domingo, 9 de abril de 2017

DIREITOS DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FRENTISTAS E OUTROS EMPREGADOS DE POSTOS DE GASOLINA) - 2017



1) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

Os empregados têm direito ao DSR que será concedido, preferencialmente, aos domingos.

Caso a empresa funcione aos domingos, deverá organizar escala de revezamento, para que seja assegurado ao empregado, ao menos, um descanso semanal no domingo durante o mês.

Não é permitida a compensação de feriados, por isto se o empregador for escalado para trabalhar, deverá receber a remuneração do feriado em dobro.



2) GERENTE:

O gerente deverá receber remuneração não inferior ao valor de dois  pisos salariais do trabalhador diurno.



3) GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO (FRENTISTA CAIXA):

O frentista caixa tem direito a gratificação adicional de 20% do valor do salário base do empregado, excluídos os adicionais. 



4) COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO:

Em caso de afastamento por acidente de trabalho, a empresa deve complementar o salário base do empregado por até um ano.

Você sofreu um acidente de trabalho? Para saber seus direitos, clique AQUI.



5) PISO SALARIAL (VIGÊNCIA 01/03/2016 A 28/02/2017):

R$ 1.135,00, para uma jornada de 220 horas mensais (8 horas diárias/44 semanais).



6) ADICIONAL NOTURNO (VIGÊNCIA 01/03/2016 A 28/02/2017):

O trabalhador que laborar das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte terá direito ao adicional noturno de 25% sobre a sua remuneração.


7) REFEIÇÃO:

O auxilio refeição será de R$ 16,00 por dia trabalhado, que deverá ser concedido por meio de “cartão eletrônico”.

Caso a empresa possua restaurante que funcione em horário compatível com a jornada de trabalho do empregado, o auxílio refeição poderá ser substituído pelo fornecimento de alimentação no local.



8) PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE:

Se o empregado trabalhar na área de risco (7.5 metros de distância dos tanques e bombas) terá direito ao adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base.

Se o empregado trabalhar em local em que ocorra lavagem de veículos/serviços de troca de óleo e lubrificação terá direito ao adicional de insalubridade.

Para ler um pouco sobre a periculosidade no abastecimento de veículos, clique AQUI.



9) CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS:

As empresas devem conceder aos empregados uma cesta básica mensal, que deverá entregue até o 15º dia do mês

Os empregados poderão ter descontado em holerite o valor de 5% da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês; e o valor de 15%, caso tenham faltado de forma injustificada.

Além dos empregados em efetivo exercício, a cesta deverá ser concedida:
- empregados em gozo de férias;
- empregados desligados na primeira quinzena do mês;
- empregados afastados por acidente do trabalho ou doença, nos primeiros seis meses.



10) VALE TRANSPORTE:

Se o trabalhador comprovar a necessidade de utilização do vale transporte, o empregador deverá obrigatoriamente adiantar os valores devidos a tal título. 

As empresas somente poderão descontar 1% do valor utilizado pelo empregado a título de vale transporte de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais eventualmente percebidos.


11) ATRASO DE PAGAMENTO:

Se a empresa atrasar o pagamento dos salários, dos 13º salários ou das férias, deverá pagar multa correspondente a 5% sobre o salário do empregado.  

A data limite para pagamento é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. 

Sua empresa está atrasando salários ? Saiba clicando AQUI.



12) DESCONTO DE CHEQUES:

As empresas não podem descontar dos salários o valor correspondente a cheques recebidos e devolvidos, desde que o trabalhador anote no verso do cheque (i) a placa, (ii) a marca e (iii) a cor genérica do veículo, além de verificar o RG e/ou CNH do condutor, consultando o sistema de consulta de cheques, caso o empregador disponibilize o acesso aos seus empregados.



13) ATESTADO MÉDICO – ODONTOLÓGICO:

As empresas tem o dever de aceitar os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato dos Trabalhados, desde que haja a indicação, no atestado, do horário de atendimento.