SALÁRIOS
DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para empresas acima de
20 empregados, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de
trabalho de 44 horas semanais, a partir de 1º de setembro de 2019:
SALÁRIO MENSAL / SALÁRIO HORA
BANHADORES
R$ 1.164,82
R$ 5,29
RECEPCIONISTA/ATENDENTE DE BANHO E TOSA
R$ 1.160,74
R$ 5,28
TOSADORES
R$ 1.294,25
R$ 5,88
ESTETICISTAS
R$ 1.494,10
R$ 6,79
TRATADORES
R$ 1.164,82
R$ 5,29
AUXILIAR VETERINÁRIO
R$ 1.515,25
R$ 6,89
PASSEADOR DE ANIMAIS
R$ 1.267,76
R$ 5,76
ENTREGADOR DE ANIMAIS
R$ 1.516,97
R$ 6,89
ADESTRADOR DE ANIMAIS
R$ 1.681,92
R$ 7,64
Empresas com até 20
empregados que não atenderem os requisitos da cláusula 9ª, devem aplicar as
garantias salariais desta cláusula e o empregado contratado para jornada
diferenciada, os salários serão proporcionais à respectiva jornada.
REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a
partir de 1º de setembro de 2019, , mediante aplicação do percentual de 4%,
incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2018.
ADMITIDOS APÓS 1º DE
SETEMBRO/18
Aos empregados admitidos a
partir de 16 de setembro de 2018 e até 15 de agosto de 2019, desde que o
salário seja superior ao piso o reajustamento será proporcional, conforme
tabela a seguir:
ADMITIDOS ATÉ 15.09.18
1,0400
DE 16.09.18 A 15.10.18
1,0366
DE 16.10.18 A 15.11.18
1,0332
DE 16.11.18 A 15.12.18
1,0299
DE 16.12.18 A 15.01.19
1,0265
DE 16.01.19 A 15.02.19
1,0231
DE 16.02.19 A 15.03.19
1,0198
DE 16.03.19 A 15.04.19
1,0165
DE 16.04.19 A 15.05.19
1,0132
DE 16.05.19 A 15.06.19
1,0099
DE 16.06.19 A 15.07.19
1,0066
DE 16.07.19 A 15.08.19
1,0033
A PARTIR DE 16.08.19
1,0000
O salário reajustado não
poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto na cláusula
nominada SALÁRIOS DE ADMISSÃO e eventuais diferenças salariais dos meses de
setembro, outubro e novembro decorrentes da aplicação desta Convenção,
poderão ser complementadas em 3 parcelas nas folhas de pagamento dos meses
de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro de 2020.
DO
REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS
Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando
que cumpre integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, com apresentação, se
necessário, de RAIS e/ou CAGED, fica assegurada às empresas com até 20
empregados, o percentual de 95% dos valores dos salários de admissão,
desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada de trabalho de 44
horas semanais:
BANHADORES
R$ 1.106,58
R$ 5,03
RECEPCIONISTA/ATENDENTE DE BANHO E TOSA
R$ 1.102,70
R$ 5,01
TOSADORES
R$ 1.229,54
R$ 5,59
ESTETICISTAS
R$ 1.419,40
R$ 6,45
TRATADORES
R$ 1.106,58
R$ 5,03
AUXILIAR DE VETERINÁRIO
R$ 1.439,49
R$ 6,54
PASSEADOR DE ANIMAIS
R$ 1.204,37
R$ 5,47
ENTREGADOR DE ANIMAIS
R$ 1.441,12
R$ 6,55
ADESTRADOR DE ANIMAIS
R$ 1.597,82
R$ 7,26
SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual,o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários
aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados,
sendo disponibilizadas tais informações por qualquer meio.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:
a) apurar a média das
comissões e DSR's auferidos nos últimos três meses;
b) dividir o valor encontrado
pela jornada efetivamente contratada para obter o valor da média horária das
comissões;
c) multiplicar o valor da
média horária apurada na alínea “B” por 0,6 conforme percentual previsto na cláusula
nominada remuneração de horas extras. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do
acréscimo apurado na alínea “C” pelo número de horas extras laboradas no mês. O
resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a
que faz jus o comissionista.
CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
O cálculo e a integração das comissões do comissionista puro e parte variável
do comissionista misto em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na
rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) Férias: Serão consideradas
as comissões e DSR's auferidos nos 6 meses imediatamente anteriores ao seu
início;
b) Primeiros 15 dias do
auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Serão consideradas as
comissões e DSR's auferidos nos 6 meses imediatamente anteriores ao mês do
pagamento;
c) 13º Salário: Serão
consideradas as comissões e DSR's auferidos de julho a dezembro, podendo a
diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro,
ser paga até o 5º dia útil do mês de janeiro.
