quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIREITOS DO OPERADOR DE TELEMARKETING – RESTRIÇÕES AO USO DO BANHEIRO E ACESSO À ÁGUA POTÁVEL





Muitas empresas de Call Center adotam políticas irregulares de otimização do tempo de trabalho e atendimento do operador de telemarketing. Dentre as medidas costumeiramente praticadas, estão as regras imoderadas de uso dos toaletes e proibições quanto à concessão de intervalos para que o trabalhador possa beber água e se recuperar de atendimentos telefônicos desgastantes.

É comum em nosso escritório receber reclamações de operadores de telemarketing condicionados a usar o banheiro e beber água somente nos horários de pausas. Relatam que embora não seja proibido utilizar o banheiro fora dos horários de intervalo, os supervisores criticam e repreendem aqueles que saem de sua “PA” para satisfazer as suas necessidades, criando situação constrangedoras, humilhantes e um ambiente opressor.

Pode-se dizer que “segurar” o operador na cadeira e autorizar o uso do banheiro somente após muita insistência sob o pretexto de diminuir o tempo de ociosidade, além de questionar o subordinado pelas razões da ida ao banheiro, por si só, é uma situação vergonhosa e degradante para qualquer trabalhador, passível inclusive de reparação por danos morais por abuso no exercício do poder diretivo.




É visível o descumprimento das regras de organização e conduta da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, inclusive proporcionando a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável.


NR-17 – Ministério do Trabalho
5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.
8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas: ... c) estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.


Diante de tais impedimentos o trabalhador poderá optar pela rescisão indireta nos termos do Art. 483 da CLT, pois o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável, sobretudo pelo fato das restrições impostas pela empresa atentarem contra a saúde dos trabalhadores.

Para evitar atritos com seus superiores, muitas vezes o trabalhador procura se esforçar para utilizar cada vez menos o banheiro e permanece muitas vezes por horas segurando a urina. Como consequência, acaba desenvolvendo complicações relacionadas à infecção urinária.

Ora, o banheiro constitui uma necessidade básica relacionada à saúde e higiene dos trabalhadores, sendo inconcebível o empregador cronometrar o tempo de uso. Desse modo, limitar / restringir a sua utilização importa na sujeição dos empregados a uma condição constrangedora e degradante, fato que dá causa ao surgimento de infecção urinária e ao afastamento temporário das funções.


RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ANEXO II DA NR 17 DO MTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. À teor do item 5.7 da NR 17, Anexo II, do MTE, o acesso do trabalhador ao banheiro em qualquer momento da jornada deve ser assegurado, sem limitações. Logo, a restrição ao uso de banheiro pela empregadora constitui restrição à liberdade de disposição do próprio corpo ali assegurada, representando extrapolação do poder diretivo do empregador a par da circunstância de ensejar constrangimento ao empregado. Recurso provido, no aspecto (Processo Nº RO-0001260-13.2015.5.19.0009)


Acrescenta-se que muitas empresas adotam o sistema recebimento e discagem automática de ligações, ou seja, uma nova ligação é recebida imediatamente após o encerramento da outra, sendo impossível o operador permanecer ocioso por um minuto sequer ao longo das seis horas de trabalho. Sendo assim, através do sistema de “filas de espera” se extrai do operador o máximo de sua produtividade com o gasto mínimo na contratação de mão de obra.

Nota-se que ao adotar o sistema de discagem automática e ao mesmo tempo cobrar agilidade do atendimento por meio de discursos prontos e pronúncia acelerada, a empresa viola simultaneamente os itens 5.9 e 5.11 do Anexo II da NR-17 do M.T.E.


5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.

5.11. É vedado ao empregador: a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento; b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.


Mecanismos perversos pela busca desequilibrada de produtividade contrariam as normas de saúde e segurança do trabalho que disciplinam o setor de telemarketing.

Oportuno destacar que por vezes o operador atende clientes irritados com o mau funcionamento de produtos e serviços, enfrentando conversas desgastantes e agressões verbais, contudo, o sistema de recebimento automático de ligações aliado às cobranças verbais dos supervisores para agilizar o atendimento, não permitem que o trabalhador possa se recompor nas formas do item 5.4.5 da NR-17:


5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.


São muitas as formas de excessivo rigor, sendo essas as causas de muitos afastamentos previdenciários que atingem a categoria profissional em questão, os quais oneram os cofres do INSS e de toda a sociedade em termos de saúde pública.

A intensidade das sobrecargas emocional e mental estão relacionadas ao surgimento de doenças e se agravam diante do volume de trabalho, ao ritmo exigido pelas tarefas prescritas, a forte pressão por produtividade através de metas e obtenção de resultados.

Os operadores de telemarketing habitualmente apresentam desconforto emocional representado pela ansiedade e insegurança, estresse, síndrome do pânico, depressão e doenças de base emocional como alergias, gripes, dores de estômago, dores de cabeça, irritabilidade, anemias e, até mesmo fibromialgia.

Em vista do exposto, com o objetivo de combater estas odiosas práticas, o profissional deverá estar atento aos diferentes abusos em seu meio profissional e buscar a proteção legal como meio de zelar pela sua saúde e dignidade como ser humano.

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