segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Banco postal - enquadramento sindical bancário



Empregado de Banco Postal consegue enquadramento como bancário no TST

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que prestava serviço no Banco Postal conseguiu o seu enquadramento como bancário na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da ECT e manteve, na prática, decisão da Sexta Turma do Tribunal que reconheceu a atividade do empregado como de bancário.

A Sexta Turma, ao julgar recurso de revista, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) de que as atividades exercidas pelo trabalhador eram “típicas de bancário”, devido ao contrato entre a ECT e o Bradesco para a criação do Banco Postal. A decisão da Turma não foi unânime, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, contrário ao enquadramento pretendido no processo. No julgamento, a Turma ressaltou que, embora já tenha julgado de forma diferente em outras situações semelhantes, as provas apresentadas pelo TRT, no caso, demonstraram que eram devidos os benefícios inerentes à categoria de bancário ao trabalhador.

O autor da ação foi contratado pela ECT em janeiro de 2002 e, dois anos depois, foi lotado numa agência do Banco Postal. Em 2009, ajuizou ação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) com a intenção de ser equiparado à condição de bancário, com todos os benefícios da categoria, como o salário-base e a jornada de trabalho diário de seis horas. No entanto, a Vara decidiu que ele, por trabalhar diretamente para a ECT, e não para uma instituição financeira, não poderia ser enquadrado da forma pretendida. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional, que acolheu o recurso do trabalhador.

A ECT recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator dos embargos da empresa na SDI-1, constatou que a ECT não apresentou cópias de decisões diferentes da adotada pela Sexta Turma que demonstrassem divergência jurisprudencial, necessária para a apreciação do recurso (Súmula 296 do TST). Assim, a SDI-1 decidiu, por unanimidade, não reconhecer a solicitação da empresa.

(Augusto Fontenele/CF)

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