segunda-feira, 23 de maio de 2011

Bancário – Direito à 7ª e 8ª hora – cargo de confiança


Segundo o artigo 224, “caput” da CLT, o bancário tem direito à jornada de trabalho reduzida de 6 horas por dia e 30 horas semanais: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.


Todavia a própria lei ressalva que o bancário que exerce cargo de confiança (direção, gerência, fiscalização, chefia) e equivalentes, desde que receba gratificação de função não inferior a 55% do salário, poderá trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais.


Afinal, o que é cargo de confiança? O que é cargo de gerência? Se um bancário ocupa um cargo denominado “gerente” deixa de ter o direito à jornada de 6 horas? Quem tem direito à sétima e oitava hora?

Obviamente que a nomenclatura do cargo pouco importa para definição do cargo de confiança. O que importa é o grau de responsabilidade e fidúcia que são incorporadas na pessoa do bancário em questão.


BANCÁRIO. "GERENTE" QUE NÃO GERENCIA HORAS EXTRAS DEVIDAS. Irrelevante o “nomen júris” para a caracterização do cargo de confiança, ainda que com o pomposo título de "gerente de contas", se a prova patenteia que, de fato, a bancária a ninguém gerenciava, não tinha subordinados, não executava misteres destacados e ainda estava sujeita a rígido controle de presença através de cartão de ponto. A soma dessas circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo empregador, confirmando que a reclamante não atuava com investidura de poder ou destaque na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o cargo de gerente correspondia a mera rotulação, com vistas a forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária reduzida. Devidas as 7ª e 8ª horas extras e reflexos.


Assim, mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como 7ª e 8ª hora, desde que o bancário tenha sido contratado para trabalhar 8 horas por dia e desde que não ocupe funções de fiscalização e chefia.


A simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo empregado (v.g. chefe de serviço, supervisor, etc.), sem que sejam conferidos ao trabalhador bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT.


Resumindo em poucas palavras, em um banco, poderemos encontrar 3 jornadas de trabalho distintas:

1.   Bancário com jornada de trabalho de 6 horas: sem subordinados, sem poderes de fiscalização, sem poderes de gestão, sem poderes de chefia (atividades administrativas, operacionais, comerciais);

2.   Bancário com jornada de trabalho de 8 horas: possui subordinados, possui certa autonomia e liberdade de atuação, possui razoáveis poderes de gestão e fiscalização e recebem gratificação de função;

3.   Bancário sem direito ao pagamento de horas extras: gerentes gerais, diretores e chefes de departamento, com plenos poderes de administração.

A análise de tais características depende das provas produzidas no processo e do entendimento pessoal de cada juiz, justamente pelo fato da lei não trazer aspectos objetivos para diferenciar cada um.

O prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.

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