Vendedora que negou subordinação em outro processo não obtém vínculo de emprego
Por ter prestado depoimento como testemunha
em outro processo, no qual afirmou não era subordinada a ninguém, uma vendedora
de serviços funerários não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com
a Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
seu recurso de embargos e manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal que não
reconheceu o vínculo.
Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou
que cumpria jornada diária das 8h às 18h e que, por determinação da empresa,
era obrigada a realizar de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas nas
capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, muitas vezes nos
domingos e feriados. Embora tenha trabalhado quatro anos na empresa, afirmou
que não teve a carteira de trabalho registrada.
A organização negou a existência de vínculo
de emprego, alegando que a vendedora também trabalhava para outras empresas com
as quais mantinha contato de representação comercial. Afirmou, ainda, que a
própria trabalhadora, em outra reclamação trabalhista na qual figurou como
testemunha, teria afirmado que "não era subordinada a ninguém".
Com base em depoimentos, o juízo de primeiro
grau concluiu que as supostas empresas de representação comercial estavam
instaladas no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes
comerciais nada mais eram do que empregados da organização. O depoimento como
testemunha na outra ação, para o juiz, não descaracterizaria o vínculo, diante
de outros fatos existentes nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) manteve a sentença, e a recorreu ao TST insistindo que fosse levada em
consideração a confissão vendedora na reclamação trabalhista na qual fora testemunha.
A condenação foi reformada pela Quinta Turma do TST, com o entendimento de que
aquela declaração descaracterizava a existência da subordinação, requisito
necessário à caracterização do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
Foi a vez, então, da vendedora interpor
embargos à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,
observou que a Turma, ao conhecer e prover recurso e julgar improcedente o
pedido de vínculo, "apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria",
confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no recurso
de revista.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos
os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Brito Pereira,
Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda.
Fonte TST (Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-1770540-77.2001.5.09.0010 - Fase
atual: E-ED-RR