PARTE 1: REGRAS GERAIS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
Antes de tratar sobre a aposentadoria especial dos
vigilantes, é preciso traçar um quadro geral das aposentadorias atualmente
existentes na Previdência Social:
1) QUAIS SÃO OS TIPOS DE APOSENTADORIAS QUE EXISTEM ATUALMENTE
?
De uma maneira bem resumida, o segurado do INSS pode se
aposentar com diferentes tipos de aposentadoria:
- Aposentadoria por idade:
- 65 anos homem + carência (180 meses de
contribuição ao INSS);
- 60 anos mulher + carência (180 meses de
contribuição ao INSS);
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
- 35 anos de contribuição homem;
- 30 anos de contribuição mulher.
- Aposentadoria por invalidez:
- Pessoa com incapacidade física ou mental
permanente.
- Aposentadoria especial:
- Aposentadoria
com tempo de contribuição reduzido, com o objetivo de proteger os trabalhadores
que exerceram serviços em condições perigosas ou insalubres.
O tempo de
contribuição pode variar de acordo com cada caso:
25 anos
(maioria das atividades);
20 anos (trabalhos
com amianto ou trabalhos com mineração subterrânea, sem exposição aos agentes
insalubres);
15 anos
(trabalhos com mineração subterrânea, nos quais o segurado fica na frente de
produção, exposto aos agentes insalubres).
2) O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL ?
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com
tempo de contribuição reduzido, pois somente são necessários 25, 20 ou 15 de
anos de efetiva contribuição ao INSS, a depender da atividade de trabalho, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O objetivo da lei ao reduzir o tempo de contribuição na
aposentadoria especial (máximo 25 anos de contribuição) é para compensar os
trabalhadores que estiveram expostos a atividades prejudiciais à saúde (insalubridade)
ou à integridade física (periculosidade).
A atividade deve ser desenvolvida em condições especiais de
forma permanente, ou seja, o segurado não pode estar apenas ocasionalmente exposto ao
risco.
Tendo em vista que o requisito da “permanência da exposição
ao risco” somente foi introduzido a partir da Lei nº 9.032/1995, o INSS só pode
exigir a comprovação da exposição ininterrupta para as atividades exercidas após
abril de 1995.
3) QUAIS SÃO OS PERÍODOS QUE PODEM SER COMPUTADOS COMO ESPECIAIS ?
Além do efetivo exercício da atividade, também são computados
como tempo de trabalho:
- os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias;
- os períodos de afastamento decorrentes de gozo
de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário
maternidade.
4) COMO PROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ?
A lei nº 9.528/1997 fixou a obrigação de as empresas
manterem laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), que devem detalhar as atividades
desenvolvidas pelo segurado e as condições de trabalho a que estava submetido.
Além disto, é possível que no curso do processo se faça uma
perícia técnica, para apurar a exposição concreta do segurado aos agentes
insalubres e/ou perigosos.
5) QUAIS ATIVIDADES SÃO CONSIDERAS "ESPECIAIS" ?
Desde o Decreto n. 2.172, de 6.3.1997, o INSS não administrativamente
como especiais as atividades perigosas, mas somente as insalubres.
Entendemos que essa restrição não contém base legal, pois o
conceito de prejuízo à saúde e à integridade física (art. 201, § 1º, da CF)
engloba todos os tipos de atividades que possam causar dano ao trabalhador.
Logo, não só o trabalhador que tem direito a receber o
adicional de insalubridade faz jus à aposentadoria especial: aquele trabalhador
que tem direito a receber o adicional de periculosidade também pode se
aposentar nesta modalidade.
O STJ tem seguido essa orientação e permite o reconhecimento
da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do
trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto
2.172/1997.
6) O FATOR PREVIDENCIÁRIO É APLICADO NA APOSENTADORIA ESPECIAL ?
NÃO.
O fator previdenciário
é uma fórmula utilizada para se calcular o valor da aposentaria, que leva em
conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
O fator previdenciário foi criado para reduzir as despesas
do INSS com as aposentadorias por tempo de contribuição, pois a partir de sua
utilização, as aposentadorias passaram a ter um valor bem menor do que antes.
