sexta-feira, 19 de maio de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE




PARTE 1:  REGRAS GERAIS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Antes de tratar sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, é preciso traçar um quadro geral das aposentadorias atualmente existentes na Previdência Social:


1) QUAIS SÃO OS TIPOS DE APOSENTADORIAS QUE EXISTEM ATUALMENTE ?

De uma maneira bem resumida, o segurado do INSS pode se aposentar com diferentes tipos de aposentadoria:

  • Aposentadoria por idade:

- 65 anos homem + carência (180 meses de contribuição ao INSS);
- 60 anos mulher + carência (180 meses de contribuição ao INSS);

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

- 35 anos de contribuição homem;
- 30 anos de contribuição mulher.

  • Aposentadoria por invalidez:

- Pessoa com incapacidade física ou mental permanente.

  • Aposentadoria especial:

- Aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, com o objetivo de proteger os trabalhadores que exerceram serviços em condições perigosas ou insalubres.

O tempo de contribuição pode variar de acordo com cada caso:

25 anos (maioria das atividades);

20 anos (trabalhos com amianto ou trabalhos com mineração subterrânea, sem exposição aos agentes insalubres);

15 anos (trabalhos com mineração subterrânea, nos quais o segurado fica na frente de produção, exposto aos agentes insalubres).


2) O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL ?

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, pois somente são necessários 25, 20 ou 15 de anos de efetiva contribuição ao INSS, a depender da atividade de trabalho, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

O objetivo da lei ao reduzir o tempo de contribuição na aposentadoria especial (máximo 25 anos de contribuição) é para compensar os trabalhadores que estiveram expostos a atividades prejudiciais à saúde (insalubridade) ou à integridade física (periculosidade).

A atividade deve ser desenvolvida em condições especiais de forma permanente, ou seja, o segurado não pode estar apenas ocasionalmente exposto ao risco.

Tendo em vista que o requisito da “permanência da exposição ao risco” somente foi introduzido a partir da Lei nº 9.032/1995, o INSS só pode exigir a comprovação da exposição ininterrupta para as atividades exercidas após abril de 1995.


3) QUAIS SÃO OS PERÍODOS QUE PODEM SER COMPUTADOS COMO ESPECIAIS ? 


Além do efetivo exercício da atividade, também são computados como tempo de trabalho:

- os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias;

os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.


4) COMO PROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ?


A lei nº 9.528/1997 fixou a obrigação de as empresas manterem laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que devem detalhar as atividades desenvolvidas pelo segurado e as condições de trabalho a que estava submetido.

Além disto, é possível que no curso do processo se faça uma perícia técnica, para apurar a exposição concreta do segurado aos agentes insalubres e/ou perigosos.


5) QUAIS ATIVIDADES SÃO CONSIDERAS "ESPECIAIS" ? 


Desde o Decreto n. 2.172, de 6.3.1997, o INSS não administrativamente como especiais as atividades perigosas, mas somente as insalubres.

Entendemos que essa restrição não contém base legal, pois o conceito de prejuízo à saúde e à integridade física (art. 201, § 1º, da CF) engloba todos os tipos  de atividades que possam causar dano ao trabalhador.

Logo, não só o trabalhador que tem direito a receber o adicional de insalubridade faz jus à aposentadoria especial: aquele trabalhador que tem direito a receber o adicional de periculosidade também pode se aposentar nesta modalidade.

O STJ tem seguido essa orientação e permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997.


6) O FATOR PREVIDENCIÁRIO É APLICADO NA APOSENTADORIA ESPECIAL ?

NÃO.

O fator previdenciário é uma fórmula utilizada para se calcular o valor da aposentaria, que leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

O fator previdenciário foi criado para reduzir as despesas do INSS com as aposentadorias por tempo de contribuição, pois a partir de sua utilização, as aposentadorias passaram a ter um valor bem menor do que antes.



PARTE 02: APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE




1) AFINAL, O VIGILANTE ARMADO TEM OU NÃO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ? 


O direito dos vigilantes armados à aposentadoria especial já foi objeto de muita discussão.

Houve épocas em que a Justiça entendia que a categoria não poderia fazer jus à aposentadoria especial, pois somente as atividades exercidas com exposição à insalubridade é que dariam ensejo à aposentadoria especial.

As atividades perigosas (aquelas que tem direito a receber o adicional de periculosidade = 30% do salário bruto), como é a atividade do vigilante armado, ficavam desamparadas.

De acordo com a redação do artigo  193 da CLT: 

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ocorre que o entendimento da Justiça Federal mudou e, nos dias de hoje, foi reconhecido o direito do vigilante armado à aposentadoria especial.

Após o julgamento pela Justiça Federal do processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo da controvérsia existente sobre este tema, entende-se que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo “periculosidade”, na atividade de vigilante, após 05/03/1997, desde que haja laudo técnico ou documento similar que comprove que o vigilante ficou efetivamente exposto ao perigo, devido ao uso de arma de fogo.

Para conferir a íntegra da decisão, clique AQUI.

Nos dias de hoje, a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, é enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998. 

Por isto, a Justiça Federal CONCEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS VIGILANTES QUE TRABALHAM COM PORTE DE ARMA DE FOGO.



2) E O VIGILANTE NÃO ARMADO ? ELE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ? 


Ainda não há um posicionamento pacífico na Justiça sobre os vigilantes que não portam armas de fogo.

Porém, prevalece o entendimento de que o vigilante que não porta arma de fogo em serviço não tem direito à aposentadoria especial, pois não fica caracterizado no caso concreto o perigo a que está exposto o trabalhador.

Embora pareça um absurdo - pois muito se sabe que a profissão de vigilante, com ou sem arma de fogo, é perigosa – o INSS não concede a aposentadoria especial administrativamente ao vigilante que não trabalha armado e a Justiça Federal, na esmagadora maioria das vezes, mantém a decisão do INSS.

No entanto, há uma luz no fim do túnel.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul já tem jurisprudência no sentido de que o vigilante não armado também tem direito à aposentadoria com tempo especial.


3) A APOSENTADORIA ESPECIAL É VANTAJOSA AO VIGILANTE ? 

SIM.

Com a aposentadoria especial o vigilante armado pode aposentar-se mais cedo do que os demais trabalhadores, independentemente da sua idade.

Portanto, se um vigilante armado começou a trabalhar aos 18 anos e permaneceu trabalhando direto até os 43 anos, poderá aposentar-se com esta idade.

Além disto, o valor recebido pelo vigilante com a aposentadoria especial é maior do que seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Isto porque, conforme já visto acima, na aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.


4) COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ? 


O vigilante pode apresentar alguns documentos, como:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Holerites constando o recebimento de adicional de periculosidade.

Mas, o principal documento é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deve ser obrigatoriamente emitido pela empresa e entregue ao vigilante.

O vigilante pode pedir este documento a qualquer tempo  e a empresa é obrigada por lei a entregá-lo.

É possível, ainda, que durante o processo judicial, seja feita uma perícia técnica pelo INSS, para constar a presença de agentes nocivos à integridade física ou à saúde do vigilante.


5) A PARTIR DE QUE DATA O VIGILANTE COMEÇA A RECEBER O BENEFÍCIO ? 



O pagamento da aposentadoria especial é devido a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste).


5) DEPOIS DE APOSENTADO (APOSENTADORIA ESPECIAL), O VIGILANTE PODE VOLTAR A TRABALHAR COM PORTE DE ARMA DE FOGO ? 

NÃO. 

O vigilante aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeite aos agentes nocivos (armas de fogo ou outros tipos de situações que o exponham à periculosidade/insalubridade) terá sua aposentadoria CANCELADA.