ADIANTAMENTO
DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º
salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias ou no mês de
janeiro/2020.
DIA DO FUNCIONÁRIO QUE PRESTA SERVIÇOS EM PET SHOP
Em homenagem ao dia do funcionário que presta serviços em pet shop (30 de
outubro), será concedida um abono correspondente a 01 ou 02 dias da sua
remuneração mensal, auferida no mês de outubro de 2019, a ser paga juntamente
com esta, conforme proporção abaixo:
I - Até 90 dias de
contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;
II - De 91 dias até 180 dias
de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01 dia;
III - Acima de 180 dias de
contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 dias.
Fica facultado às partes, de
comum acordo, converter até 1 dia em descanso, durante a vigência da presente
convenção.
GUELTAS
- PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS
Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros, ou
seja, fornecedores, visando o incremento das vendas de seu produto. Seu
recebimento dependerá da concordância do empregador.
Nessa modalidade, a
fornecedora utiliza a mão de obra empregada pelo lojista para alavancar as
vendas de seus produtos, em contrapartida oferece pagamentos diretamente ao
empregado, de livre e espontânea vontade, sem a inclusão nem discriminação de
qualquer valor na remuneração do empregado.
O valor pago pela fornecedora
responsável pela gueltas será retido pelo empregado, sem a obrigação de repasse
ao caixa da empresa. O valor não refletirá na remuneração do empregado para
fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado
não pode ser conhecido pela empresa, além de que, se distinguem das comissões
eventualmente pagas pelo empregador.
REMUNERAÇÃO
DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60%,
incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Quando as horas extras diárias
forem eventualmente superiores a 2 (nos termos do artigo 61 da CLT) a empresa
deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
Tais regras se aplicam à parte
fixa do salário do comissionista misto.
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em
recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS.
As empresas que optarem por
essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o
equivalente até 6% do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (o
valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor
efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no
deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa).
As empresas devem
fornecer o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo
empregado.
DISPENSA
DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
o empregado que for dispensado sem justa causa e comprovar, no prazo de 2 dois
dias, a obtenção de novo emprego com declaração assinada de novo empregador.
GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica
assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 dias, a
partir da alta previdenciária.
Tal garantia poderá ser
substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
GARANTIA
DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 anos de tempo de serviço na empresa e que
se encontre dentro do prazo inferior a 1 ano para completar o período exigido
pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou
por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Para a concessão da garantia
acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar, até o prazo para pagamento das
verbas rescisórias, comprovante fornecido pelo INSS, que ateste o período
restante para implementação do benefício e o empregado que deixar de apresentar
o comprovante fornecido pelo INSS nos termos estipulados no parágrafo 1º, ou de
pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de
emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
A contagem da estabilidade
inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao
tempo que faltar para aposentar-se e essa concessão ocorrerá uma única vez,
podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários
do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
GARANTIA
DE EMPREGO A GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, salvo por motivo de justa causa para
demissão e pedido de demissão, desde o início da gestação até 5 meses após o
parto.
GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos empregados estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, a partir do primeiro dia de trabalho, por igual prazo
dos dias de descanso.
A garantia prevista nesta
cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários
ainda não implementados do período da garantia.
JORNADA
NORMAL DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a
44 horas semanais - trabalhadas ou compensadas.
INTERVALO
PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores,
pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo
mínimo de 30 minutos e máximo de 2 horas ininterruptos, para alimentação e
descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda
a 6 horas, desde que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam
asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de
trabalho em tempo hábil e sem desconforto (deverá ser assegurado aos empregados
intervalo mínimo de 30 minutos ininterruptos).
PONTO
ELETRÔNICO
As empresas que adotarem o Registro Eletrônico do Ponto SREP, em razão do
impacto ambiental negativo da emissão de comprovantes a cada entrada/saída,
fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa,
após conferência e assinatura do trabalhador.
CONTROLE
ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada
de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá
atender as seguintes condições:
I - Estar
disponível no local de trabalho;
II - Permitir a
identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar a
obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações
realizadas.
Ficam as empresas desobrigadas
de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de
ponto e as empresas devem disponibilizar para todos os seus empregados,
mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Os sistemas de controle
de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - Restrições à
marcação do ponto;
II - Marcação
automática do ponto;
III - Exigência de
autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
IV - A alteração ou
eliminação dos dados registrados pelo empregado.
ABONO
DE FALTA À EMPREGADA DE PET SHOP
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de
seus filhos menores de 14 anos, ou inválidos/incapazes, comprovada com
atestados médicos e odontológicos, terá suas faltas abonadas até o limite
máximo de 15 dias, durante o período de vigência da convenção.
Esse direito somente será
extensivo ao pai, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Caso mãe e pai trabalhem na
mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro,
alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições
estabelecidas retorcitadas.
