terça-feira, 23 de maio de 2017

TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO: QUANDO É PERMITIDA ?




SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

O empregado reside no município de São Paulo/SP e foi contratado para trabalhar no bairro de Santo Amaro, zona sul de São Paulo/SP.

Ocorre que em um determinado dia, sem maiores explicações, fica sabendo que será transferido para outra unidade da empresa, situada Alphaville, no município de Barueri/SP, há mais de 30 km da casa do trabalhador.

A dúvida é: o trabalhador é obrigado a aceitar a transferência do local de trabalho? Caso ele não aceite, o que pode ocorrer? Se o empregador o obrigar a alterar o local de trabalho, ele poderá fazer a rescisão indireta?

VEJAMOS AS RESPOSTAS A SEGUIR.



1) O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO PARA OUTRO MUNICÍPIO ?

NÃO.

A legislação trabalhista entende que, em regra, a transferência do local de trabalho que implique a mudança de município NÃO É PERMITIDA, sem que antes o trabalhador CONCORDE EXPRESSAMENTE com esta alteração.

Por isto, NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DESCRITA ACIMA, O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO QUE ENVOLVA A MUDANÇA DE MUNICÍPIO (DE SÃO PAULO/SP PARA BARUERI/SP).

REGRA GERAL:

De acordo com o artigo 468 da CLT, não é permitida a transferência do trabalhador para outro município  ou para local muito distante de sua residência, sem que haja sua EXPRESSA CONCORDÂNCIA.

Como o trabalhador expressa esta concordância?

Um dos meios mais comuns é assinando um documento (autorização para ser transferido), por meio do qual declara que está de acordo com a transferência do local de trabalho para outro município. 

Lembrando que sempre que o trabalhador precisar assinar um documento qualquer fornecido pela empresa, deverá fazer sua leitura integral e somente assiná-lo se estiver CIENTE daquilo que está assinando. Ademais, o trabalhador sempre deve exigir uma cópia dos documentos assinados. 



2) SE A EMPRESA OBRIGAR O TRABALHADOR, MESMO CONTRA SUA VONTADE, A TRABALHAR EM OUTRO MUNICÍPIO, O QUE O TRABALHADOR PODE FAZER

Caso o trabalhador não queira mudar o local de trabalho e a empresa o obrigue, mesmo contra a sua vontade, ele poderá buscar um advogado trabalhista para fazer a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (quando o empregado sai da empresa, ‘dando uma justa causa’ no seu empregador), sendo que terá direito a receber todas as verbas trabalhistas a que teria direito se houvesse sido demitido sem justa causa.

Para ler mais sobre o que é a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, CLIQUE AQUI.




3) E SE A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO FOR PARA OUTRO BAIRRO NO MESMO MUNICÍPIO ? O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR ?

EM REGRA, SIM.

As transferências de locais de trabalho que não provoquem a mudança na residência do empregado são, na maioria dos casos, legais e, portanto, o trabalhador é obrigado a aceita-las. 

Caso haja transferência apenas entre bairros e o trabalhador tenha que pegar mais ônibus/trens/metrôs para chegar no novo local de trabalho, a empresa é obrigada a arcar com este aumento nas despesas com transporte, de acordo com a Súmula nº 29 do TST e as Leis nº 7.418/85 e 7.619/87.



4) EM QUAIS CASOS O TRABALHADOR É “OBRIGADO” A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA ? 

- Trabalhador que exerce cargo de confiança (exemplos: gerentes, diretores, etc);

- Trabalhador que foi contratado para exercer funções que exijam a prestação de serviços em outras localidades (exemplo: representante comercial viajante, etc);

- Quando a empresa fechar a unidade em que trabalhava o empregado (extinção do estabelecimento).

Nas duas primeiras hipóteses, para que a transferência seja considerada lícita, é necessário que a empresa comprove a real necessidade da transferência do empregado



5) EM QUAIS CASOS A EMPRESA DEVE PAGAR O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ?

O adicional de transferência é um valor pago ao empregado que foi submetido à transferência no local de trabalho que exija a mudança no endereço de sua residência. Quer isto dizer que somente nos casos em que o empregado é obrigado a mudar de cidade/município para trabalhar é que será devido o pagamento do adicional de transferência. 

Se a transferência do local de trabalho (com mudança de município) foi solicitada pelo trabalhador, por qualquer motivo que seja (casamento, interesses familiares, etc), A EMPRESA NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 

O EMPREGADOR DEVE PAGAR O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA QUANDO:

(i) A transferência for provisória.

A transferência é considerada provisória quando:
a) a empresa adota esta prática continuamente (os empregados são sempre transferidos para municípios diferentes) e
b)  não durar mais do que 3 anos.

(ii) O empregado não exercer cargo de confiança (gerente, diretor, etc) nem atividades que exijam o deslocamento (vendedor viajante).



6) QUAL O VALOR DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA?

O valor é de 25% do salário do empregado no momento de sua transferência. 

Por se tratar de verba de natureza salarial, todas as demais verbas (adicionais noturno, de hora extra, de periculosidade, de insalubridade, FGTS, 13º salário,  férias, aviso prévio, etc) devem ser calculadas levando-se em consideração o adicional de transferência. 

O valor do adicional de transferência deve vir, obrigatoriamente, discriminado em holerite (comprovante de pagamento de salários). 



7) O QUE A CLT DIZ ?

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


Art. 470 – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.