terça-feira, 11 de outubro de 2011

Operador de telemarketing - Adicional noturno – Jornada de trabalho



Sempre recebemos muitas dúvidas através do nosso e-mail de contato ([email protected]). Recentemente, uma operadora de telemarketing encaminhou seu holerite para que o cálculo do adicional noturno fosse conferido, assim como o cálculo das horas extras e demais verbas.

De acordo com a operadora, o horário de trabalho é das 23h30 às 05h30 de segunda a domingo com uma folga semanal. O intervalo é de 20 minutos, além das duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17. O salário era de R$ 536,85 por mês.

Antes de mais nada, é importante destacar que o trabalho realizado após às 22h00 é considerado trabalho noturno.

De acordo com o artigo 73, § 1°, da CLT uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, uma hora noturna tem duração fictamente inferior à hora diurna.

Artigo 73 - § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos


Considerando a jornada de trabalho descrita anteriormente, a operadora trabalhava 5 horas e 40 minutos por dia (já descontando o intervalo de 20 minutos que não conta como tempo trabalhado, ao contrário das pausas previstas na NR-17).

Todavia, de acordo com o horário praticado, a operadora cumpria jornada noturna, fazendo jus à hora noturna reduzida nos termos do artigo 73, § 1°, da CLT.

Com efeito, a redução da hora noturna mediante a aplicação do fator 1,1428, implica na majoração da jornada de trabalho, a qual passa a ser de 6,47 horas diárias ou 38,82 horas semanais, vejamos:

5 horas e 40 minutos = 5,66 horas
5,66 x 1,1428 = 6,47 horas


Dessa forma, a operadora estaria fazendo horas extras sem nada receber. Nesse caso, a empregada está trabalhando 0,47 horas (quase 30 minutos) a mais do que o permitido por dia, sendo que a empresa não vem pagando um centavo sequer de horas extras.

Pela jornada de trabalho descrita, temos que o adicional noturno também não vem sendo pago corretamente. A operadora tinha salário de R$ 536,85 e trabalha aproximadamente 167 horas noturnas, o que equivale a cerca de R$ 116,00 a título de adicional noturno. A empresa pagava cerca de R$ 70,00 de adicional noturno.

Outra infração verificada é o intervalo de apenas 20 minutos, uma vez que a operadora realiza horas extras habitualmente (0,47 horas por dia ou 30 minutos por dia).

Sendo assim e com base no artigo 71 da CLT e nas OJs 307 e 380 da SDI-1, seria devido o pagamento uma hora extra por dia, acrescida de 50%, por dia trabalhado, decorrente do intervalo intrajornada concedido de maneira ilícita.

OJ-SDI1-380   INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.  APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

OJ 307 – SDI-1: INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intra-jornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).


Em suma, a empresa não estava pagando as horas extras realizadas, não está pagando o adicional noturno corretamente e não está possibilitando o descanso de uma hora.

Isso quer dizer que a operadora que recebe R$ 536,85 por mês poderá entrar com uma ação trabalhista e pleitear:

·         R$ 75,69 por mês (0,47 horas extras noturnas por dia);
·         R$ 46,00 por mês (diferenças de adicional noturno);
·         R$ 161,05 por mês (intervalo de uma hora não concedido)
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Total: R$ 282,74 por mês