Estar disponível no local de trabalho;

II - Permitir a identificação de empregador e empregado;

III - Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.

Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto e as empresas devem disponibilizar para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.

 Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:

 I - Restrições à marcação do ponto;

II - Marcação automática do ponto;

III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,

IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

ABONO DE FALTA À EMPREGADA DE PET SHOP
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 anos, ou inválidos/incapazes, comprovada com atestados médicos e odontológicos, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 dias, durante o período de vigência da convenção.

Esse direito somente será extensivo ao pai, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas retorcitadas.

 

TRABALHO AOS DOMINGOS
O trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:

a) trabalho em domingos alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso;

b) adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso.

c) tanto no sistema 1x1 quanto no sistema 2x1, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;

d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

e) jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;

f) as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 16,60 para jornada de até 6 horas e acima disso, conforme segue:

I   – empresas com até 20 empregados: ...........................................         R$ 25,40

II  – empresas de 21 até 100 empregados: .......................................         R$ 28,70

III empresas com 101 ou mais empregados: ................................          R$ 38,70

g) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;

 Fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro e 1º de janeiro, desde que atendidas as seguintes regras:

 a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

 b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

 I   – os feriados a serem trabalhados; e

II  – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.

 c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;

 d) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;

 e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

f) para os empregados que durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3 (três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e estabilidade.

 g) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:

 I  empresas com até 100 empregados: ....................................... R$ 38,70

IIempresas com mais de 100 empregados: ..............................  R$  48,70

 h) ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;

 i) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;

 j) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;

 k) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

m) quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.

Para o trabalho em 1º de maio, sem prejuízo do constante da letra “g” desta cláusula, ficam definidas as seguintes e específicas regras:

 1 - limite máximo de 6 horas de trabalho;

 2 - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

 3 - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

 4 - Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1  descanso semanal remunerado;

5 - pagamento de R$ 24,30 em vale compras ou dinheiro;

 6 - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 7 - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 496,00 por empregado.

 

AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA
A contratação de outros tipos de jornada, a saber, jornada parcial, jornada reduzida, jornada especial 12x36; e semana espanhola, sob pena de nulidade, dependerá, exclusivamente, de autorização da entidade patronal, sob a modalidade de cláusula adesiva.

I – jornada parcial de até 26h - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 horas diárias;

b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;

c) após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias;

d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

 e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

II – jornada parcial de até 30h - Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

 a) Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 horas diárias;

 b) O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

 c) Após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias;

 d) É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

 e) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 III – jornada reduzida - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

 a) Horário contratual;

 b) O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

 c) Após cada período de 12 meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 dias ou na mesma proporcionalidade.

 IV – jornada especial de 12x36 - Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

 a) As 12 horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.

 b) Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.

 c) Fica vedada a presente jornada aos empregados que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.

V – Semana espanhola - Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.

 

FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 dias de antecedência.

 O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo permitida sua concessão no período de 2 dias que antecedem aos feriados ou dias de descanso semanal remunerado.

É importante ressaltar que, com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder as férias individuais em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias e pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 dias antes do respectivo início.

 

FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 dias em suas férias.

 

FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 155,70, a partir de 1º de setembro de 2019, por empregado e por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida na convenção coletiva a favor do empregado, não cumulativa com qualquer outra multa disposta nessa Convenção.