Segundo
a Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei nº 605/1949) serão motivos
justificados para se ausentar do trabalho as seguintes hipóteses:
Art. 6º Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
§ 1º São motivos
justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu
parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente
justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em
que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três
dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na
lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente
comprovada.
Pela
CLT, o empregado poderá se ausentar do trabalho sem qualquer sanção ou desconto
nas seguintes hipóteses:
Art. 473 - O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em
virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento
de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses
de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou
não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver
de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
Art. 131 - Não será considerada
falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social;
III - por motivo de acidente do
trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela
Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
III - por motivo de acidente do
trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se
como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido
serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida
em lei.
Ordem
preferencial dos atestados médicos do DECRETO Nº 27.048/1949: A doença será comprovada mediante atestado passado
por médico da empresa ou por ela designado e pago. Não dispondo a empresa de
médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por
médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio (Sesi e Sesc), por
médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de
higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima
especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por
profissional da escolha deste.
Súmula nº 89 do TST
FALTA AO SERVIÇO
Se as faltas já são justificadas pela lei,
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do
período de férias.
Súmula nº 282 do TST
ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO
DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta
última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de
ausência ao trabalho.
NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS
Motorista impedido de ir ao
velório da mãe recebe R$ 10 mil
Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa
onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil
reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional
da 9ª Região (PR), não foi alterada pelos ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que decidiram não conhecer recurso do motorista,
que pretendia aumentar o valor da indenização, por considerar o arbitrado
irrisório.
Para os ministros, eventual adequação do montante
arbitrado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de
recurso de revista.
Direito reconhecido
Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe,
o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previstos
na legislação trabalhista. O empregado recorreu à justiça, e teve reconhecido,
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o direito à indenização,
arbitrado em R$ 10 mil.
De acordo com a decisão do TRT, é cabível a
indenização por danos morais, decorrente da abusiva e ilícita conduta da
empresa, configurada na proibição de o caminhoneiro ausentar-se do trabalho
para acompanhar o velório da mãe, bem como pelo fato de não ter concedido,
posteriormente, dois dias de licença remunerada.
Ainda segundo o TRT, o valor da indenização, R$ 10
mil, atendeu o princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade
da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter
pedagógico da indenização.
O motorista pediu a reforma da decisão do Tribunal
Regional, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional
e dissonante da capacidade econômica da empresa. Para o motorista, o valor
estipulado teria violado o artigo 944 do Código Civil e os artigos 1º, inciso
III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Razoabilidade
Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso,
ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da
razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano,
constante do artigo 944 do Código Civil. Ele explicou que o artigo 5º, inciso
V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a
indenização por dano moral, e que os artigos 1º, inciso III e 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a
serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por
danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de
revista".
Além disso, o ministro lembrou que, em se tratando de
mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de
discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às
instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos.
Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo
TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se
justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a
indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma
melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nesta Instância Superior, concluiu o ministro Ives Gandra Martins
Filho ao votar no sentido de não conhecer do recurso do motorista. A decisão da
Turma foi unânime.
Fonte: TST (Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RR 3803700-82.2009.5.09.0041