TRABALHO
AOS DOMINGOS
O trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP - Sindicato
dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:
a) trabalho em domingos
alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo,
necessariamente, de descanso;
b) adoção do sistema 2X1, ou
seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro domingo,
necessariamente, de descanso.
c) tanto no sistema 1x1 quanto
no sistema 2x1, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
d) ressarcimento de despesas
com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e)jornada contratual,
remunerada como dia normal de trabalho;
f)as empresas que têm
cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação
nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou
indenização em dinheiro, no valor de R$ 16,60 para jornada de até 6 horas e
acima disso, conforme segue:
I –
empresas com até 20 empregados: ...........................................
R$ 25,40
II – empresas de
21 até 100 empregados:
.......................................
R$ 28,70
III – empresas com 101
ou mais empregados: ................................R$ 38,70
g) o trabalho excedente da
jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;
Fica autorizado o trabalho aos feriados: com
exceção de 25 de dezembro e 1º de janeiro, desde que atendidas as seguintes
regras:
a) comunicação da
empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo
e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de
Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do
trabalho;
b) manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I –
os feriados a serem trabalhados; e
II – a
discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
c) pagamento em dobro
das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os
comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais
1 descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em
folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) não inclusão das
horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
e) ressarcimento de
despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o
empregado;
f) para os empregados que
durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3
(três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 dias de folga a serem
gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período
de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e
estabilidade.
g) independentemente da
jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem
refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora
dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro,
conforme segue:
I –
empresas com até 100 empregados: ....................................... R$
38,70
II – empresas com mais
de 100 empregados: .............................. R$ 48,70
h) ensejará hora extra
remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites
superiores aos da jornada diária normal;
i) o trabalho nesses
dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de
opção;
j) serão nulos de pleno
direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites
inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores
concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
k)o disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
m)quando o feriado
recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem
prejuízo do DSR.
Para o trabalho em 1º de maio,
sem prejuízo do constante da letra “g” desta cláusula, ficam definidas as
seguintes e específicas regras:
1 - limite máximo
de 6 horas de trabalho;
2 -
proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do
percentual de 200%;
3 - pagamento em
dobro das horas trabalhadas (12 horas);
4 - Para os
comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais
1descanso semanal remunerado;
5 - pagamento de R$
24,30 em vale compras ou dinheiro;
6 -
ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou
desconto para o empregado;
7 - o
descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 496,00 por empregado.
AUTORIZAÇÃO
PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA
A contratação de outros tipos de jornada, a saber, jornada parcial, jornada
reduzida, jornada especial 12x36; e semana espanhola, sob pena de
nulidade, dependerá, exclusivamente, de autorização da entidade patronal, sob a
modalidade de cláusula adesiva.
I – jornada parcial de até 26h
- Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, obedecidos
ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada
poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o
limite de 8 horas diárias;
b) o salário do empregado
contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo
ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar
em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso
salarial dessa função;
c) após cada período de 12
meses, o empregado terá direito a férias;
d) é vedado descontar do
período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias
será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – jornada parcial de até
30h -Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 horas semanais,
vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a)Dentro da
semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde
que não exceda o limite de 08 horas diárias;
b) O salário do
empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para
trabalhar em tempo integral na mesma função;
c)Após cada
período de 12 meses, o empregado terá direito a férias;
d)É vedado
descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e)O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III –
jornada reduzida-Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração
seja superior a 30 horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidas as
seguintes disposições:
a) Horário contratual;
b)O salário do
empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada
trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma
contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c)Após cada
período de 12 meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com
jornada reduzida terá direito a férias de 30 dias ou na mesma proporcionalidade.
IV – jornada especial de
12x36 - Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da
jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
folga ou descanso.
a)As
12 horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não
sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) Também não serão
consideradas como extras as horas laboradas além das 44 semanais, desde que o
excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de
jornada.
c) Fica vedada a
presente jornada aos empregados que executem funções que sejam consideradas
insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
V – Semana espanhola - Fica
autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos
legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a
prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de
220 horas mensais.
FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo
de férias, com 30 dias de antecedência.
O início das férias não
poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo permitida
sua concessão no período de 2 dias que antecedem aos feriados ou dias de
descanso semanal remunerado.
É importante ressaltar que,
com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder as férias
individuais em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10
dias e pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado
até 02 dias antes do respectivo início.
FÉRIAS
EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo
Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os
empregados farão jus ao acréscimo de 2 dias em suas férias.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 155,70, a partir de 1º de setembro de
2019, por empregado e por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula
contida na convenção coletiva a favor do empregado, não cumulativa com qualquer
outra multa disposta nessa Convenção.