PARTE 02: APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE
1) AFINAL, O VIGILANTE ARMADO TEM OU NÃO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ?
O direito dos vigilantes armados à aposentadoria especial já
foi objeto de muita discussão.
Houve épocas em que a Justiça entendia que a categoria não
poderia fazer jus à aposentadoria especial, pois somente as atividades exercidas
com exposição à insalubridade é que dariam ensejo à aposentadoria especial.
As atividades perigosas (aquelas que tem direito a receber o
adicional de periculosidade = 30% do salário bruto), como é a atividade do
vigilante armado, ficavam desamparadas.
De acordo com a redação do artigo 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Ocorre que o entendimento da Justiça Federal mudou e, nos dias de hoje, foi reconhecido o direito do vigilante armado à aposentadoria especial.
Após o julgamento pela Justiça Federal do
processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo da controvérsia existente
sobre este tema, entende-se que é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo “periculosidade”, na atividade de
vigilante, após 05/03/1997, desde que haja laudo técnico ou documento similar
que comprove que o vigilante ficou efetivamente exposto ao perigo, devido ao
uso de arma de fogo.
Para conferir a íntegra da decisão, clique AQUI.
Nos dias de hoje, a atividade
de vigilante, com uso de arma de fogo, é enquadrada como
perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à
atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998.
Por isto, a Justiça Federal CONCEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS VIGILANTES QUE TRABALHAM COM PORTE DE ARMA DE FOGO.
2) E O VIGILANTE NÃO ARMADO ? ELE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ?
Ainda não há um posicionamento pacífico na Justiça sobre os
vigilantes que não portam armas de fogo.
Porém, prevalece o entendimento de que o vigilante que não
porta arma de fogo em serviço não tem direito à aposentadoria especial, pois
não fica caracterizado no caso concreto o perigo a que está exposto o
trabalhador.
Embora pareça um absurdo - pois muito se sabe que a
profissão de vigilante, com ou sem arma de fogo, é perigosa – o INSS não
concede a aposentadoria especial administrativamente ao vigilante que não
trabalha armado e a Justiça Federal, na esmagadora maioria das vezes, mantém a
decisão do INSS.
No entanto, há uma luz no fim do túnel.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul já tem jurisprudência
no sentido de que o vigilante não armado também tem direito à aposentadoria com
tempo especial.
SIM.
Com a aposentadoria especial o vigilante armado pode
aposentar-se mais cedo do que os demais trabalhadores, independentemente da sua
idade.
Portanto, se um vigilante armado começou a trabalhar aos 18
anos e permaneceu trabalhando direto até os 43 anos, poderá aposentar-se com
esta idade.
Além disto, o valor recebido pelo vigilante com a
aposentadoria especial é maior do que seria no caso da aposentadoria por tempo
de contribuição. Isto porque, conforme já visto acima, na aposentadoria
especial não incide o fator previdenciário.
4) COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ?
O vigilante pode apresentar alguns documentos, como:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Holerites constando o recebimento de adicional de
periculosidade.
Mas, o principal documento é o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que deve ser obrigatoriamente emitido pela empresa e entregue
ao vigilante.
O vigilante pode pedir este documento a qualquer tempo e a empresa é obrigada por lei a entregá-lo.
É possível, ainda, que durante o processo judicial, seja
feita uma perícia técnica pelo INSS, para constar a presença de agentes nocivos
à integridade física ou à saúde do vigilante.
5) A PARTIR DE QUE DATA O VIGILANTE COMEÇA A RECEBER O BENEFÍCIO ?
O pagamento da aposentadoria especial é devido a partir da
data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa
dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste).
5) DEPOIS DE APOSENTADO (APOSENTADORIA ESPECIAL), O VIGILANTE PODE VOLTAR A TRABALHAR COM PORTE DE ARMA DE FOGO ?
NÃO.
O vigilante aposentado de forma especial que continuar ou
retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeite aos agentes
nocivos (armas de fogo ou outros tipos de situações que o exponham à
periculosidade/insalubridade) terá sua aposentadoria CANCELADA.