quinta-feira, 8 de junho de 2017

FALSA PROMESSA DE EMPREGO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um trabalhador que reclamou vínculo na condição de motorista, mas sem carteira de habilitação para o desempenho da função, não teve o vínculo reconhecido pelos magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região. A turma entendeu que "não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir".
A decisão (sentença) de primeira instância havia reconhecido o vínculo empregatício entre o autor – na função de motoboy – e a ré, por entender que a reclamada não se desincumbira do ônus de provar que se tratava de prestação de serviço autônoma. Por conseguinte, fundamentou a decisão na súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Com isso, a ré interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das reparações daí decorrentes.
Por entender que houve inobservância de elemento essencial ao contrato, acarretando na nulidade do ato, a 11ª Turma acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido do autor. Ainda reverteu as custas ao reclamante, deferindo-lhe a isenção. A decisão foi tomada com base no artigo 606 do Código Civil. Para os magistrados da turma, é uma "ilicitude que não pode ser amparada pelo direito do trabalho, pois fere lei de ordem pública".
O desembargador-relator do recurso no TRT, Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato".
A decisão unânime ressaltou o direito apenas à contraprestação do trabalho prestado, ainda que nulo o contrato, e indeferiu a declaração de vínculo.
Para consultar a decisão, clique aqui: 10004384020155020442
Matéria extraída do site do  TRT/SP.