terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO VIGILANTE



Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02 de dezembro de 2013) portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.

A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012. A publicação do novo Anexo ocorreu em 03 de dezembro de 2013 no Diário Oficial e teve vigência imediata.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

ANEXO 3 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: