3ª Câmara do TRT entendeu que não existe cláusula penal na legislação, tampouco no contrato de trabalho e nem nas cláusulas contratuais extraordinárias, que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro
TRT Campinas - Por José Francisco Turco
Um ex-jogador do Guarani Futebol Clube recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pedindo uma indenização pelo fato de o empregador não ter contratado seguro contra acidentes, o qual lhe teria proporcionado uma cobertura durante o período em que se recuperava de uma contusão. Na mesma reclamação trabalhista, o clube também apelou, defendendo, entre outros itens, que não devia ao atleta o valor relativo ao chamado direito de arena, alegando não ter comercializado seus jogos com a emissora de televisão dona dos direitos de transmissão.
Em 19 de outubro de 2008, durante jogo oficial, o reclamante sofreu lesão no joelho direito, o que ocasionou o seu afastamento dos gramados. Na ocasião o jogador mantinha contrato com o clube, mas o vínculo terminaria em menos de dois meses (em 30 de novembro do mesmo ano). Com a concessão do benefício previdenciário até março de 2009, o contrato de trabalho ficou suspenso, sem obrigação de pagamento de salário, conforme previsão legal. Após receber a alta médica, o reclamante defendeu as cores do Guarani até outubro de 2009.
Segundo o relator do acórdão da 3ª Câmara do Tribunal, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o pedido “não encontra respaldo legal, foge do bom senso, razoabilidade, boa-fé, ofende o princípio que veda o enriquecimento sem causa e foge da finalidade que o legislador pretendeu atribuir ao elaborar a lei – amparar o atleta lesionado, impedindo a redução salarial durante o tratamento”. Em seu voto, Edmundo ponderou que, embora a entidade esportiva não tenha providenciado o seguro de acidentes de trabalho previsto no artigo 45 da Lei Pelé, o direito do trabalhador foi parcialmente reparado.
O próprio autor, segundo a petição inicial do processo, afirmou que o clube deu continuidade ao pagamento de seu salário, mesmo com o contrato suspenso. “Ou seja, o clube não deveria pagar o salário do atleta, porque o contrato estava suspenso (CLT, artigo 476), mas garantir a remuneração contratual, com a dedução do valor previdenciário recebido. Entretanto, pagou o salário integral de R$ 5.500, e o reclamante recebeu também o valor previdenciário de R$ 1.933. Portanto, o clube pagou a mais”, observou o relator. No entendimento do magistrado, o clube já cumpriu com sua obrigação, que é manter o salário integral do atleta, mesmo com o contrato suspenso por motivo de acidente.
De acordo com a Lei Pelé, prossegue Edmundo, é obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho por parte das entidades de prática desportiva em favor dos atletas profissionais que lhes prestam serviço. “Entretanto, não há previsão de pagamento de indenização pela não contratação do referido seguro. Não existe cláusula penal na legislação, tampouco no contrato de trabalho, e nem nas cláusulas contratuais extraordinárias, que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro em questão”, explica.
“Em suma, desde o acidente, em 19 de outubro de 2008, até a dispensa em 1º de outubro de 2009, o reclamante nunca recebeu menos que os R$ 5.500 contratuais. Considerando que, nesse período, o atleta não sofreu prejuízos, pois recebeu todos os salários, teve as despesas médicas quitadas, recuperou-se das lesões sofridas a ponto de celebrar novo contrato, após alta médica, e com o mesmo clube, excluo da condenação a indenização substitutiva ao seguro acidente”, concluiu o desembargador.
O jogador, no entanto, obteve êxito no que se refere ao direito de arena. Segundo o acórdão, o reclamante apresentou notícias dos portais eletrônicos futebolísticos informando que o octogonal decisivo do campeonato disputado pelo clube seria transmitido pela TV. “Basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para verificar a pertinência da alegação”, afirma Edmundo, que reproduziu em seu voto informações de variadas mídias relacionadas à transmissão dos jogos. A Câmara, então, acompanhando de forma unânime o voto do relator, decidiu acrescer à condenação a verba relativa ao direito de arena. (Processo 413-90.2010.5.15.0043-RO)