sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Contratação por pessoa jurídica (PJ) - O fenômeno da "Pejotização" e o Direito do Trabalho



Uma das formas clássicas de contratação “alternativa” é conhecida com “Pejotização”. Trata-se da abertura de empresa de prestação de serviços e a simulação de um contrato de natureza civil entre duas pessoas jurídicas – PJ’s.

Com o intuito de ocultar a relação de emprego e principalmente para não pagar verbas trabalhistas como férias, FGTS, 13º salário (visando à redução de custos), muitos empregadores exigem que o trabalhador abra uma empresa na Junta Comercial para que seja firmado contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Tais empregados passam a ser conhecidos como PJ’s.

A prática da pejotização, portanto, tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre os contratantes.

Como se sabe, o conceito jurídico celetista de “empregado” é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Logo, por esse método, o empregador pretende se escusar do cumprimento da legislação trabalhista com respaldo no próprio artigo 3º da CLT, que considera empregado somente a pessoa física que presta serviços. Em tese, a inexistência de trabalho por pessoa física implica na descaracterização da relação de emprego por ausência de um de seus elementos fático-jurídicos , afastando a proteção conferida pela legislação trabalhista.

Contudo, prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, pelo qual “os fatos são muito mais importantes do que os documentos”, sendo de maior valor a realidade fática do que a forma ou a estrutura empregada (Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 19ª Ed., São Paulo, Atlas, 2004, p.97).

O que deverá ser analisado, caso a caso, são as condições de trabalho. Se o obreiro prestar serviços de forma pessoal, subordinada, habitual e onerosa, nos moldes do artigo 3º da CLT, deverá ter o vínculo de emprego reconhecido e fará jus ao recebimento de verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, entre outras).

A emissão de notas fiscais como se fosse um prestador de serviços, pode ser um elemento para caracterizar o vínculo de emprego. Isso fica mais evidente se as notas fiscais de prestação de serviço forem sequencias ou invariavelmente de mesmo valor, o que demonstraria o pagamento de salário.

É certo que exclusividade não é um requisito para a configuração do vínculo de emprego, porém, quando uma “empresa” sem empregados, cujo sócio trabalha diretamente para uma única tomadora emitindo notas fiscais sequenciais, pode estar havendo fraude e ocultação do vínculo de emprego.

Muitos PJ’s ainda recebem benefícios típicos de empregado, como convênio médico, convênio odontológico, vale-transporte ou vale-refeição, retratando de forma bastante convincente a pessoalidade da relação. Ora, que prestador de serviços terceirizado ganha plano de saúde de seu cliente?


No vídeo feito pelo Tribunal Regional do Trabalho Gaúcho, algumas questões relativas à precarização do trabalho e à hipossuficiência do empregado são debatidas:



De modo geral, a prática da pejotização consiste em verdadeira fraude à legislação trabalhista, pela qual se busca ocultar o vínculo de emprego a fim de negar os direitos trabalhistas do obreiro.

O caráter fraudulento da contratação é reforçado quando se verifica a imposição dessa condição, não havendo livre vontade na constituição da pessoa jurídica pelo trabalhador.

Como se verá adiante, a jurisprudência trabalhista tem se mostrado bastante favorável à descaracterização da fraude, mas não dispensa a atuação de um bom operador do Direito na defesa dos interesses do trabalhador.


Notícias do TST
(Mário Correia/CF) Processo: RR-3000-57.2012.5.17.0141
Vendedor obrigado a constituir PJ consegue vínculo com casa de saúde

Um empregado obrigado pela Casa de Saúde São Bernardo S. A. a constituir empresa para continuar a exercer a função de vendedor, na condição de representante autônomo, conseguiu ser reconhecido como empregado efetivo. A empresa se defendeu sustentando a legalidade da prestação do serviço, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa entre 1999 e 2001 com carteira assinada e, a partir daí, até 2011, sem contrato de trabalho. Segundo ele, em 2003 foi obrigado a constituir empresa de prestação de serviços para continuar trabalhando como representante de vendas. O juízo reconheceu o vínculo empregatício, deferindo ao vendedor aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, relativo a todo período laboral (1999 a 2011). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TST registrou que testemunhas comprovaram a prática ilegal da empresa de "compelir os empregados a constituir empresa com a finalidade de revenda de seus produtos", para burlar direitos trabalhistas. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o apelo não conseguiu afastar os requisitos que configuraram a relação de emprego, especialmente o da subordinação, apontados pelo TRT. Na argumentação da empresa, o vendedor trabalhava como representante comercial autônomo, sem nenhuma relação empregatícia. O relator concluiu que a decisão regional estava fundamentada na análise das provas constantes do processo, não podendo ser revista no TST, por determinação da Súmula 126.