segunda-feira, 23 de maio de 2011

As terceirizações bancárias

No Brasil, o bancário é uma das categorias profissionais que goza de mais benefícios, principalmente em função da sua convenção coletiva de trabalho que tem abrangência nacional.





Entre os direitos básicos do bancário estão (valores atualizados até 09/2010):

1. Jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais (art.224 da CLT);
2. Piso salarial de R$ 1.074,46 (exceto pessoal de portaria, serventes e contínuos);
3. Gratificação de caixa de R$ 289,93 (caixa e tesoureiro);
4. Gratificação de compensadores de cheques R$ 94,47;
5. Adicional noturno de 35%;
6. Vale refeição de R$ 16,88/dia;
7. Cesta alimentação de R$ 289,36/mês;
8. Auxílio-creche de R$ 207,95;
9. Desconto de vale transporte de no máximo 4% do salário;
10. Indenização adicional em caso de dispensa imotivada.

Assim, muitos bancos, financeiras e cooperativas de crédito adotam a prática de terceirizar certos empregados para não enquadrá-los na categoria bancária e, assim, não ter a obrigação de respeitar os direitos acima.

Bancários, enquadrados como “terceiros” pelas instituições financeiras, desenvolvem atividades de conferência, separação e lançamento de operações das máquinas de auto-atendimento do banco. Processam pagamentos, depósitos ou transferências, além de autenticar documentos do caixa.

Trabalham na atividade fim dos bancos, pois é inegável que as operações de depósitos, transferência de valores, com a utilização de informações do banco, a autenticação de documentos e o pagamentos de títulos são atividades exclusivas das instituições financeiras, as únicas sociedades autorizadas pelo Banco Central para intermediação e custódia de valores de terceiros, conforme prevê o artigo 17 da Lei 4.595/64:

“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”   

Evidencia-se a intenção das empresas em reduzir seus custos com folha de pagamento, uma vez que enquadra seus empregados em outra categoria profissional (p.ex. o do sindicato de prestação de serviços a terceiros e mão-de-obra temporária – SINDEEPRES), cujo piso salarial é muito inferior ao piso salarial do bancário.

Além de terceirizar o setor de custódia, compensação e processamento de dados, os bancos ainda terceirizam o atendimento de “call center”, analistas e outras funções essenciais aos bancos.

O objetivo da ação trabalhista é o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, havendo ou não subordinação direta com funcionários bancários, uma vez que o instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art.9º).

O prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.

Agende uma consulta sem compromisso. Faremos um cálculo e analisaremos a viabilidade da sua ação. E-mail: [email protected]