Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho
para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do
Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02 de dezembro de 2013)
portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata
das atividades e operações perigosas.
A portaria define que as atividades que expõem os
profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o
adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela
Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012. A publicação do novo Anexo ocorreu em 03 de dezembro de 2013 no Diário Oficial e teve vigência imediata.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
ANEXO 3 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies
de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada,
devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei
7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias,
aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração
pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados
a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das
condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: