quinta-feira, 29 de junho de 2017

ESTÁGIO NÃO É EMPREGO: ENTENDA A DIFERENÇA E CONHEÇA SEUS DIREITOS TRABALHISTAS !



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO publicou uma cartilha em quadrinhos explicando as diferenças entre ESTÁGIO e EMPREGO.

Os quadrinhos tratam, de maneira bem simples, dos prejuízos ao estudante que é contratado sob a nomenclatura de "estagiário"; mas, na verdade, é um empregado como outro qualquer.

No texto de hoje, responderemos às principais perguntas sobre os DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS.


01) O QUE É O ESTÁGIO?


Considera-se estagiário o estudante que, sem vínculo de emprego, presta serviços a uma pessoa jurídica que, em troca, oferece ao aluno a possibilidade de aprender na prática situações de trabalho relacionadas ao curso em que está matriculado em uma instituição de ensino.


A Lei n° 11.788/2008 conceitua o estágio nos seguintes termos:

"Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".

Segundo a Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação):

"Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. (…) § 3° A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (…) Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais".



02) ESTÁGIO É A MESMA COISA QUE EMPREGO?


NÃO.

O estágio, quando ocorre sem fraudes trabalhistas (ou seja, quando a empresa cumpre regularmente a legislação trabalhista) não gera vínculo de emprego.

Mas quando o estágio pode ser considerado lícito, isto é, quando o estágio ocorre sem fraudes trabalhistas?

A Lei de Estágios estipulou que o estágio só vai ser considerado regular e lícito quando estiverem presentes todos os requisitos abaixo listados:

  • O aluno deve estar matriculado e frequentar normalmente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA);
  • A empresa celebrar com o aluno e com a instituição de ensino um Termo de Compromisso;
  • Existir compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as atividades previstas no Termo de Compromisso;
  • Existir acompanhamento do aluno por parte de um profissional da empresa e de um professor orientador da instituição de ensino;
  • A duração do estágio não pode ser superior a 2 anos. Se o estudante for pessoa com deficiência, o estágio poderá ter duração maior do que 2 anos.

 
Se um dos requisitos acima for descumprido, o estagiário poderá processar a empresa para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício, isto é, o reconhecimento de que na verdade não era um estagiário, mas um empregado. Com isto, o estudante poderá pedir a condenação do empregador ao pagamento de todos os direitos trabalhistas que lhe são devidos.

Para exemplificar, transcrevemos a seguinte decisão da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi constatada a FRAUDE TRABALHISTA NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO (o estudante foi contratado como estagiário; porém, na realidade, exercia as atividades de um empregado):

“RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZAÇÃO – CONTRATO DE ESTÁGIO. FRAUDE. O contrato de estágio previsto na Lei n° 6.494/77 e regulamentado pelo Decreto 87.487/82 impõe, para que seja considerado válido, a existência de requisitos formais e materiais. O requisito formal se apresenta com a formalização do contrato. Já os requisitos materiais se verificam quando seja assegurado o cumprimento dos fins sociais da lei instituidora, quais sejam, proporcionar ao estagiário vivenciar situações reais de vida afetas ao trabalho e em sintonia com os currículos e programas escolares. Assim, a prestação de serviços, mediante contrato de estágio, em exercício de atividades desvinculadas da formação acadêmica do trabalhador, sem a supervisão e o acompanhamento do instituto de ensino responsável pela fiscalização do processo ensino aprendizagem, permite concluir que a contratação se realizou com nítida fraude aos preceitos que regulam a relação de emprego, atraindo a declaração da nulidade do contrato de estágio, com fulcro no art. 9° da CLT”. (TRT/MG – Processo n°: 01271.2002.017.03.00.8 – Rel. Designado: Juiz Júlio Bernardo do Campo. DJ/MG 05/07/2003)


03) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO (ESTÁGIO REALIZADO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO – SEM FRAUDE TRABALHISTA)?


  • Bolsa auxílio (ou qualquer tipo de contraprestação pecuniária) para o estágio não obrigatório;
  • Auxílio transporte (não se trata do “Vale Transporte” concedido aos empregados. O Auxílio Transporte é diferente do vale transporte, pois a empresa está proibida de descontar qualquer valor relativo ao transporte da bolsa auxílio do estagiário);
  • Seguro contra acidentes pessoais, em valor compatível com o praticado no mercado;
  • Para os estágios cuja duração é maior do que 1 ano, o estudante terá direito a recesso (“férias”) de 30 dias, que preferencialmente deve ocorrer durante as férias escolares. Se o estágio for remunerado, o período de recesso também deverá ser pago ao estudante; já, se for não remunerado, a empresa não está obrigada a pagar os dias de recesso ao aluno.
  • Se o estágio for inferior a 1 ano, o período de recesso será proporcional à duração do contrato de estágio.
  • Ambiente de trabalho seguro e que respeite a saúde do estudante
  • Após o término do estágio, o estudante tem direito ao “Termo de Realização” do estágio, documento no qual constarão as atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho
  • Jornada de trabalho:
  • O estágio deve ocorrer em horário compatível com o horário de estudo do aluno.

    Até 4 horas diárias/20 horas semanais, para os estudantes de educação especial; do EJA e dos últimos anos do ensino fundamental;
    Até 6 horas diárias/30 horas semanais, para os estudantes do ensino superior (faculdade, universidade), do ensino médio e do ensino técnico de nível médio;
    OBSERVAÇÃO: se o estágio alternar atividades teóricas e práticas, a jornada poderá ser de até 40 horas semanais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico da instituição de ensino.


04) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO CONTRATADO SOB FRAUDE TRABALHISTA (ESTAGIÁRIO QUE, NA VERDADE, TRABALHA COMO SE FOSSE EMPREGADO DA EMPRESA)?


Neste caso, o estagiário passa a ter direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT que são devidos aos empregados em geral.

Para saber os direitos trabalhistas do empregado, quando sai da empresa, clique aqui.


05) EXISTE ‘SALÁRIO MINIMO’ PARA ESTAGIÁRIO ?

Não.

O estagiário cuja contratação não foi uma fraude trabalhista (isto é, foi contratado para exercer de verdade as atividades de um estagiário) não é um empregado regido pela CLT.
Por isto, o estagiário não tem direito ao salário mínimo tal qual os demais trabalhadores possuem.
O estagiário tem direito a receber uma bolsa auxílio, a depender da modalidade de estágio que pratica: se o estágio for obrigatório, a empresa não é obrigada a remunerar o estudante (estágio não remunerado); se o estágio for facultativo, a empresa é obrigada a pagar o estudante a bolsa estágio.



06) QUEM RECEBE SEGURO DESEMPREGO PODE SER ESTAGIÁRIO?



A princípio sim.

O estágio, ainda que remunerado, não é considerado um emprego e, por isto, é possível que o estudante que receba seguro-desemprego ingresse em um estágio sem perder o direito a continuar recebendo as parcelas do seguro desemprego.

Porém, caso o valor da bolsa estágio seja muito elevado (esta análise deve ser feita caso a caso), é possível que o estudante perca o direito ao seguro desemprego, pois possui em tese renda própria suficiente à manutenção própria e à de sua família, nos termos do artigo 3º, V, da Lei n º 7.998/90.

Esta situação é bastante incomum, notadamente porque o valor usual das bolsas auxilio de estágio não é alta e, apenas com este dinheiro, o estudante dificilmente conseguirá manter a si próprio e a sua família.


07) ESTAGIÁRIO TEM DIREITO À ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) ?



Não, pois a CTPS é exclusiva para a anotação de vínculo de emprego ou de trabalho autônomo.


08) ESTAGIÁRIO É A MESMA COISA QUE APRENDIZ?

NÃO.


APRENDIZ:

O aprendiz é sempre um empregado, isto é, tem seus direitos trabalhistas determinados pela CLT e pela legislação esparsa.

O aprendiz só pode ter entre 14 e 24 anos de idade.

Para ler mais sobre os direitos trabalhistas do aprendiz, clique aqui.


ESTAGIÁRIO:

O estagiário só é considerado empregado, se sua contratação for uma FRAUDE trabalhista, isto é, se a empresa não estiver cumprindo corretamente o que está previsto na lei.

Não há limite de idade para ser estagiário. O importante é, dentre outros, estar matriculado e frequentando uma instituição de ensino (faculdade, universidade, etc).



09) QUEM PODE  CONTRATAR UM ESTAGIÁRIO ?

Empresas em geral (pessoa jurídica);
Órgãos da Administração Pública (entidades públicas do Governo, por exemplo: prefeituras, escolas, tribunais, fóruns, etc);
Profissionais liberais de nível superior, desde que inscritos no órgão de classe (por exemplo: advogados, médicos, dentistas, etc).

Portanto, pessoas físicas e empregadores domésticos não podem contratar estagiários, sob pena de restar caracterizada fraude trabalhista. Caso isto aconteça, o estudante poderá pedir o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação de quem o contratou a pagar todos os direitos trabalhistas que lhe são devidos.



10) ESTÁGIO É SEMPRE OBRIGATÓRIO?


Nem sempre.

O estágio pode ser obrigatório ou facultativo (não obrigatório), a depender da previsão da grade do curso do estudante.

Por isto, o aluno deve estar atento às normas de sua instituição de ensino (faculdade, universidade, etc), para saber se é necessário realizar atividade de estágio para poder se formar.