terça-feira, 12 de abril de 2011

Direitos do Operador de Telemarketing - Piso Salarial e Jornada de Trabalho






Direitos do Operador de Telemarketing
(Valores de 01/01/2017 a 01/01/2018)


Piso salarial (Para o Estado de São Paulo)
Entendemos que as empresas deveriam respeitar o valor do salário mínimo estadual. Contudo, existe controvérsia em relação ao piso salarial do operador de telemarketing, pois embora a legislação estadual estabeleça os valores mínimos, de forma surpreendente, o sindicato dos trabalhadores autorizou o pagamento de salário inferior. Diante disso, alguns juízes vêm dando validade à negociação entre empresas e sindicato em detrimento do piso salarial estadual existente.

Salário mínimo do Sintratel: R$ 957,00
Salário mínimo estadual: R$ 1.076,20


Vale-refeição
R$7,71 por dia para quem cumpre jornada de 6 horas diárias.
R$10,63 por dia para quem trabalha mais do que 6 horas diárias.


Atestados médicos
Pela convenção coletiva de trabalho, as empresas são obrigadas a aceitar atestados médicos do SUS ou do convênio que for fornecido pelo próprio empregador, desde que sejam entregues em até 72 horas, com a identificação do local de atendimento, e nome do médico, especialidade e número do CRM, bem como a quantidade de dias de afastamento.


Filhos menores
É assegurado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado que precisar levar, ao médico, filho menor de idade ou dependente de até seis anos.


Auxílio-creche
As empresas com mais de 15 empregadas que não disponham de creche própria, reembolsarão suas empresadas e também os empregados que não tenham cônjuge, o valor de R$159,45 por mês por filho com até 24 meses de idade mediante comprovação.


Estabilidade Gestante
A estabilidade gestante da trabalhadora será de 60 dias após o término da licença maternidade, ou seja, um pouco maior do que a estabilidade prevista em lei.


Auxílio-funeral
Ocorrendo o óbito do empregado durante a vigência do contrato, a empresa pagará, no termo de rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral equivalente ao piso da categoria.


Comissões ou premiações
Todos os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite. Quando a empregadora paga “por fora” (sem discriminação em holerite), age ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais verbas não são consideradas para os cálculos do INSS, do 13º salários, férias, FGTS, seguro-desemprego e outros direitos.
Outro ponto relevante quando tratamos do pagamento de comissões é o reflexo das mesmas nos DSRs (descanso semanal remunerado). O dia de descanso o empregado deve ser remunerado como se trabalhando estivesse.
Se nos dias de trabalho o empregado vende e recebe comissão, no dia de descanso ele também deverá receber a média das comissões recebidas ao longo da semana.
Por exemplo, se você vende e recebe a média de R$ 20,00 de comissão por dia, no dia em que fica em casa descansando, a empresa também deve te pagar esses R$ 20,00 de comissão. Isto é o "reflexo das comissões nos DSRs". 


Horas Extras e Pausas da NR-17
A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias de efetivo trabalho. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independentemente se o empregado permanece “logado” ou estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.
É garantido o intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos (NR-17). Vale esclarecer que conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o intervalo de 20 minutos não é considerado como "tempo trabalhado".
Por tal razão, o operador permanece na empresa por 6h20, sendo seis horas de efetivo trabalho e 20 minutos de descanso.  Já as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 são consideradas como "tempo trabalhado".


Restrições ao uso do banheiro
Muitas empresas de Call Center adotam políticas irregulares de otimização do tempo de trabalho e atendimento do operador de telemarketing. Dentre as medidas costumeiramente praticadas, estão as regras imoderadas de uso dos toaletes e proibições quanto à concessão de intervalos para que o trabalhador possa beber água e se recuperar de atendimentos telefônicos desgastantes. Leia mais clicando AQUI




O operador de telemarketing NOTURNO - trabalho após às 22h
O trabalhador que adentra o período noturno, ou seja, trabalha após às 22h, deve estar atento ao pagamento do adicional noturno. Além disso, se trabalha durante todo o período da noite, sua carga horária deve ser reduzida para 5 horas e 15 minutos de trabalho por dia. Saiba mais clicando aqui.

 

Intervalo de uma hora
Outro ponto que merece destaque é o intervalo quando o empregado estende sua jornada contratual. Se o operador realiza horas extras habitualmente, tem direito de gozar de um intervalo de 60 minutos.
Se o empregador não permite ao empregado que usufrua do intervalo integral de 60 minutos, deve indenizar o trabalhador pagando o valor de 1 hora extra naquele dia. Saiba mais sobre o intervalo clicandoaqui.


Adicional de Insalubridade
Aqueles trabalhadores que exercem sua atividade profissional com o uso habitual do “head-phone” podem ter direito ao recebimento de um adicional de insalubridade mensal que corresponde a 20% do salário mínimo, ou seja, um acréscimo considerável na remuneração.
Tal direito decorre do uso continuo de “head-phone”, onde os empregados ficam expostos habitualmente aos sinais sonoros diretamente nos ouvidos, o que causa prejuízo à saúde dos mesmos.
Entretanto, a Justiça do Trabalho vem entendendo que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
Para o atual posicionamento da Justiça, o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso dos trabalhadores em telemarketing.
O TST vem decidindo no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma".


Rescisão de contrato – você conhece a rescisão indireta?
No setor de Call Center, o motivo mais comum para fundamentar a rescisão indireta do contrato é a redução das comissões por meio de alterações nas regras de premiação e comissionamento.
As empresas de telemarketing alteram, no curso do contrato de trabalho, as regras de pagamento de bônus, variáveis e outras premiações inicialmente estabelecidas no ato da contratação.
Os empregadores aumentam as metas e se tornam cada vez mais exigentes nas avaliações de desempenho. Além disso, o valor da comissão de cada venda realizada é reduzido mês a mês em função das "novas políticas da empresa".
Isso acaba resultando em reduções gradativas no salário do operador e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "g" do artigo 483 da CLT.
O descumprimento das normas trabalhistas possibilita a rescisão do contrato de trabalho, mas não se trata de pedido de demissão!
Para saber mais sobre a rescisão indireta e antes de solicitar o desligamento da empresa, consulte um advogado.