quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O que são faltas justificadas?

Segundo a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:


Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
        § 1º São motivos justificados:
        a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
        b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
        c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
        d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
        e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
        f) a doença do empregado, devidamente comprovada.


Pela CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto nas seguintes hipóteses:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
        III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
        IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
        V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
        VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
        VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
        VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
        IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
        I - nos casos referidos no art. 473;
        II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
        III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
        III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
        IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
        V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
        VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.


Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Ordem preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Súmula nº 89 do TST
FALTA AO SERVIÇO
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
 
Súmula nº 282 do TST
ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.




NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

Motorista impedido de ir ao velório da mãe recebe R$ 10 mil

Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR), não foi alterada pelos ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiram não conhecer recurso do motorista, que pretendia aumentar o valor da indenização, por considerar o arbitrado irrisório.

Para os ministros, eventual adequação do montante arbitrado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.

Direito reconhecido
Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previstos na legislação trabalhista. O empregado recorreu à justiça, e teve reconhecido, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o direito à indenização, arbitrado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão do TRT, é cabível a indenização por danos morais, decorrente da abusiva e ilícita conduta da empresa, configurada na proibição de o caminhoneiro ausentar-se do trabalho para acompanhar o velório da mãe, bem como pelo fato de não ter concedido, posteriormente, dois dias de licença remunerada.

Ainda segundo o TRT, o valor da indenização, R$ 10 mil, atendeu o princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

O motorista pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. Para o motorista, o valor estipulado teria violado o artigo 944 do Código Civil e os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Razoabilidade
Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de revista".

Além disso, o ministro lembrou que, em se tratando de mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos.

Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior, concluiu o ministro Ives Gandra Martins Filho ao votar no sentido de não conhecer do recurso do motorista. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: TST (Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RR 3803700-82.2009.5.09.0041